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18. Reforma na Política de Exploração de Jogos de Azar


Seção VIII

DO PROGRAMA DE JOGO RESPONSÁVEL









Art.168 - Um dos principais mantenedores dos recursos das entidades de ressocialização das academias QRP será o Fundo Nacional de Saúde proveniente dos prêmios recebidos de cada apostador de jogos nos canais lícitos sob o controle da União através do atendimento às seguintes etapas.



I. Cria e aprova uma nova Norma de Segurança ao Apostador com a adoção do "Programa de Jogo Responsável", que institui uma avançada e original metodologia que combate o vício da ludopatia, a desordem quanto à legalidade dos estabelecimentos de entretenimento de jogos, as tentativas de manipulações em jogos e a lavagem de dinheiro através da criação de um estrito controle estatal e policial sobre as apostas, presente na subseção seguinte;




II. Suspensão temporária da proibição por dez anos relativos aos efeitos do artigo 58 da Lei das Contravenções Penais – DL-003.688/1941 de que trata de cassinos e a loteria denominada Jogo do bicho exclusivamente para empresa paraestatal mediante concessão do Governo Federal e a nova regulamentação à exploração dos Bingos;



III. A prorrogação do inciso II deste artigo estará condicionada a opinião sustentada pelo Conselho Nacional da Consciência da Cidadania dirigida ao Presidente da República através do exercício de suas finalidades previstas em sua fundação.



Subseção I

DO CARTÃO DE CRÉDITO DE APOSTAS



Art.169 - Adoção de um cartão de crédito de apostas, neste ato denominado de Cartão Prêmio para uso indispensável à exploração de jogos de todos os gêneros no território nacional, sob o controle da União e dá outras providências.



§ Primeiro: O Cartão Prêmio instaura o programa de Jogo Responsável para promover uma nova consciência cultural dos cidadãos brasileiros contra o jogo patológico, comportamentos de risco e abusos nocivos à moral e aos bons costumes, garantindo inquestionáveis e sadias organizações de exploração de jogos sob a atenta supervisão oficial da União.



§ Segundo: O Cartão Prêmio assegura plena proteção aos direitos sociais referentes ao lazer, a saúde, a segurança e a previdência social, na forma do artigo 6º. da Constituição Federal;



§ Terceiro: O Decreto-Lei nº. 3.688 de 03/10/1941, em seu artigo 50 não alcançam os seus efeitos à prática e exploração do Jogo Responsável por empresas estatal e economia mista, cujas ações deverão ser negociadas em Bolsa de Valores.



Art.170 - Todo cidadão em território brasileiro que se interesse em apostar dinheiro em cassinos, bingos e loterias da CEF – Caixa Econômica Federal, inclusive para concorrer a prêmios de títulos de capitalização de empresa legalmente autorizada, deverá abrir uma conta corrente denominada "Prêmio" nessa instituição.



§ Primeiro: A CEF é o órgão centralizador das operações da conta "Prêmio" para garantir a defesa e proteção dos direitos e interesses econômicos do consumidor.



§ Segundo: Cumpre às administradoras de cartões de crédito providenciar o bloqueio automático de suas funções de transferência de concessão de créditos de clientes às organizações que explorem atividade de jogos, sobpena de nulidade a cobrança de despesa lançada no cartão de crédito do respectivo cliente.



§ Terceiro: Dispensável o pronunciamento de Juiz quando precedente de pedido de nulidade de despesas de cartões de crédito alegadas como dívida de jogo pelo consumidor, nos termos do artigo 814 do Código Civil. Se nada resolvido e a intervenção de um Juiz for exercida, o consumidor terá direito de cobrar em dobro a quantia da despesa reclamada.



§ Quarto: Será entendida como atividade abusiva ou de má-fé com penalidades aplicáveis aos sócios majoritários da organização exploradora de jogos, quando o consumidor, ainda que voluntariamente, sujeitar-se-á a aceitação de assinar contratos de fiança ou tiver que fazer uso de títulos de Crédito, tais como cheques, cartão de crédito bancário e outros, coibindo qualquer risco de especulação ou constrangimento contra o cidadão.



