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21. Reforma da Política de Administração Societária


Seção XI

DO SÓCIO OCULTO


Art. 208. Considera-se o fim da presença de "Sócio Oculto", a pessoa física ou jurídica contratante que promova a cobrança do preço do seu serviço ou direito de uso de marca ou de sua propriedade seja calculada mediante aplicação de um índice, faixa, alíquota ou percentual incidente sobre as operações de venda direta ao consumidor final, cuja participação acionária seja relevante – ou seja, de igual ou superior a 5% incidente sobre as operações de venda. A relação jurídica existe, ainda que não seja investido capital pela Contratante, deverão ser caracterizada na proporção de quota-parte ou dividenda as receitas provenientes da participação nos resultados do faturamento da Contratada.



§ Primeiro - A empresa contratada, optante de apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Real, deverá demonstrar mensalmente na sua contabilidade a diferença entre o faturamento bruto e o valor do montante em dinheiro recebido da administradora de crédito e ou débito (sócia oculta). O valor apurado deverá ser lançado como conta redutora do Lucro Líquido ou deduzido diretamente do seu Faturamento Bruto para o apuramento das contribuições e tributos a recolher (federais, estaduais e municipais) gerados pelas atividades do próprio negócio ou pela movimentação de seus produtos.



§ Segundo – Fica obrigada a Contratante demonstrar os valores recebidos como conta "Participação Independente em Outras Empresas" na coluna Ativo Circulante do Balanço Contábil. Incluem-se nesta obrigação as Administradoras de Franchising, Condomínio de Shopping Center e de Outless.



§ Terceiro – Não se aplica esta lei ao contratante que vincular um preço fixo sobre os serviços prestados à contratada, independente de qualquer resultado do valor da venda ou do faturamento presente ou futuro.



§ Quarto - Constituem objetivos fundamentais desta lei:



I. Proteger as empresas contratadas das perdas eventuais não pagas pelas Administradoras de Cartões de Crédito e de Débito.



II. Refletir de forma clara e explícita, os direitos e deveres da parceria envolvida entre as partes contratantes com concordância recíproca de que a relação jurídica interfere de forma diferenciada nos resultados do negócio, ainda que não seja investido capital pela Contratante, deverá ser caracterizada a sua participação nos resultados do faturamento ou receitas da Contratada na proporção de quota-parte ou dividendos.



III. Realocar as despesas das contratadas para apuração dos seus tributos, evitando que a mesma sofra duplicação de prejuízo, de modo que os cálculos dos impostos e contribuições fiscais sejam calculados com base na realidade do faturamento das empresas.



IV. Demonstrar à sociedade sobre a existência de outras fontes predatórias do lucro empresarial, da qual os sócios ocultos utilizam de uma política de preço dos serviços semelhante ao critério de apuração tributária.






Seção XII

DAS PUBLICAÇÕES DE BALANÇOS E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS



Art.209. Altera-se o parágrafo 7º. no artigo 289 da Lei 6404/1976 com nova redação:



Onde se lê:

§ 7º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as companhias abertas poderão, ainda, disponibilizar as referidas publicações pela rede mundial de computadores.



Dever-se-á ler:

§ 7o. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as empresas e companhias em geral, serão facultativas disponibilizar as referidas publicações balanço e da demonstração de lucros e perdas pela rede mundial de computadores especificamente no site da Comissão de Valores Mobiliários e, em breve no site da Imprensa Nacional por intermédio de um contador comprovadamente inscrito no CRC – Conselho Regional de Contabilidade, respeitadas as novas normas de segurança de dados e informações por Certificação Digital, de modo que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às informações a partir do dia 15 de abril de cada ano.



Parágrafo Único - Constituem objetivos fundamentais desta alteração:



I. Apoiar o combate ao papel produzido para os jornais a partir da derrubada de arvores que sofre restrições cada vez maiores;



II. Incentivar o uso de novas tecnologias para visualização do jornal com opção de versão impressa para arquivamento ou em tela (virtual);



III. Facilitar a celeridade no processo de licitação ou base de orientação para apresentação a clientes, fornecedores, parceiros e governo.


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