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29. Reforma na Política de Validação dos Plebiscitos


Seção XX

DA VALIDADE DOS PLEBISCITOS E DOS CANDIDATOS ELEITOS











Art.219 - Fica determinado em 07 (sete) anos o prazo de legitimidade de uma lei votada por plebiscito, sendo automático o agendamento de outro com o mesmo objetivo, tendo por única finalidade de revisão dos paradigmas de satisfação do povo em suas decisões feitas através do voto, assim como faz com seus candidatos à reeleição, visto que todo cidadão tem a possibilidade de mudar o seu comportamento e a sua opinião de tempos em tempos.



Parágrafo Único: Será agendado novo plebiscito relativo aos que precederam nos últimos sete anos a esta lei.



Art.220 - Realizar-se-á novos plebiscitos, simultaneamente, sobre:



I. O uso e comércio de armas de fogo, letais ou não letais por cidadão comum;



II. Alteração no artigo 14 da constituição federal para incrementar a necessidade de diploma na Escola Fundamental de Preparo Cívico, que passa a ser obrigatório para qualquer cidadão interessado em ingressar na vida pública, visando o candidato possuir o mínimo discernimento e capacitação para redigir e discutir em plenário suas propostas, conhecer o fluxo de documentações internas na estrutura governamental e garantir a formação de personalidades políticas dentro de uma postura dignamente responsável, ética e comprometida na defesa e proteção aos direitos de cidadania dos brasileiros;



III. A maioridade a partir dos 16 anos de idade;



IV. O aborto;



V. O uso, comércio e industrialização da maconha, cocaína e outras drogas, com a justa finalidade de desmistificar esse estigma social pela opinião pública, com respaldo a Nova Lei das Drogas e discussão quanto à liberação de uso e consumo de drogas aos dependentes químicos se deverá ser proibida ou liberada, sendo respectivamente tratada como um:



a. Veneno causador de doença que prejudica a capacidade do usuário de assumir integralmente os próprios atos de cidadania, ou



b. Remédio que presta auxílio estimulante para atingir um estado de relaxamento e prazer. Neste caso, as regras relacionadas na legalização serão equiparadas ao uso das drogas legais, a exemplo do álcool e o tabaco.



Art.221 - Aquele cidadão, candidato de boa-fé, deverá por anúncio público expor com detalhamento o conteúdo de suas propostas, de forma organizada através de um projeto, programa ou plano de governo para o pleno exercício do seu mandato, sendo que após sua posse no cargo de representante eleito pelo povo, submeter-se-á a jurar disciplina e fidelidade na prestação de contas de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) ao ano sobre o que foi prometido antes da sua diplomação de mandato.



§ Primeiro: O representante eleito se revogar sua promessa, a justiça eleitoral entender-se-á como renúncia de representação eletiva, tendo em vista o descumprimento de promessa em campanha eleitoral.



§ Segundo: A fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a propaganda enganosa no âmbito eleitoral, é direito de o cidadão eleitor insatisfeito, denunciar ao ministério público com pedido de impugnação de mandato de um representante eleito ante a justiça eleitoral, instruída a ação com prova de falta de reciprocidade para o dever cívico na prestação de contas até 31 de março de cada ano e ou demonstração de capacidade para o cumprimento das promessas feitas às vésperas das votações eleitorais.


28. Reforma na Política de Validação das Procurações


Seção XIX

DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO




Art.218 - O termo de procuração caracterizado por ser um documento jurídico de representação de outrem, deverá mencionar o prazo de sua vigência, sendo livre a renovação pelas partes interessadas.


§ Primeiro: Compete o cartório oficial de registro de documentos promover um rigoroso controle relativo à expedição de cada procuração no balcão de atendimento ao público, bem como, garantir que a parte representada possa destituir o seu procurador e invalidar este termo antes de expirar a data limite pactuada, seja por motivo de arrependimento, desconfiança ou despreparo de quem representará os seus poderes.


§ Segundo: Expira a validação da procuração para o máximo de um ano.




Art. 219 -
Fica determinada que a estrutura tarifária dos serviços de telefonia fixa comutada, prestados em regime público, será formada pela remuneração das ligações controladas pelas quantidades de pulso e minuto efetivamente utilizadas.



Parágrafo Único: Extinta a cobrança de assinatura básica a partir do primeiro dia do mês em que foi aprovada esta lei.


 

27. Reforma na Política de Marca de Identificação das Empresas


Seção XVIII

DA MARCA DE IDENTIFICAÇÃO DAS EMPRESAS





Art.217 - Torna-se obrigatória a divulgação do nome ou da logomarca através de placas, painéis, fachadas ou luminosos de identificação das empresas regularmente inscritas nos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como estabelecidas em salas, andares, prédios, galpões, terrenos ou lojas.



§ Primeiro: As dimensões mínimas das placas, painéis, fachadas ou luminosos deverão conter dois metros de comprimento por um metro de largura, cuja instalação será isenta de qualquer taxa nessas condições, garantindo ao empresário o direito de despertar o interesse do consumidor final por seus produtos ou serviços.


§ Segundo: É livre as prefeituras instituir taxas municipais relativas à diferença entre as dimensões estabelecidas neste artigo com qualquer medida superior.

§ Terceiro: Este artigo estabelece o dever da empresa em divulgar o seu nome, marca ou atividade principal definida no seu estatuto ou contrato social de constituição jurídica, e ao mesmo tempo, garante o direito sobcondições mínimas necessárias gratuitamente à identificação exposta na fachada do seu próprio estabelecimento.

§ Quarto: A ausência da denominação da atividade ou marca da empresa pressupõe suspeita de clandestinidade ou outras práticas ilegais de exploração comercial, industrial ou de serviços, sujeitando-se às penalidades previstas em lei.



26. Reforma na Política de Comércio de Verduras, Frutas e Legumes


Seção XVII

DO COMÉRCIO DE VERDURAS, FRUTAS E LEGUMES












Art.216 - Em comum acordo com as associações de feirantes, competem as Administrações Municipais redefinir a realização de feiras livres nos horários das 8 às 16 horas, e, em pavilhões públicos, com o objetivo de defender a economia do feirante, produtor e mercador, especificamente ao abastecimento suplementar de produtos hortifrutis por serem facilmente perecíveis.

§ Primeiro: O expositor dos alimentos deve ser de material resistente de fácil limpeza para acondicionamento dos alimentos.



§ Segundo: Os produtos e expositores deverão estar em ótimo estado de aparência e higienização contra a perda de propriedades nutricionais através da proteção à vetores, poeira, sujidades, manipulação do consumidor e entre outros contaminantes que favorecem à multiplicação microbiana e riscos à saúde do consumidor. 




§ Terceiro: Relativo à comercialização de frutas in natura com casca superior a 2 miligramas, fica determinado à quantidade em quilogramas da sua polpa como nova unidade de medida utilizável na venda diretamente ao consumidor final, devendo ser considerada a casca da fruta como parte inutilizável para efeito de consumo geralmente aceito, a exemplo da casca da banana, melancia e outras espécies frutíferas.


§ Quarto: Na impossibilidade de estimar o peso da polpa, a fruta deverá ser comercializada ao preço de unidade ou dúzia, por exemplo: dúzia da banana ou uma melancia.

25. Reforma na Política do Sistema das Rádios Comunitárias



Seção XVI

DAS RADIOS COMUNITÁRIAS








Art.215 - Fica liberada a concessão o funcionamento de rádios comunitárias no padrão mínimo de razoabilidade de âmbito de comunicação aprovado pela Anatel, isto é, usando com responsabilidade o limite de transmissão de comunicação máximo no raio de um quilômetro para divulgação de manifestações de cunho cultural, esportivo, artístico e de prestação de serviços, sendo livre a transmissão em caráter patrocinador de cunho político ou religioso.