Art.171 - Além, do cartão da conta corrente denominada "Conta Prêmio", o cliente receberá um cartão adicional chamado Cartão Prêmio com tarja magnética, onde serão armazenados os números da agência, da conta "Prêmio" e uso de uma senha secreta, sem quaisquer outros dados e informações confidenciais.



Parágrafo Único: A natureza do Cartão Prêmio tem caráter intransferível.



Art.172 - O volume de apostas nunca ultrapassará a 10% (dez por cento) da renda mensal comprovada pelo apostador ou a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, caso não haja comprovação da renda oficial;



Art.173 - O limite do Cartão Prêmio será atualizado mediante comprovação de renda.



Art.174 - Considera-se renda adicional, na hipótese de não movimentação de Saque na conta "Prêmio" dentro do período de 12 (doze) meses relativo à maior premiação recebida no período anual, se esta for igual ou superior a 10 (dez) vezes o valor da última renda registrada.



Art.175 - As casas lotéricas exigirão a apresentação obrigatória do Cartão Prêmio individual de cada apostador.



§ Primeiro: A inserção de dados em cada rodada de apostas será processada em tempo real conectado ao sistema operacional de jogos de loterias da CEF com emissão automática do respectivo comprovante da aposta impressa pelo terminal da casa lotérica, garantindo absoluta tranquilidade ao apostador e credibilidade dos serviços prestados pela casa lotérica.



§ Segundo: O rigor desta formalidade combate eventuais riscos de falhas de segurança de dados e informações tipificadas como crimes, tais como: fraudes, estelionatos, roubos e crimes virtuais pelo uso da Internet.



Bolões


Art.176 - Em se tratando de Bolão em que várias pessoas realizam, conjuntamente, uma ou mais apostas, a Casa Lotérica exigirá o fornecimento do Cartão Prêmio de cada membro apostador para que o sistema gere automaticamente um código identificador do grupo participante com o respectivo elenco de apostas.



Art.177 - Havendo premiação resultante de apostas em bolão, caberá a cada um dos donos quinhão proporcional com que entrou para o montante das apostas, ou seja, o valor do prêmio será proporcionalmente distribuído pelo valor investido por apostador, independente do número de pessoas no grupo premiado.



Cartão Prêmio Internet



Art.178 - Permitido o uso do Cartão Prêmio na participação dos jogos através de rede mundial de computadores nos sites sobcontrole e coordenação da CEF.



§ Primeiro: O cidadão interessado no ato da abertura da conta deverá solicitar na agência da CEF uma senha especial na qualidade de "Internauta" para acesso irrestrito nos concursos públicos de Jogos Responsáveis na Internet, sendo obrigatório para habilitação do jogador agregar, no aparelho ou equipamento, um leitor de cartão de tarja magnética para leitura do Cartão Prêmio.



§ Segundo: Excepcionalmente, somente o cliente da CEF cadastrado na categoria Internauta será liberado um crédito em dinheiro necessário para o pagamento de suas apostas no limite mensal de 50% (cinquenta por cento) do previsto no artigo 170 desta lei, sem o risco de fraudes por utilização de cartões de crédito ou de débito de sua conta corrente.



§ Terceiro: Para garantia da regularidade das operações entre as partes pela Internet, o débito do Cartão Prêmio do apostador será suspenso por um período de 48 horas, até que seja feita a confirmação do repasse do valor do prêmio ao acertador no período de 24 (vinte e quatro) horas do sorteio através da exposição pública do relatório de apostas, dos apostadores e das respectivas premiações.



§ Quarto: Após a compensação dos valores debitados do Cartão Prêmio, de cada apostador de boa-fé, serão transferidos os valores eletronicamente em favor da empresa beneficiária autora dos sorteios.



§ Quinto: Excetuando-se os jogos ilegais, o perdente não terá direito de nulidade e nem a permissão de recobrar a quantia que, voluntariamente, se pagou com o crédito do Cartão Prêmio.



