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19. Reforma da Política do Sistema Portuário


Seção IX

DAS AUTORIDADES PORTUÁRIAS





Art.206 - Fica aberta a inscrições de pessoas físicas ou jurídicas para participação do processo de privatização portuária, tendo por objetivo:



I. Estimular investimentos em infraestrutura adequada nos portos e áreas afins;



II. Promover o fortalecimento de alianças comerciais internacionais;



III. Motivar a competição no mercado portuário com aplicação de metas em movimentação de carga;



IV. Incentivar a reorganização das comunidades portuárias locais para tratar de assuntos estratégicos no seu âmbito e usufruir dos resultados positivos desta cadeia produtiva através da geração de empregos e impostos com qualidade de vida;



V. Desenvolver uma política ambiental consciente de interesse privado;



VI. Adaptar os processos portuários às exigências do mercado global com instalações atrelada à política de negócio e das operações do porto.



Parágrafo Único – A autonomia portuária ficará subordinada ao Conselho de Administração Federal dos Portos representados por profissionais competentes e qualificados através processo seletivo de exame em concursos públicos, e sabatinados pelo governo federal, favorecendo a economia dos Estados Federados.



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