24. Reforma na Política de Transportes



Seção XV

DO TURISMO E TRANSPORTE







Art.214 - A União concederá autorização e incentivos fiscais definidos por lei à exploração privada dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal na construção de malha ferroviária, preferencialmente, através de monotrilhos instalados, de forma simétrica e paralela, nas rodovias com cobertura, preliminarmente, entre as capitais e as cidades paraestatais que serão desenvolvidas no país para:



I. Incentivar o turismo através de novas opções de transporte, popular e de luxo;



II. Reduzir os problemas aéreos, acidentes e mortes nas estradas;



III. Promover real proteção socioambiental que deu origem a nova demanda de transporte ferroviário.



23. Reforma na Política do Sistema de Ensino









Seção XIV

DA CONSCIÊNCIA EDUCACIONAL



Subseção I

DO ENSINO PÚBLICO BRASILEIRO




Art.211 - Visando contribuir na construção de uma sociedade dinâmica, independente, fraterna, equilibrada, democrática e absolutamente responsável fica instituída uma nova política de educação dentro da Escola Pública Nacional, visando dar apoio a sua evolução através da inclusão de matérias sobre o direito de cidadania, inserindo conceitos éticos, cívicos e espirituais, cujo conteúdo dirigidos nas dependências das escolas (salas, pátio, corredores, sanitários, quadras e teatros) deverão focar os temas: amizade, respeito, cooperação, lealdade, paciência, tolerância, confiança, caridade, justiça, disciplina e outros recursos psicossociais que ajudam na construção do caráter ou personalidade do aluno para sua digna integração social, para tanto, são indispensáveis a adoção das seguintes medidas: 


I. Fica instituída a criação da Secretaria de Cidadania das Escolas Públicas do Brasil - SECIEP, responsável pelo programa de desenvolvimento, aprimoramento e consolidação de uma educação nacional de qualidade, tendo a justa missão de apoiar e elevar as habilidades morais e intelectuais da nova geração de crianças e jovens através da aplicação de doutrinas positivas de comunicação e de valorização humana, buscando estimular o desenvolvimento de novos talentos e transformar as aulas de tal maneira, sejam como se fosse uma grande aventura excitante, fascinante e divertida para o aprendiz;


II. Unificação da qualidade de atendimento ao educando no ensino fundamental, ensino médio, creche e pré-escola em relação às escolas e instituições federais a partir da introdução da Escola Pública Nacional subordinado ao Conselho Nacional da Educação; 

III. Compete a SECIEP
 selecionar, capacitar e controlar a contratação de profissionais para o exercício do cargo de Agentes da Cidadania que terá função de monitorar de forma independente a sala de aula, controlar crachás do aluno, controlar a marcação de presenças dos alunos (com visto), avisos, advertência e entrega de trabalhos ao professor, e trabalhará sob sistema de revezamentos de salas semanais, visando manter um ambiente ordeiro, agradável e oferecer um efeito direto e positivo para o rendimento do aluno dado conseguido pelo melhor aproveitamento do tempo, esforço e dedicação do professor, que terá mais condições de preparar a aula e toda a dinâmica que, muitas vezes, era prejudicada pelo costumeiro controle disciplinar dos seus alunos, tais como algazarras, brigas, fugas de sala de aula sob alegações pueris, vadiagem, depredações,  drogas e bullying, passando-se deste modo a ser competência exclusiva do monitor de sala de aula.


IV. Liberação de recursos públicos para auxílios ou subvenções destinadas às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, segundo as diretrizes destas, mediante contrato de direito público ou convênio cujo objeto será promover uma completa assistência, técnica e especializada, quanto as boas práticas para atendimento dos portadores de necessidades especiais  e servir de orientação ao todos alunos, independente de ser ou não portador de necessidades especiais;


V. Padronização de programas de material didático-escolar entre escolas federais, estaduais e municipais que vai agregar os cursos de Cidadania, Jogos de Raciocínio Lógico e Xadrez, Braille e Linguagem de Sinais;



VI. Criação e implementação do Salário-Educação destinado ao pagamento de salário do Educador, cujo patamar nunca será inferior a quatro vezes o salário mínimo vigente do país, com intervalo diferencial de dois salários mínimos entre cada classe das quatro categorias de professores dentro da rede pública escolar prevista no Inciso II deste artigo;

VII. Adoção de um Plano de Carreira ao Educador com classificação de professores e disparo de aumento salarial através do uso de uma metodologia de avaliação positiva para o indicador de meritocracia, resultante de um conjunto de fórmulas matemáticas que avaliam os fatores desempenho, disciplina e tempo de contratação.


VIII. Incrementação de Programa Nacional de Assistência à Saúde do Educando através dos serviços ambulatoriais e de primeiros socorros nas dependências escolares, tendo pelo menos, a atuação de um enfermeiro com prática em atendimento de primeiros socorros.

IX. Implantação do Sistema Pré-Escolar de Qualidade (creche) com incentivos fiscais e recursos públicos de financiamento de creches privadas desenvolvidas por professores autônomos que expuserem um Plano de Negócio com inclusão de conteúdo pedagógico consistente capaz de
 promover a assistência social de uma mãe que deixará o(s) seu(s) filho(s) menor, na  faixa etária entre 3 a 6 anos de idade, na creche, antes de ir ao trabalho. A mãe fornecerá a carteira de trabalho assinada e registrada sob o regime CLT para serem objetos de registros online e o seu empregador será comunicado e credenciado. O não oferecimento das garantias citadas ao poder público federal, importa corresponsabilidade da autoridade competente municipal que sob supervisão estadual atuará como o órgão fiscalizador dessas instituições.


X. Garantir à liberdade individual para ingresso de todo cidadão diplomado no Brasil ao mercado de trabalho, independentemente de registro nos Conselhos Federal ou Regional ou  a Ordem dos Advogados do Brasil, cuja jurisdição pretenda o cidadão exercer suas atividades profissionais de curso reconhecido pelo Ministério da Educação. 


XI. Promover isenção de taxa de vestibular e de matrícula em universidade federal o aluno, em que o pai ou a mãe comprove o recebimento do auxílio Bolsa-Cidadão e na falta deste, o aluno comprove que tenha cursado escola pública, seja municipal, estadual ou federal.




Subseção II

DA CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL


Art.212 - Fica assegurado ao diplomado no Brasil o livre exercício da atividade econômica, mediante o registro no 
site do Ministério da Educação e Cultura (MEC) que irá gerar um número de identificação no site do Ministério de Trabalho para habilitação profissional, de nível superior ou técnico de nível médio, expedido pela instituição de ensino, público ou privado, no prazo máximo de 90 (noventa)  dias após a sua diplomação. 


Parágrafo Primeiro: É direito do profissional registrado de acordo com esta lei, imprimir a sua carteira de identificação que o torne apto ao exercício da sua profissão em todo o país, tornando-se obrigatória a validação da autenticidade dos dados mediante o acesso no site do Ministério do Trabalho.


Parágrafo Segundo: As Escolas Técnicas e Universidades exercerá a função específica de seleção profissional para o mercado de trabalho atuando como unidades certificadoras responsáveis pela Identidade Funcional dos profissionais.


Parágrafo Terceiro:  OConselhos Federal ou Regional ou da Ordem dos Advogados do Brasil, que são autarquias federais com regime jurídico especial, possuindo autonomia administrativa e patrimonial, terá por função específica a de autoridade fiscalizadora sobre os deveres para o exercício da profissão, assim como prestará apoio ao governo na implementação de atos legais, normas e regulamentos inerentes ao setor de sua atuação.


Parágrafo Quarto: Os Sindicatos exercerá a função específica de defender os direitos da classe profissional, mantidas as atribuições específicas desta entidade, dentro dos princípios éticos do associativismo.


Parágrafo Quinto: O Governo Federal dará condições e normatizará às entidades de educação para disciplinar a formação profissional, cujos direitos e deveres serão compartilhados por todos os cidadãos brasileiros.  