Bilhetes de Loterias e Títulos de Capitalização



Art.179 - Na venda de Bilhetes de Loterias da Caixa Econômica e de Títulos de Capitalização administradas por instituições privadas os dados dos códigos de barras serão registrados através do uso do Cartão Prêmio.



Cartão Prêmio Internacional



Art.180 - Denomina-se I-Card a categoria de Cartão Prêmio de uso exclusivo por turistas estrangeiros no Brasil, cujo cadastro será efetuado no seu país de origem mediante acordos internacionais com agências de viagens conveniadas com a Caixa Econômica Federal ou no Brasil.



Da Incidência Tributária



Art.181 - Todas as categorias de Cartões Prêmios terá dedução de 1% (um por cento) referente à Taxa de Contribuição ao Fundo Nacional de Saúde na movimentação da conta Prêmio.



Resgate dos Prêmios



Art.182 - Nas agências da CEF, o usuário do cartão Prêmio deverá efetuar o resgate do seu prêmio mediante o uso da senha secreta que autoriza a transferência do dinheiro somente à conta corrente do mesmo titular, no prazo padrão de 48 (quarenta e oito) horas após essa operação.



Extrato dos Prêmios Pagos



Art.183 – Após o reconhecimento dos ganhadores, o sistema deverá disparar email, previamente autorizado pelos titular do Cartão Prêmio, para que receba o resultado da loteria por meio de mensagem de texto, de forma rápida, discreta e eficiente, através do tema "MENSAGEM PREMIADA", incluindo a informação do valor do seu prêmio e orientação para o respectivo saque.



§ Primeiro: Pelo site da Caixa (www.caixa.gov.br), qualquer titular do Cartão Prêmio poderá se cadastrar para receber os resultados das loterias por e-mail ou celular.



§ Segundo: Por questão de segurança e privacidade, a CEF não dá permitirá o envio de informação do valor do prêmio com o nome do ganhador, individual ou coletivo, através de mensagem por celular, torpedos ou SMS ou qualquer outra tecnologia de telefonia. Caso ocorra esta violação, será de inteira responsabilidade do autor dessa transmissão, incorrendo as penalidades previstas no Código Penal no que se refere ao crime de invasão de privacidade, ainda que haja prévio consentimento dos respectivos apostadores, ficará subordinada de aprovação oficial desta instituição governamental.



§ Terceiro: Até fevereiro de cada ano, a CEF encaminhará na residência do portador do Cartão Prêmio um extrato consolidado relativo aos prêmios pagos no ano anterior, inclusive os locais onde efetuou suas apostas.



Herdeiros Legítimos



Art.184 - Na hipótese de não movimentação de Saque na conta "Prêmio" no período de 36 (trinta e seis) meses consecutivos, os recursos serão transferidos a uma subconta especial para os herdeiros legítimos por sucessão testamentária, se houver, ou para o Fundo Nacional de Saúde com o consentimento prévio do apostador no ato de abertura da respectiva conta corrente.



Subseção II

DAS CARTELAS E DO JOGO BICHO DA CEF

Art.185. As cartelas ou fração das loterias federais e estaduais deverão compatibilizar os números impressos com a ilustração de animais representados nos Jogos do Bicho, com a finalidade de manter uma tradição que já faz parte do folclore nacional há mais de um século no Brasil, para tanto, segue a tabela abaixo a relação de todos os 25 bichos e suas respectivas dezenas finais:

Avestruz: 01-02-03-04

Águia: 05-06-07-08

Burro: 09-10-11-12

Borboleta: 13-14-15-16

Cachorro: 17-18-19-20

Cabra: 21-22-23-24

Carneiro: 25-26-27-28

Camelo: 29-30-31-32

Cobra: 33-34-35-36

Coelho: 37-38-39-40

Cavalo: 41-42-43-44

Elefante: 45-46-47-48

Galo: 49-50-51-52

Gato: 53-54-55-56

Jacaré: 57-58-59-60

Leão: 61-62-63-64

Macaco: 65-66-67-68

Porco: 69-70-71-72

Pavão: 73-74-75-76

Peru: 77-78-79-80

Touro: 81-82-83-84

Tigre: 85-86-87-88

Urso: 89-90-91-92

Veado: 93-94-95-96

Vaca: 97-98-99-00




Jogo do Bicho




Art.186 - Para instituição oficial do Jogo do Bicho (JB), também,  denominado neste ato de "Jogo do Zoo" , com exceção do tributo IOF, nenhum outro imposto será incidente nas operações dessa atividade, inclusive para os seus sócios durante cinco anos consecutivos desta lei em vigor. Passado esse prazo, o tributo incidente será 10 % (oito por cento) sobre o montante das receitas mensais.



