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20. Reforma da Política de Fiscalização dos Serviços Públicos


Seção X

DA AUDITORIA PÚBLICA PERMANENTE



Art.207. Criar e instituir o Departamento de Auditoria Pública Permanente (DAPP) subordinado ao Ministério Público com a finalidade fundamental de:



I. Promover o exame pericial e testemunhal relativos aos controles administrativos e contábeis sobre o montante em dinheiro transferidos da União aos Estados e Municípios ou relativos às organizações privadas que receber dinheiro do Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES), cujos recursos tinham sido deliberados à finalidade de aquisição, instalação, manutenção ou reparação de equipamentos ou à reestruturação dos serviços médicos, educacionais, comunicações e transporte dentro do Sistema Público e Privado.



II. Inspecionar as Delegacias da Cidadania visando assegurar que a missão pela qual elas foram criadas está sendo cumprida.



III. Desenvolver um centro de inteligência que preste apoio aos trabalhos de investigação ao Ministério Público sobre assuntos alusivos a seu interesse.



Parágrafo Único - Compete esta auditoria atuar no âmbito organizacional, administrativo, contábil, técnico e científico, sendo que na hipótese de extensão dos trabalhos em atividades que dependam de uma perícia técnica especializada, o profissional habilitado e qualificado exercerá consultoria específica, hierarquicamente subordinada a esta auditoria, tendo por exemplo na auditoria hospitalar a contratação de médicos auditores.

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