Subseção III

DAS NOVAS PRÁTICAS À INTEGRAÇÃO INTERESCOLAR


Art.213 - Fica instituída obrigatoriamente no Ciclo de Aprendizagem a universalização de novas práticas educativas e recreativas de concorrências entre as escolas, inclusive as universidades, cujas instituições de ensino estejam devidamente subordinadas ao Ministério da Educação e Cultura, a fim de promover o conceito de integração responsável entre alunos, educadores, coordenadores e inspetores dessas entidades, visando atingir o mais alto rendimento educacional e social das comunidades, bem como promover a renovação de novos talentos para incorporá-los na organização nacional de artistas e atletas de elite através de:

I. Sistema de Competições relacionadas a conhecimentos gerais;

II. Festivais de teatro, música, de pintura, de escultura e de vídeos documentários;

III. Olimpíadas escolares, envolvendo competições de xadrez, atletismo, voleibol, futebol, tênis de mesa, ginástica e outras modalidades de esportes ligadas às atividades físicas e mentais;
 

IV. Gincanas.

Parágrafo Primeiro: A iniciativa privada terá desconto no pagamento das Contribuições Previdenciárias no mês seguinte à operação transferência bancária efetuada em favor da conta patrocinadora do Fundo Nacional da Cultura destinado em dar apoio e incentivo exclusivamente à execução, marketing, investimentos em infraestrutura eficiente com disposição de treinadores e garantia de assistência de equipes das instituições médicas esportivas na realização desses projetos ou ações culturais.

Parágrafo Segundo: Todas as práticas desportivas elencadas nesses eventos serão organizadas pelo Ministério de Esportes através de apoio multidisciplinar do Comitê Olímpico Brasileiro.

Parágrafo Terceiro: Todas as ações serão de âmbito nacional, regional e municipal com o propósito de premiar com medalhas de ouro, prata e bronze e valores em dinheiro aos atletas campeões: educadores, alunos, coordenadores, inspetores de alunos, profissionais de limpeza e membros das secretarias de escolas publicas ou privadas.

Parágrafo Quarto: Todos os eventos serão transmitidos e ou divulgados como material jornalístico por modernos meios de comunicação, dentre os quais, Internet e televisão.

22. Reforma da Política de Exportação




Seção XIII

DOS PRODUTOS FABRICADOS NO BRASIL






Art.210 - Com respeito à redação "Made in Brazil", todo produto nacional para fins de exportação e venda no mercado interno deverá ter grafia com a letra "s" e não "z" quando grafado ou impresso no idioma inglês, ou seja, "Made in Brasil".



§ Primeiro: Esta medida procede de coroar a maneira de escrever o nome Brasil no idioma português para promover uma nova consciência de soberania e orgulho de quem ama esta Nação.



§ Segundo: Sujeitar-se-á o prazo máximo de 02 (dois) anos após a publicação desta lei para tipificar a infração disciplinar através da multa de 10% (dez por cento) sobre cada produto flagrado na saída de fábrica.

21. Reforma da Política de Administração Societária


Seção XI

DO SÓCIO OCULTO


Art. 208. Considera-se o fim da presença de "Sócio Oculto", a pessoa física ou jurídica contratante que promova a cobrança do preço do seu serviço ou direito de uso de marca ou de sua propriedade seja calculada mediante aplicação de um índice, faixa, alíquota ou percentual incidente sobre as operações de venda direta ao consumidor final, cuja participação acionária seja relevante – ou seja, de igual ou superior a 5% incidente sobre as operações de venda. A relação jurídica existe, ainda que não seja investido capital pela Contratante, deverão ser caracterizada na proporção de quota-parte ou dividenda as receitas provenientes da participação nos resultados do faturamento da Contratada.



§ Primeiro - A empresa contratada, optante de apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Real, deverá demonstrar mensalmente na sua contabilidade a diferença entre o faturamento bruto e o valor do montante em dinheiro recebido da administradora de crédito e ou débito (sócia oculta). O valor apurado deverá ser lançado como conta redutora do Lucro Líquido ou deduzido diretamente do seu Faturamento Bruto para o apuramento das contribuições e tributos a recolher (federais, estaduais e municipais) gerados pelas atividades do próprio negócio ou pela movimentação de seus produtos.



§ Segundo – Fica obrigada a Contratante demonstrar os valores recebidos como conta "Participação Independente em Outras Empresas" na coluna Ativo Circulante do Balanço Contábil. Incluem-se nesta obrigação as Administradoras de Franchising, Condomínio de Shopping Center e de Outless.



§ Terceiro – Não se aplica esta lei ao contratante que vincular um preço fixo sobre os serviços prestados à contratada, independente de qualquer resultado do valor da venda ou do faturamento presente ou futuro.



§ Quarto - Constituem objetivos fundamentais desta lei:



I. Proteger as empresas contratadas das perdas eventuais não pagas pelas Administradoras de Cartões de Crédito e de Débito.



II. Refletir de forma clara e explícita, os direitos e deveres da parceria envolvida entre as partes contratantes com concordância recíproca de que a relação jurídica interfere de forma diferenciada nos resultados do negócio, ainda que não seja investido capital pela Contratante, deverá ser caracterizada a sua participação nos resultados do faturamento ou receitas da Contratada na proporção de quota-parte ou dividendos.



III. Realocar as despesas das contratadas para apuração dos seus tributos, evitando que a mesma sofra duplicação de prejuízo, de modo que os cálculos dos impostos e contribuições fiscais sejam calculados com base na realidade do faturamento das empresas.



IV. Demonstrar à sociedade sobre a existência de outras fontes predatórias do lucro empresarial, da qual os sócios ocultos utilizam de uma política de preço dos serviços semelhante ao critério de apuração tributária.






Seção XII

DAS PUBLICAÇÕES DE BALANÇOS E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS



Art.209. Altera-se o parágrafo 7º. no artigo 289 da Lei 6404/1976 com nova redação:



Onde se lê:

§ 7º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as companhias abertas poderão, ainda, disponibilizar as referidas publicações pela rede mundial de computadores.



Dever-se-á ler:

§ 7o. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as empresas e companhias em geral, serão facultativas disponibilizar as referidas publicações balanço e da demonstração de lucros e perdas pela rede mundial de computadores especificamente no site da Comissão de Valores Mobiliários e, em breve no site da Imprensa Nacional por intermédio de um contador comprovadamente inscrito no CRC – Conselho Regional de Contabilidade, respeitadas as novas normas de segurança de dados e informações por Certificação Digital, de modo que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às informações a partir do dia 15 de abril de cada ano.



Parágrafo Único - Constituem objetivos fundamentais desta alteração:



I. Apoiar o combate ao papel produzido para os jornais a partir da derrubada de arvores que sofre restrições cada vez maiores;



II. Incentivar o uso de novas tecnologias para visualização do jornal com opção de versão impressa para arquivamento ou em tela (virtual);



III. Facilitar a celeridade no processo de licitação ou base de orientação para apresentação a clientes, fornecedores, parceiros e governo.


20. Reforma da Política de Fiscalização dos Serviços Públicos


Seção X

DA AUDITORIA PÚBLICA PERMANENTE



Art.207. Criar e instituir o Departamento de Auditoria Pública Permanente (DAPP) subordinado ao Ministério Público com a finalidade fundamental de:



I. Promover o exame pericial e testemunhal relativos aos controles administrativos e contábeis sobre o montante em dinheiro transferidos da União aos Estados e Municípios ou relativos às organizações privadas que receber dinheiro do Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES), cujos recursos tinham sido deliberados à finalidade de aquisição, instalação, manutenção ou reparação de equipamentos ou à reestruturação dos serviços médicos, educacionais, comunicações e transporte dentro do Sistema Público e Privado.



II. Inspecionar as Delegacias da Cidadania visando assegurar que a missão pela qual elas foram criadas está sendo cumprida.



III. Desenvolver um centro de inteligência que preste apoio aos trabalhos de investigação ao Ministério Público sobre assuntos alusivos a seu interesse.



Parágrafo Único - Compete esta auditoria atuar no âmbito organizacional, administrativo, contábil, técnico e científico, sendo que na hipótese de extensão dos trabalhos em atividades que dependam de uma perícia técnica especializada, o profissional habilitado e qualificado exercerá consultoria específica, hierarquicamente subordinada a esta auditoria, tendo por exemplo na auditoria hospitalar a contratação de médicos auditores.

19. Reforma da Política do Sistema Portuário


Seção IX

DAS AUTORIDADES PORTUÁRIAS





Art.206 - Fica aberta a inscrições de pessoas físicas ou jurídicas para participação do processo de privatização portuária, tendo por objetivo:



I. Estimular investimentos em infraestrutura adequada nos portos e áreas afins;



II. Promover o fortalecimento de alianças comerciais internacionais;



III. Motivar a competição no mercado portuário com aplicação de metas em movimentação de carga;



IV. Incentivar a reorganização das comunidades portuárias locais para tratar de assuntos estratégicos no seu âmbito e usufruir dos resultados positivos desta cadeia produtiva através da geração de empregos e impostos com qualidade de vida;



V. Desenvolver uma política ambiental consciente de interesse privado;



VI. Adaptar os processos portuários às exigências do mercado global com instalações atrelada à política de negócio e das operações do porto.