Parágrafo Único: Na falta de interesse para exploração dessa modalidade de jogo pelo mercado privado no período de 90 (noventa) dias após a data de vigor desta lei, retorna em vigor os efeitos do artigo 58 – Lei das Contravenções Penais – DL – 003.688/1941 relativo ao Jogo do Bicho, porém, a CEF instituirá imediatamente a gestão dessa modalidade para seu atendimento em qualquer estabelecimento lotérico credenciado, respeitando os seguintes critérios:



I. De posse do volante padronizado do Jogo do Zoo da CEF o jogador vai assinalar o valor da aposta e o palpite do seu jogo nas lacunas de milhar, centena, dezena, centena, milhar ou todas as opções a serem sorteadas do 1º. ou do 1º. ao 5º. prêmio.



II. O ganhador receberá o prêmio proporcional ao valor investido, conforme a seguinte tabela: R$ 3 mil a 10 mil às milhares colocados respectivamente do 5º. ao 1º. prêmio; de R$ 600,00 a R$ 1 mil às centenas colocados respectivamente do 5º. ao 1º. prêmio; R$ 200 às dezenas em qualquer colocação premiada.



III. O valor mínimo para aposta será de R$ 0,30 (trinta centavos);



IV. O resgate de premiação seguirá a rotina de uso do Cartão de Apostas.



Art.187 - Para evitar o risco de manipulação da política de endividamento das Administradoras de Sorteios do Jogo do Zoo fora do mecanismo de mercado, em decorrência da sua capacidade de controle, a licença de funcionamento da atividade à arrecadação tributária será presumida no montante de 1000 (um mil) salários mínimos até o ano de 2030.



Art.188 - Mesmo que subordinada a Administradora de Sorteios do Jogo do Zoo, cada unidade arrecadadora do Jogo do Zoo deverá adquirir licença por 5 (cinco) anos para exploração dessa atividade específica, devendo ser feito recolhimento de uma taxa obrigatória no patamar de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente para destinação aos cofres públicos municipais.



Art.189 - A arrecadação do Jogo do Zoo deverá ser depositada em conta especial aberta na CEF para uso exclusivo dos sócios de cada Administradora de Sorteios do Jogo do Zoo.



Divulgação Obrigatória dos Resultados



Art.190 - É obrigatória a divulgação do resultado de extração do Jogo do Zoo por meio de jornal ou outro impresso, rádio, SMS ou Internet.



Parágrafo Único: Considera-se crime a divulgação pela imprensa jornalística relativa aos resultados de jogos não oficiais, sujeito ao pagamento de multa no valor de um salário mínimo vigente no país por exemplar publicado no dia de cada divulgação flagrada após a vigência desta nova lei.



Art.191 - O Jogo do Zoo atuará como um modelo híbrido permanente, visando garantir a eficiência dos processos, mantendo a gestão privada, com supervisão pública sobre o devido local onde serão realizados os sorteios e quanto à regularidade no pagamento dos prêmios aos apostadores.



Registro Obrigatório de Coletor de Apostas



Art.192 - Aos cambistas obrigar-se-á o registro de autônomo na categoria profissional de Coletor de Apostas mediante o pagamento de taxa de confecção de documento no valor de 3% (três por cento) do salário mínimo na prefeitura municipal, sendo obrigatório o uso dessa carteira oficial de identificação perante os apostadores, que fará menção do nome, endereço residencial e o número do registro cadastral.