Parágrafo Único – A autonomia portuária ficará subordinada ao Conselho de Administração Federal dos Portos representados por profissionais competentes e qualificados através processo seletivo de exame em concursos públicos, e sabatinados pelo governo federal, favorecendo a economia dos Estados Federados.



18. Reforma na Política de Exploração de Jogos de Azar


Seção VIII

DO PROGRAMA DE JOGO RESPONSÁVEL









Art.168 - Um dos principais mantenedores dos recursos das entidades de ressocialização das academias QRP será o Fundo Nacional de Saúde proveniente dos prêmios recebidos de cada apostador de jogos nos canais lícitos sob o controle da União através do atendimento às seguintes etapas.



I. Cria e aprova uma nova Norma de Segurança ao Apostador com a adoção do "Programa de Jogo Responsável", que institui uma avançada e original metodologia que combate o vício da ludopatia, a desordem quanto à legalidade dos estabelecimentos de entretenimento de jogos, as tentativas de manipulações em jogos e a lavagem de dinheiro através da criação de um estrito controle estatal e policial sobre as apostas, presente na subseção seguinte;




II. Suspensão temporária da proibição por dez anos relativos aos efeitos do artigo 58 da Lei das Contravenções Penais – DL-003.688/1941 de que trata de cassinos e a loteria denominada Jogo do bicho exclusivamente para empresa paraestatal mediante concessão do Governo Federal e a nova regulamentação à exploração dos Bingos;



III. A prorrogação do inciso II deste artigo estará condicionada a opinião sustentada pelo Conselho Nacional da Consciência da Cidadania dirigida ao Presidente da República através do exercício de suas finalidades previstas em sua fundação.



Subseção I

DO CARTÃO DE CRÉDITO DE APOSTAS



Art.169 - Adoção de um cartão de crédito de apostas, neste ato denominado de Cartão Prêmio para uso indispensável à exploração de jogos de todos os gêneros no território nacional, sob o controle da União e dá outras providências.



§ Primeiro: O Cartão Prêmio instaura o programa de Jogo Responsável para promover uma nova consciência cultural dos cidadãos brasileiros contra o jogo patológico, comportamentos de risco e abusos nocivos à moral e aos bons costumes, garantindo inquestionáveis e sadias organizações de exploração de jogos sob a atenta supervisão oficial da União.



§ Segundo: O Cartão Prêmio assegura plena proteção aos direitos sociais referentes ao lazer, a saúde, a segurança e a previdência social, na forma do artigo 6º. da Constituição Federal;



§ Terceiro: O Decreto-Lei nº. 3.688 de 03/10/1941, em seu artigo 50 não alcançam os seus efeitos à prática e exploração do Jogo Responsável por empresas estatal e economia mista, cujas ações deverão ser negociadas em Bolsa de Valores.



Art.170 - Todo cidadão em território brasileiro que se interesse em apostar dinheiro em cassinos, bingos e loterias da CEF – Caixa Econômica Federal, inclusive para concorrer a prêmios de títulos de capitalização de empresa legalmente autorizada, deverá abrir uma conta corrente denominada "Prêmio" nessa instituição.



§ Primeiro: A CEF é o órgão centralizador das operações da conta "Prêmio" para garantir a defesa e proteção dos direitos e interesses econômicos do consumidor.



§ Segundo: Cumpre às administradoras de cartões de crédito providenciar o bloqueio automático de suas funções de transferência de concessão de créditos de clientes às organizações que explorem atividade de jogos, sobpena de nulidade a cobrança de despesa lançada no cartão de crédito do respectivo cliente.



§ Terceiro: Dispensável o pronunciamento de Juiz quando precedente de pedido de nulidade de despesas de cartões de crédito alegadas como dívida de jogo pelo consumidor, nos termos do artigo 814 do Código Civil. Se nada resolvido e a intervenção de um Juiz for exercida, o consumidor terá direito de cobrar em dobro a quantia da despesa reclamada.



§ Quarto: Será entendida como atividade abusiva ou de má-fé com penalidades aplicáveis aos sócios majoritários da organização exploradora de jogos, quando o consumidor, ainda que voluntariamente, sujeitar-se-á a aceitação de assinar contratos de fiança ou tiver que fazer uso de títulos de Crédito, tais como cheques, cartão de crédito bancário e outros, coibindo qualquer risco de especulação ou constrangimento contra o cidadão.



Art.171 - Além, do cartão da conta corrente denominada "Conta Prêmio", o cliente receberá um cartão adicional chamado Cartão Prêmio com tarja magnética, onde serão armazenados os números da agência, da conta "Prêmio" e uso de uma senha secreta, sem quaisquer outros dados e informações confidenciais.



Parágrafo Único: A natureza do Cartão Prêmio tem caráter intransferível.



Art.172 - O volume de apostas nunca ultrapassará a 10% (dez por cento) da renda mensal comprovada pelo apostador ou a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, caso não haja comprovação da renda oficial;



Art.173 - O limite do Cartão Prêmio será atualizado mediante comprovação de renda.



Art.174 - Considera-se renda adicional, na hipótese de não movimentação de Saque na conta "Prêmio" dentro do período de 12 (doze) meses relativo à maior premiação recebida no período anual, se esta for igual ou superior a 10 (dez) vezes o valor da última renda registrada.



Art.175 - As casas lotéricas exigirão a apresentação obrigatória do Cartão Prêmio individual de cada apostador.



§ Primeiro: A inserção de dados em cada rodada de apostas será processada em tempo real conectado ao sistema operacional de jogos de loterias da CEF com emissão automática do respectivo comprovante da aposta impressa pelo terminal da casa lotérica, garantindo absoluta tranquilidade ao apostador e credibilidade dos serviços prestados pela casa lotérica.



§ Segundo: O rigor desta formalidade combate eventuais riscos de falhas de segurança de dados e informações tipificadas como crimes, tais como: fraudes, estelionatos, roubos e crimes virtuais pelo uso da Internet.



Bolões


Art.176 - Em se tratando de Bolão em que várias pessoas realizam, conjuntamente, uma ou mais apostas, a Casa Lotérica exigirá o fornecimento do Cartão Prêmio de cada membro apostador para que o sistema gere automaticamente um código identificador do grupo participante com o respectivo elenco de apostas.



Art.177 - Havendo premiação resultante de apostas em bolão, caberá a cada um dos donos quinhão proporcional com que entrou para o montante das apostas, ou seja, o valor do prêmio será proporcionalmente distribuído pelo valor investido por apostador, independente do número de pessoas no grupo premiado.



Cartão Prêmio Internet



Art.178 - Permitido o uso do Cartão Prêmio na participação dos jogos através de rede mundial de computadores nos sites sobcontrole e coordenação da CEF.



§ Primeiro: O cidadão interessado no ato da abertura da conta deverá solicitar na agência da CEF uma senha especial na qualidade de "Internauta" para acesso irrestrito nos concursos públicos de Jogos Responsáveis na Internet, sendo obrigatório para habilitação do jogador agregar, no aparelho ou equipamento, um leitor de cartão de tarja magnética para leitura do Cartão Prêmio.



§ Segundo: Excepcionalmente, somente o cliente da CEF cadastrado na categoria Internauta será liberado um crédito em dinheiro necessário para o pagamento de suas apostas no limite mensal de 50% (cinquenta por cento) do previsto no artigo 170 desta lei, sem o risco de fraudes por utilização de cartões de crédito ou de débito de sua conta corrente.



§ Terceiro: Para garantia da regularidade das operações entre as partes pela Internet, o débito do Cartão Prêmio do apostador será suspenso por um período de 48 horas, até que seja feita a confirmação do repasse do valor do prêmio ao acertador no período de 24 (vinte e quatro) horas do sorteio através da exposição pública do relatório de apostas, dos apostadores e das respectivas premiações.



§ Quarto: Após a compensação dos valores debitados do Cartão Prêmio, de cada apostador de boa-fé, serão transferidos os valores eletronicamente em favor da empresa beneficiária autora dos sorteios.



§ Quinto: Excetuando-se os jogos ilegais, o perdente não terá direito de nulidade e nem a permissão de recobrar a quantia que, voluntariamente, se pagou com o crédito do Cartão Prêmio.



Bilhetes de Loterias e Títulos de Capitalização



Art.179 - Na venda de Bilhetes de Loterias da Caixa Econômica e de Títulos de Capitalização administradas por instituições privadas os dados dos códigos de barras serão registrados através do uso do Cartão Prêmio.



Cartão Prêmio Internacional



Art.180 - Denomina-se I-Card a categoria de Cartão Prêmio de uso exclusivo por turistas estrangeiros no Brasil, cujo cadastro será efetuado no seu país de origem mediante acordos internacionais com agências de viagens conveniadas com a Caixa Econômica Federal ou no Brasil.



Da Incidência Tributária



Art.181 - Todas as categorias de Cartões Prêmios terá dedução de 1% (um por cento) referente à Taxa de Contribuição ao Fundo Nacional de Saúde na movimentação da conta Prêmio.



Resgate dos Prêmios



Art.182 - Nas agências da CEF, o usuário do cartão Prêmio deverá efetuar o resgate do seu prêmio mediante o uso da senha secreta que autoriza a transferência do dinheiro somente à conta corrente do mesmo titular, no prazo padrão de 48 (quarenta e oito) horas após essa operação.



Extrato dos Prêmios Pagos



Art.183 – Após o reconhecimento dos ganhadores, o sistema deverá disparar email, previamente autorizado pelos titular do Cartão Prêmio, para que receba o resultado da loteria por meio de mensagem de texto, de forma rápida, discreta e eficiente, através do tema "MENSAGEM PREMIADA", incluindo a informação do valor do seu prêmio e orientação para o respectivo saque.



§ Primeiro: Pelo site da Caixa (www.caixa.gov.br), qualquer titular do Cartão Prêmio poderá se cadastrar para receber os resultados das loterias por e-mail ou celular.



§ Segundo: Por questão de segurança e privacidade, a CEF não dá permitirá o envio de informação do valor do prêmio com o nome do ganhador, individual ou coletivo, através de mensagem por celular, torpedos ou SMS ou qualquer outra tecnologia de telefonia. Caso ocorra esta violação, será de inteira responsabilidade do autor dessa transmissão, incorrendo as penalidades previstas no Código Penal no que se refere ao crime de invasão de privacidade, ainda que haja prévio consentimento dos respectivos apostadores, ficará subordinada de aprovação oficial desta instituição governamental.



§ Terceiro: Até fevereiro de cada ano, a CEF encaminhará na residência do portador do Cartão Prêmio um extrato consolidado relativo aos prêmios pagos no ano anterior, inclusive os locais onde efetuou suas apostas.



Herdeiros Legítimos



Art.184 - Na hipótese de não movimentação de Saque na conta "Prêmio" no período de 36 (trinta e seis) meses consecutivos, os recursos serão transferidos a uma subconta especial para os herdeiros legítimos por sucessão testamentária, se houver, ou para o Fundo Nacional de Saúde com o consentimento prévio do apostador no ato de abertura da respectiva conta corrente.



Subseção II

DAS CARTELAS E DO JOGO BICHO DA CEF

Art.185. As cartelas ou fração das loterias federais e estaduais deverão compatibilizar os números impressos com a ilustração de animais representados nos Jogos do Bicho, com a finalidade de manter uma tradição que já faz parte do folclore nacional há mais de um século no Brasil, para tanto, segue a tabela abaixo a relação de todos os 25 bichos e suas respectivas dezenas finais:

Avestruz: 01-02-03-04

Águia: 05-06-07-08

Burro: 09-10-11-12

Borboleta: 13-14-15-16

Cachorro: 17-18-19-20

Cabra: 21-22-23-24

Carneiro: 25-26-27-28

Camelo: 29-30-31-32

Cobra: 33-34-35-36

Coelho: 37-38-39-40

Cavalo: 41-42-43-44

Elefante: 45-46-47-48

Galo: 49-50-51-52

Gato: 53-54-55-56

Jacaré: 57-58-59-60

Leão: 61-62-63-64

Macaco: 65-66-67-68

Porco: 69-70-71-72

Pavão: 73-74-75-76

Peru: 77-78-79-80

Touro: 81-82-83-84

Tigre: 85-86-87-88

Urso: 89-90-91-92

Veado: 93-94-95-96

Vaca: 97-98-99-00




Jogo do Bicho




Art.186 - Para instituição oficial do Jogo do Bicho (JB), também,  denominado neste ato de "Jogo do Zoo" , com exceção do tributo IOF, nenhum outro imposto será incidente nas operações dessa atividade, inclusive para os seus sócios durante cinco anos consecutivos desta lei em vigor. Passado esse prazo, o tributo incidente será 10 % (oito por cento) sobre o montante das receitas mensais.



Parágrafo Único: Na falta de interesse para exploração dessa modalidade de jogo pelo mercado privado no período de 90 (noventa) dias após a data de vigor desta lei, retorna em vigor os efeitos do artigo 58 – Lei das Contravenções Penais – DL – 003.688/1941 relativo ao Jogo do Bicho, porém, a CEF instituirá imediatamente a gestão dessa modalidade para seu atendimento em qualquer estabelecimento lotérico credenciado, respeitando os seguintes critérios:



I. De posse do volante padronizado do Jogo do Zoo da CEF o jogador vai assinalar o valor da aposta e o palpite do seu jogo nas lacunas de milhar, centena, dezena, centena, milhar ou todas as opções a serem sorteadas do 1º. ou do 1º. ao 5º. prêmio.



II. O ganhador receberá o prêmio proporcional ao valor investido, conforme a seguinte tabela: R$ 3 mil a 10 mil às milhares colocados respectivamente do 5º. ao 1º. prêmio; de R$ 600,00 a R$ 1 mil às centenas colocados respectivamente do 5º. ao 1º. prêmio; R$ 200 às dezenas em qualquer colocação premiada.



III. O valor mínimo para aposta será de R$ 0,30 (trinta centavos);



IV. O resgate de premiação seguirá a rotina de uso do Cartão de Apostas.



Art.187 - Para evitar o risco de manipulação da política de endividamento das Administradoras de Sorteios do Jogo do Zoo fora do mecanismo de mercado, em decorrência da sua capacidade de controle, a licença de funcionamento da atividade à arrecadação tributária será presumida no montante de 1000 (um mil) salários mínimos até o ano de 2030.



Art.188 - Mesmo que subordinada a Administradora de Sorteios do Jogo do Zoo, cada unidade arrecadadora do Jogo do Zoo deverá adquirir licença por 5 (cinco) anos para exploração dessa atividade específica, devendo ser feito recolhimento de uma taxa obrigatória no patamar de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente para destinação aos cofres públicos municipais.



Art.189 - A arrecadação do Jogo do Zoo deverá ser depositada em conta especial aberta na CEF para uso exclusivo dos sócios de cada Administradora de Sorteios do Jogo do Zoo.



Divulgação Obrigatória dos Resultados



Art.190 - É obrigatória a divulgação do resultado de extração do Jogo do Zoo por meio de jornal ou outro impresso, rádio, SMS ou Internet.



Parágrafo Único: Considera-se crime a divulgação pela imprensa jornalística relativa aos resultados de jogos não oficiais, sujeito ao pagamento de multa no valor de um salário mínimo vigente no país por exemplar publicado no dia de cada divulgação flagrada após a vigência desta nova lei.



Art.191 - O Jogo do Zoo atuará como um modelo híbrido permanente, visando garantir a eficiência dos processos, mantendo a gestão privada, com supervisão pública sobre o devido local onde serão realizados os sorteios e quanto à regularidade no pagamento dos prêmios aos apostadores.



Registro Obrigatório de Coletor de Apostas



Art.192 - Aos cambistas obrigar-se-á o registro de autônomo na categoria profissional de Coletor de Apostas mediante o pagamento de taxa de confecção de documento no valor de 3% (três por cento) do salário mínimo na prefeitura municipal, sendo obrigatório o uso dessa carteira oficial de identificação perante os apostadores, que fará menção do nome, endereço residencial e o número do registro cadastral.