Art.193 - Todo comprovante, papeleta ou volante do jogo deverá ser personalizada pelas Administradoras de Sorteios do Jogo do Zoo, sendo no verso do jogo o carimbo oficial do cambista oficial.



Subseção III

DOS BINGOS E CASSINOS




Art.194 - A instalação de cassinos deverá circunscrever nas cidades paraestatais, instalada à distância de 03 (três) quilômetros no perímetro urbano de escolas, centros de teatros e espetáculos ou de diversões infantis.



Parágrafo Único – Não há como prever o distanciamento de cassinos e bingos dos templos, igrejas ou casas de cunho religioso, em respeito ao direito à liberdade assegurada para instalação de qualquer associação de cunho religioso em local indeterminado.



Arrecadação Tributária



Art.195 - Para evitar o risco de manipulação da política de endividamento de cada Administradora de Cassino, fora do mecanismo e mercado, em decorrência da sua capacidade de controle, a arrecadação tributária será estipulada no valor trimestral de 05 (cinco) salários mínimos por metro quadrado de área construída para a exploração dessa atividade.



Subseção IV

DAS FRANQUIAS DE JOGOS



Art.196 - As franquias de Bingos, Cassinos e Jogo do Zoo serão licenciadas pela CEF - Caixa Econômica Federal, sendo proibida a instalação de máquinas caça-níqueis.



Abertura de Sociedade Anônima



Art.197 - As políticas de concessão do Governo Federal para exploração de jogos deverá ser na forma jurídica de sociedade anônima de capital aberto (S/A), com o objeto social à exploração da atividade, devendo-se o governo federal intervir na sociedade para assumir o controle acionário pela participação majoritária, em caso de comprovação de fraudes ou lavagem de dinheiro.



Fiscalização Cooperada



Art.198 - Compete à prefeitura municipal e a comunidade fiscalizar a observância das normas do JB, cassinos e bingos.



Art.199 - Revogação da prescrição de 90 (noventa) dias para pagamento dos prêmios lotéricos superiores ao valor de R$ 100,00 (cem reais).



Art.200 - Com exceção do Jogo do Zoo, a CEF – Caixa Econômica Federal garantirá o pagamento do prêmio, mesmo que haja perda ou dano de bilhetes de loterias, constituindo prova testemunhal eletrônica o registro na casa lotérica da aposta através do Cartão Prêmio.



Passe Livre para Entrada



Art.201 - O Cartão Prêmio serve de passe de entrada ou documento obrigatório para o acesso aos estabelecimentos de jogos responsáveis, recebimento de prêmios e controle individual de apostas de cada brasileiro nos bingos e cassinos no Brasil.



Pagamento dos Prêmios



Art.202 - Qualquer prêmio deverá ser pago na mesma data do sorteio pelo Jogo do Zoo, bingos ou cassinos mediante transferência bancária para a conta "Prêmio" do apostador premiado.



Descumprimento das Regras



Art.203 - Será considerado jogo ilegal, se o ato contemplado no sorteio for praticado com repetições em curtos intervalos para um único apostador.



§ Primeiro: A CEF envidará toda sua diligência habitual na investigação da administração do negócio até levar a cabo da nulidade das apostas decorrente de vício de forma, caso a perícia constate enriquecimento sem causa à custa de outrem, fraudes ou lavagem de dinheiro por dolo dos seus gestores.



§ Segundo: Além da compulsória necessidade de restituir o indevidamente auferido das premiações, com atualização dos valores monetários, a CEF deverá promover a intervenção no site e na sociedade para assumir o controle acionário pela participação majoritária da organização.



Art.204 - Havendo denúncias sobre ameaça à integridade de qualquer apostador, o governo suspenderá a legalização da modalidade do jogo reclamado até o devido pagamento da indenização dos danos causados ao apostador para sua plena satisfação.



Art.205 - Constitui crime inafiançável a instalação de máquinas caça-níqueis e o descumprimento das regras preestabelecidas à exploração do Jogo Responsável, devendo ser cumprida a sentença máxima definida pelo Código Penal no uso do Sistema Prisional Marítimo.



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