Art.193 - Todo comprovante, papeleta ou volante do jogo deverá ser personalizada pelas Administradoras de Sorteios do Jogo do Zoo, sendo no verso do jogo o carimbo oficial do cambista oficial.



Subseção III

DOS BINGOS E CASSINOS




Art.194 - A instalação de cassinos deverá circunscrever nas cidades paraestatais, instalada à distância de 03 (três) quilômetros no perímetro urbano de escolas, centros de teatros e espetáculos ou de diversões infantis.



Parágrafo Único – Não há como prever o distanciamento de cassinos e bingos dos templos, igrejas ou casas de cunho religioso, em respeito ao direito à liberdade assegurada para instalação de qualquer associação de cunho religioso em local indeterminado.



Arrecadação Tributária



Art.195 - Para evitar o risco de manipulação da política de endividamento de cada Administradora de Cassino, fora do mecanismo e mercado, em decorrência da sua capacidade de controle, a arrecadação tributária será estipulada no valor trimestral de 05 (cinco) salários mínimos por metro quadrado de área construída para a exploração dessa atividade.



Subseção IV

DAS FRANQUIAS DE JOGOS



Art.196 - As franquias de Bingos, Cassinos e Jogo do Zoo serão licenciadas pela CEF - Caixa Econômica Federal, sendo proibida a instalação de máquinas caça-níqueis.



Abertura de Sociedade Anônima



Art.197 - As políticas de concessão do Governo Federal para exploração de jogos deverá ser na forma jurídica de sociedade anônima de capital aberto (S/A), com o objeto social à exploração da atividade, devendo-se o governo federal intervir na sociedade para assumir o controle acionário pela participação majoritária, em caso de comprovação de fraudes ou lavagem de dinheiro.



Fiscalização Cooperada



Art.198 - Compete à prefeitura municipal e a comunidade fiscalizar a observância das normas do JB, cassinos e bingos.



Art.199 - Revogação da prescrição de 90 (noventa) dias para pagamento dos prêmios lotéricos superiores ao valor de R$ 100,00 (cem reais).



Art.200 - Com exceção do Jogo do Zoo, a CEF – Caixa Econômica Federal garantirá o pagamento do prêmio, mesmo que haja perda ou dano de bilhetes de loterias, constituindo prova testemunhal eletrônica o registro na casa lotérica da aposta através do Cartão Prêmio.



Passe Livre para Entrada



Art.201 - O Cartão Prêmio serve de passe de entrada ou documento obrigatório para o acesso aos estabelecimentos de jogos responsáveis, recebimento de prêmios e controle individual de apostas de cada brasileiro nos bingos e cassinos no Brasil.



Pagamento dos Prêmios



Art.202 - Qualquer prêmio deverá ser pago na mesma data do sorteio pelo Jogo do Zoo, bingos ou cassinos mediante transferência bancária para a conta "Prêmio" do apostador premiado.



Descumprimento das Regras



Art.203 - Será considerado jogo ilegal, se o ato contemplado no sorteio for praticado com repetições em curtos intervalos para um único apostador.



§ Primeiro: A CEF envidará toda sua diligência habitual na investigação da administração do negócio até levar a cabo da nulidade das apostas decorrente de vício de forma, caso a perícia constate enriquecimento sem causa à custa de outrem, fraudes ou lavagem de dinheiro por dolo dos seus gestores.



§ Segundo: Além da compulsória necessidade de restituir o indevidamente auferido das premiações, com atualização dos valores monetários, a CEF deverá promover a intervenção no site e na sociedade para assumir o controle acionário pela participação majoritária da organização.



Art.204 - Havendo denúncias sobre ameaça à integridade de qualquer apostador, o governo suspenderá a legalização da modalidade do jogo reclamado até o devido pagamento da indenização dos danos causados ao apostador para sua plena satisfação.



Art.205 - Constitui crime inafiançável a instalação de máquinas caça-níqueis e o descumprimento das regras preestabelecidas à exploração do Jogo Responsável, devendo ser cumprida a sentença máxima definida pelo Código Penal no uso do Sistema Prisional Marítimo.



17. Reforma na Política Nacional de Trânsito






Subseção III

DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO








Art.154 - Fica instituída a Campanha Nacional do "Dia do Transporte Coletivo" na segunda semana de janeiro a partir da zero hora do primeiro dia (domingo), que consistirá no transporte gratuito público e municipal em percurso dentro do município, devendo as instituições prestar homenagens aos motoristas, cobradores e membros da administração desses transportes.



Parágrafo Único: Com exceção dos veículos de transportes de carga pesada, o automóvel de passeio que dirigir no trânsito nesta semana especial deverá ter a companhia de, pelo menos um passageiro criança ou adulto e o infrator será punido mediante a apreensão do veículo e a exigência de pagamento de multa para liberação do bem, cujo valor será o dobro da maior multa em vigor na legislação de trânsito.



Art.155 - Fica proibida a propaganda e a publicidade que faça referência e apologia ao motorista  correr, abusar ou desafiar as leis de trânsito no Brasil através do uso de veículos novos ou usados.



Subseção IV

DA PASSAGEM DE PEDESTRES DENTRO DAS CIDADES




Art.156 - Fica obrigatória a instalação de lombadas a distância de um metro antes da faixa de pedestres, com a respectiva placa de advertência para servir de sinalização dos motoristas entre os cruzamentos de trânsito urbano.

Art.157 - Fica obrigatória a construção de passarelas em formato de pontes exclusivamente sobre avenidas para substituição das faixas de pedestres


§ Primeiro – Para o trânsito de idosos, grávidas e deficientes físicos, debaixo de cada passarela, deverá existir faixa de pedestre e uma lombada distante de um metro da respectiva faixa de pedestre,



§ Segundo – As finalidades desta subseção são proporcionar maior liberdade no fluxo de veículos; gerar dificuldades nas dinâmicas de fugas de qualquer infrator da velocidade permitida por lei; evitar congestionamentos no trânsito de veículos; reduzir os índices de acidentes e de atropelamentos de transeuntes.



Subseção V

DOS LIMITES DE VELOCIDADE



Art.158 - Com exceção dos veículos destinados à segurança e à saúde pública, todo veículo automotor, novo ou usado, deverá transitar nas vias públicos com aparelho velocímetro analógico, testado e aprovado pelo IMETRO, cujo painel mostrador não deverá exceder o limite máximo de velocidade permitida pela lei de trânsito no Brasil.



Art.159 - Na hipótese de aparelho de velocímetro com tecnologia digital, no ato da sua instalação, um sistema eletrônico deverá exigir o registro, automático ou manual, relativo ao número do motor do veículo.



Art.160 - Para a distribuição no mercado interno cumpre a indústria automobilística instalada no Brasil calibrar a potência dos motores dos seus produtos dentro do limite ideal de aceleração ou velocidade máxima permitida pela lei de trânsito brasileira.



Parágrafo Único – A substituição do aparelho de velocímetro ou a instalação de velocímetro auxiliar necessário para medir a potência adulterada do motor original de fábrica, o proprietário perderá a respectiva garantia e o direito de reembolso de seguro, caso haja qualquer prejuízo por motivo de defeito ou quebra de partes e peças que compõe um veículo novo.



Art.161 - Para a distribuição no mercado interno, o importador de veículo deve exigir do fabricante do país de origem para calibrar a potência dos motores dos seus produtos no limite de aceleração ou velocidade máxima permitida na lei de trânsito brasileira.



Art.162 - Não será admitida a circulação de veículos com velocímetro danificado ou com alteração na calibragem da potência do motor, sujeitando-se o infrator a sofrer a maior penalidade prevista na lei de trânsito, apreensão do veículo com direito a retirada somente através de fiança, e deverá perder a carteira de motorista, em caso de reincidência da infração.



Art.163 - Cumpre o proprietário do veículo se adaptar a nova regra prevista nesta lei, dentro do período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, e expirado este prazo, na hipótese do flagrante, o infrator sofrerá a apreensão do veículo e a perda do direito de dirigir qualquer veículo automotor no país.



Art.164 - Acrescenta-se o uso de entorpecentes aos crimes de direção de trânsito relativo ao parágrafo único do artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro.



Subseção VI

DOS VEÍCULOS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO



Art.165 - Altera a redação ao inciso VII do artigo 29 com a seguinte redação: Os veículos de operação de trânsito, os de fiscalização e operação de trânsito, de polícia e as ambulâncias, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de perseguição, socorro e salvamento.



§ Primeiro – Em situações adversas aos mencionados, sofrerá pena por abuso de autoridade definido na Lei 4.898, de 9.12.1965, alterada pela Lei 6.657 de 5.6.1979, àquele que exerce cargo, emprego ou função pública de natureza civil ou militar que estacionar os veículos do patrimônio público em cima de calçadas, praças e faixas reservadas para o trânsito de pedestres;



§ Segundo – Para execução das penalidades deverá ser entregue ao Departamento Nacional de Trânsito um dossiê de prova mediante foto, filme e denúncia efetuada por escrito com no mínimo 10 (dez) cidadãos dando prova cabal e testemunhal da infração realizada, sendo permitida aos cidadãos, darem prova de divulgação na rede mundial de computadores o descumprimento desta lei.



Uso de Veículos do Governo



Art.166 - Com exceção do Presidente da República Federativa do Brasil, os Ministros, os Governadores dos Estados Federados, os Prefeitos dos Municípios, os Generais das Forças Armadas, os Embaixadores, os Juízes e os Delegados da Segurança Pública, nenhuma outra autoridade política e servidores públicos, civis e militares, terão garantias, privilégios ou favoritismo para o uso particular, indiscriminado ou fora do exercício de suas atividades, de veículos de domínio da União, Estado ou Município sobpena de desvio de finalidade ou abuso de poder.



§ Primeiro: Em caso de tornar a incidir advertência deste ato ilegal, cabível será a punido de perda de cargo mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada defesa em uma única vez no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da denúncia ao Poder Público.



§ Segundo: Para execução das penalidades deverá ser entregue ao Departamento Nacional de Trânsito um dossiê de prova mediante foto, filme e denúncia efetuada por escrito com no mínimo 10 (dez) cidadãos dando prova cabal e testemunhal da infração realizada, sendo permitida aos cidadãos a divulgação na rede mundial de computadores o descumprimento desta lei.



§ Terceiro: Vetado, sob a forma de defesa ao direito adquirido, revogar ou suspender os efeitos deste artigo.



Art.167 - Os objetivos fundamentais desta medida são:



I. Assegurar o cumprimento reto e legal dos princípios da impessoalidade e da moralidade dos atos oficiais do funcionalismo público;



II. Contenção dos gastos com combustíveis, manutenção, seguros e demais despesas com veículos pertencentes aos órgãos e poderes públicos federais, estaduais e distritais;



III. Reorganizar as finanças e administrações públicas;



IV. Garantir recursos financeiros para canalização nas obras públicas;



V. Disciplinar todos os setores públicos envolvidos no um novo paradigma de propósito cívico;



VI. Zelar pela guarda e proteção dos bens e patrimônio público.


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16. Reforma na Política Nacional de Conservação da Biodiversidade




Seção VII

DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE



ART.147 - Criação do Fundo de Estratégia Brasileira sobre a Preservação, Conservação e Administração a Biodiversidade com a finalidade de:



I. Promover uma conduta exemplar aos países membros da ONU no processo de conscientização mundial de preservação socioambiental contra as ameaças climáticas à biodiversidade, imediata e a longo prazo, como a desertificação, inundações, secas e o aquecimento da atmosfera do planeta, centralizando o Brasil como representante do Continente Americano como responsável pelo desenvolvimento de esquemas ativos de negociação à conformidade nacional e internacional do comércio de crédito de carbono.








II. Incentivar a cooperação financeira internacional, principalmente através de ONGs, visando compartilhar investimentos que garantam a ampliação de recursos humanos, científicos e tecnológicos para a conservação, proteção e recuperação das áreas protegidas, que são de interesse da comunidade mundial, principalmente para a Floresta Amazônica e a Mata Atlântica;



III. Reduzir os gastos dos cofres públicos brasileiro, resultados da arrecadação tributária, a fim incluir atenção significativa na resolução dos grandes dramas sociais através da aprovação do Projeto Viva a Sociedade Alternativa, com méritos na criação de Cidades Paraestatais Ecológicas, conforme disposto no inciso II artigo 19 desta Lei;



IV. Instalar um núcleo e unidades regionais nos Estados Federados de uma Rede de Alerta Precoce, com sede na cidade de Manaus no Estado do Amazonas, como um órgão competente vinculado à Convenção da Diversidade Biológica, canalizando oficialmente a compilação e divulgação de dados e informações, de forma ampla e descentralizada sobre as ameaças inspecionadas por um comando independente de alto nível de comprometimento que constitui a Patrulha Socioambiental do Brasil.



V. Fiscalizar, de forma presencial nas regionais estabelecidas nas Cidades Paraestatais Ecológicas, através dos trabalhos da Patrulha Socioambiental e subordinada a um Conselho delegado por representantes governamentais, cientistas, organizações civis, empresas e parceria de organizações não governamentais nacionais e estrangeiras mediante a adoção de uma política reguladora dos objetivos nacionais emanadas de um amplo processo de participação e consulta entre as comunidades investidoras dos recursos financeiros deste fundo.



VI. Garantir sinergia e credibilidade das ações delineadas neste artigo através da implementação do Código Nacional de Proteção e Conservação à Biodiversidade que adotará medidas corretivas de compensação usando penalidades coercitivas pelo uso do Sistema Prisional Marítimo ou restauração compulsória sobre degradação ambiental por depósito de fortuna a ser definida em lei ou em troca de bens patrimoniais registrados na declaração do imposto de renda do infrator.



VII. Criação de cidade paraestatal prevista no artigo 9º. desta lei, de forma programada nas áreas circunvizinhas, montanhosas e equidistante dos leitos dos rios, assegurando pela transposição de rios, com barragens de nível médio e reservadores pequenos, garantindo proteção e conservação à flora e a fauna regionais.



VIII. Propor aos países membros da ONU – Organização das Nações Unidas uma campanha global de investimentos focados para o reflorestamento e plantio de matas das regiões devastadas pelo impacto do progresso urbano, devendo-se agregar os avanços da biotecnologia com o desafio de incrementar ações bem sucedidas voltadas à restauração de terrenos sofridos por erosões e desérticos.



Art.148 - Os trabalhadores e aposentados que atuam com habitualidade em cidades insalubres, fazem jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo.



§ Primeiro: Para efeito deste artigo, fica caracterizada uma cidade insalubre havendo prova oficial de alto índice de inalação de poluição de gás e de poeira tóxica, que em geral, afetam as vias respiratórias e outros transtornos transitórios à saúde humana, em especial às crianças, adolescentes e os idosos.



§ Segundo - O direito cessa com a identificação, eliminação e prevenção das condições de riscos que deram causa a essa concessão, dando apoio indispensável a uma nova ética de vida sustentável.



Subseção I

DO PRAZO DE VALIDADE PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES



Art.149 - Institui o prazo de validade de 30 (trinta) anos para os veículos de transporte coletivos, terraplanagens, tratores, de cargas e assemelhados, veículos de passeios, utilitários e as demais categorias o prazo de validade, inclusive motocicletas, tendo por base o limite de vida útil provável à circulação nas vias públicas no país.

§ Primeiro - Para veículos fabricados no ano da publicação desta lei, o prazo de validade será de 20 (vinte) anos para todas as categorias de veículos.


§ Segundo - A aplicabilidade deste artigo serve apenas para veículos com motores a combustão, visando à geração de empregos pela substituição obrigatória por veículos com motor elétrico, energia solar, à água, à hidrogênio, biodiesel ou outra forma de combustível renovável e ecologicamente correto como possíveis soluções para reduzir a carga de contaminação de monóxido de carbono na atmosfera provocados pelo uso do petróleo e seus derivados.

 
§ Terceiro - Os impostos de licenciamento serão calculados proporcionalmente ao tempo de uso do veículo, quanto mais antigo menor será o valor devido do imposto.

§ Quarto - O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT) será calculado proporcionalmente ao tempo de uso do veículo, quanto mais antigo for o veículo maior será o valor devido do seguro a ser cobrado do proprietário.



Circulação de Carros Antigos



Art.150 - Excepcionalmente, o veículo com prazo de validade vencida deverá transitar apenas nas vias urbanas durante os dias de feriados, sábados e domingos, ficando na dependência desta licença pelo governo local.



Parágrafo Único: O infrator será punido mediante a apreensão do veículo e a exigência de pagar uma multa para liberação do bem, cujo valor será o dobro da maior multa em vigor na legislação de trânsito.



Ajuda de Reembolso na Aquisição de Veículos Novos



Art.151 - Na vontade de adquirir um veículo novo na concessionária autorizada ou diretamente do fabricante obriga-se o vendedor a aceitar a devolução de veículo usado em perfeito funcionamento, independente do ano, modelo, marca ou do estado de sua carcaça pelo preço da Tabela Oficial de Desmanche e Reciclagem de Materiais que será lançada pelo governo, cujo valor será descontado do preço de venda do produto novo.



§ Primeiro - Fica isenta de tributação a operação de transferência de propriedade à Concessionária de Veículos integrada ao pedido de baixa no registro de documentos federais no máximo de 72 (setenta e duas) horas.



§ Segundo – As montadoras deverão abater do lucro bruto do produto acabado o benefício fiscal no patamar de 20% relativo ao custo social gerado em prol do meio ambiente em função da expectativa de recompra de veículo usado sujeito à reciclagem, com efeitos cascata e no mesmo índice a ser utilizado à redução das alíquotas dos tributos federais e estaduais mediante celebração de convênio União e os Estados Federados.



Art.152 - Fica liberado o crédito bancário na defesa ao aquecimento das vendas de veículos novos e garantia de receitas aos cofres públicos, taxa de juros de 12 % (doze por cento) ao ano e parcelamento máximo de 60 (sessenta) meses para quitação.



Subseção II

DA PRODUÇÃO DE TRICICLOS


Art.153 – A
 partir do terceiro ano desta lei publicada, até que se concretize o comércio de pneus verde ou ecológicos, a indústria automobilística brasileira receberá redução de 30% relativo aos impostos federais incidentes na produção global, desde comprove que no mínimo um terço das unidades produzidas no Brasil no ano anterior representam a fabricação de carros compactos, modelo triciclo (três pneus) com motor movido à energia renovada com qualidade no desempenho, segurança, frenagem e dirigibilidade, destinada para 02(dois) passageiros, sendo no mínimo a metade da produção no mercado interno.


§ Primeiro: Caso este projeto de produção se concretize, o fabricante de pneus deverá ter redução de 25% na alíquota do IPI em vigor.


§ Segundo: Esta lei será automaticamente revogada, se dentro do prazo estimado houver a introdução no mercado nacional de pelo menos um modelo de veículo com saída direta de fabrica com pneus ecológicos pela substituição do petróleo por amido de milho na parte da borracha ou de pneus com tecnologia reciclável do nanocompósito de látex ou as montadoras de veículos em parceira com as indústrias de pneumáticos espalhem no país um programa de coleta de pneus velhos para destruição por processo de combustão total (não em céu aberto) ou em parceria com a Petrobrás realizem o gerenciamento do processo de granulação dos pneus velhos tecnicamente viáveis à produção de óleo combustível e gás.


 

15. Reforma na Política de Isenção Tributária e das Doações em Dinheiro


Seção VI

DAS ENTIDADES COM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA



Art.143 - Para efeito do disposto nesta seção é obrigatória à prestação de contas, a comprovação da correta aplicação dos recursos repassados para atender os estatutos da entidade com os seguintes documentos:



I. Relatório anual de execução de atividades;



II. Demonstração de Resultados do Exercício;



III. Balanço Patrimonial;



IV. Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;



V. Demonstração das Mutações do Patrimônio Social;



VI. Notas Explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e



VII. Parecer e relatório de auditoria independente e indispensável.



Art.144 - Sem prejuízos de outras garantias asseguradas às entidades descritas no inciso VI do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil, é direito de remuneração aos dirigentes que atuam na gestão executiva, desde que respeitados os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades e a retenção do imposto na fonte nos pagamentos de salários de empregados, cuja remuneração ultrapasse a tabela do IRPF – Imposto de Renda Retido na Fonte, recolhidas mensalmente.



Resgate de Doação



Art.145 - Sem prejuízos de outras garantias asseguradas às entidades descritas no inciso VI do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil de 05-10-1988, o donatário não deverá acatar doação, quando no momento da liberalidade dispor de dinheiro em espécie, sendo exigível do doador que haja essa transição, de livre e espontânea vontade, por intermédio de depósito em banco integrado ao sistema financeiro nacional ou através do uso de sistema de telecomunicação, que deverão se adaptar para a geração do comprovante legal que caracterize o nome da beneficiário ou sigla cadastrada, data da operação e a nomenclatura "Recibo de Doação".



I. Na hipótese de arrependimento ou reclamação no período fixado de 30 (trinta) dias consecutivos, promovida pelo doador ou por parte dos seus respectivos herdeiros, sujeitar-se-à o donatário a reconhecer o direito alheio, anular a doação e cumprir o dever da devolução integral do donativo por meio de depósito bancário nos termos do Artigo 548 e 549 do Código Civil Brasileiro;



II. O depósito de donativos a partir de R$ 10,00 (dez reais) deverão ser efetuados compulsoriamente através de depósito bancário;



III. Permanecem em vigor as obrigações acessórias destinadas ás entidades neste artigo, devendo zelar pela guarda e arquivamento de documentos e dos registros dos atos e fatos administrativos e contábeis, cuja prescrição passa a ser de 10 (dez) anos, sujeitando-se à fiscalização, para assegurar os direitos e garantias constitucionais referentes ao uso adequado dos recursos financeiros arrecadados para obras, projetos e investimentos inerentes ao objeto social que lhe deu sustentabilidade de isenção tributária;



Parágrafo Único: A inobservância do disposto no artigo anterior sujeitar-se-á a entidade a pagar a multa no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano incidente sobre o montante financeiramente arrecadado e apurado pela autoridade tributária da União relativa ao período entre a penúltima e última fiscalização.



Art.146. Fica determinada a adoção de um programa de reestruturação dos órgãos ministeriais subordinados a Presidência da República, buscando a sua redução em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do seu pessoal para a implantação do Sistema Nacional de Informações e Dados, órgão subordinado a Receita Federal do Brasil encarregado a promover a integração do processamento de dados e informações do Banco Central do Brasil, Sistema Financeiro Nacional, Cartórios de Registros de Títulos e de Imóveis, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e outras entidades governamentais, visando reduzir gastos públicos; garantir a integridade e a consistência das declarações cadastrais realizadas pelos contribuintes e solucionar, de forma ágil e informatizada, os problema de incompatibilidade de dados que, porventura serão observados pelo novo órgão centralizador.

14. Reforma na Política das Taxas de Juros compatíveis aos Países Desenvolvidos




Seção V

DA TAXA DE JUROS







Art.142 - Ficam fixadas ao limite máximo de 12% (doze por cento) ao ano
as taxas de juros remuneratórios e moratórios sobre operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive para objeto de controle jurisdicional para que haja um parâmetro ideal que não privilegie o capital especulativo.




§ Primeiro: Com efeito, deve-se excluir a correção monetária e será considerada nula a cláusula contratual com taxa de juros compensatória sobre quaisquer índices, inclusive da inflação oficial acumulada ao ano, bem a cobrança de boleto bancário.



§ Segundo: Dispensa-se a realização de perícia de cálculo de juros de mercado que possam justificar e estabelecer a probabilidade de uma cobrança superior ao limite neste caput.



§ Terceiro: A limitação da taxa de juros tem por função justa, consentânea e adequada à realidade jurídica, econômica e financeira compatível aos países desenvolvidos para proteção ao setor industrial e produtivo da economia brasileira, bem como os valores fundamentais constituídos ao cidadão relativos ao trabalho e a dignidade humana,





§ Quarto: Compete às organizações, de modo geral, se adaptar com adoção de instrumentos legais e tecnologias modernas de segurança de dados e informações para o combate à inadimplência em sua atividade financeira.


§ Quinto: Conceitua-se como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.