17. Reforma na Política Nacional de Trânsito
Subseção III
DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO
Art.154 - Fica instituída a Campanha Nacional do "Dia do Transporte Coletivo" na segunda semana de janeiro a partir da zero hora do primeiro dia (domingo), que consistirá no transporte gratuito público e municipal em percurso dentro do município, devendo as instituições prestar homenagens aos motoristas, cobradores e membros da administração desses transportes.
Parágrafo Único: Com exceção dos veículos de transportes de carga pesada, o automóvel de passeio que dirigir no trânsito nesta semana especial deverá ter a companhia de, pelo menos um passageiro criança ou adulto e o infrator será punido mediante a apreensão do veículo e a exigência de pagamento de multa para liberação do bem, cujo valor será o dobro da maior multa em vigor na legislação de trânsito.
Art.155 - Fica proibida a propaganda e a publicidade que faça referência e apologia ao motorista correr, abusar ou desafiar as leis de trânsito no Brasil através do uso de veículos novos ou usados.
Subseção IV
DA PASSAGEM DE PEDESTRES DENTRO DAS CIDADES
Art.156 - Fica obrigatória a instalação de lombadas a distância de um metro antes da faixa de pedestres, com a respectiva placa de advertência para servir de sinalização dos motoristas entre os cruzamentos de trânsito urbano.
Art.157 - Fica obrigatória a construção de passarelas em formato de pontes exclusivamente sobre avenidas para substituição das faixas de pedestres
§ Primeiro – Para o trânsito de idosos, grávidas e deficientes físicos, debaixo de cada passarela, deverá existir faixa de pedestre e uma lombada distante de um metro da respectiva faixa de pedestre,
§ Segundo – As finalidades desta subseção são proporcionar maior liberdade no fluxo de veículos; gerar dificuldades nas dinâmicas de fugas de qualquer infrator da velocidade permitida por lei; evitar congestionamentos no trânsito de veículos; reduzir os índices de acidentes e de atropelamentos de transeuntes.
Subseção V
DOS LIMITES DE VELOCIDADE
Art.158 - Com exceção dos veículos destinados à segurança e à saúde pública, todo veículo automotor, novo ou usado, deverá transitar nas vias públicos com aparelho velocímetro analógico, testado e aprovado pelo IMETRO, cujo painel mostrador não deverá exceder o limite máximo de velocidade permitida pela lei de trânsito no Brasil.
Art.159 - Na hipótese de aparelho de velocímetro com tecnologia digital, no ato da sua instalação, um sistema eletrônico deverá exigir o registro, automático ou manual, relativo ao número do motor do veículo.
Art.160 - Para a distribuição no mercado interno cumpre a indústria automobilística instalada no Brasil calibrar a potência dos motores dos seus produtos dentro do limite ideal de aceleração ou velocidade máxima permitida pela lei de trânsito brasileira.
Parágrafo Único – A substituição do aparelho de velocímetro ou a instalação de velocímetro auxiliar necessário para medir a potência adulterada do motor original de fábrica, o proprietário perderá a respectiva garantia e o direito de reembolso de seguro, caso haja qualquer prejuízo por motivo de defeito ou quebra de partes e peças que compõe um veículo novo.
Art.161 - Para a distribuição no mercado interno, o importador de veículo deve exigir do fabricante do país de origem para calibrar a potência dos motores dos seus produtos no limite de aceleração ou velocidade máxima permitida na lei de trânsito brasileira.
Art.162 - Não será admitida a circulação de veículos com velocímetro danificado ou com alteração na calibragem da potência do motor, sujeitando-se o infrator a sofrer a maior penalidade prevista na lei de trânsito, apreensão do veículo com direito a retirada somente através de fiança, e deverá perder a carteira de motorista, em caso de reincidência da infração.
Art.163 - Cumpre o proprietário do veículo se adaptar a nova regra prevista nesta lei, dentro do período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, e expirado este prazo, na hipótese do flagrante, o infrator sofrerá a apreensão do veículo e a perda do direito de dirigir qualquer veículo automotor no país.
Art.164 - Acrescenta-se o uso de entorpecentes aos crimes de direção de trânsito relativo ao parágrafo único do artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro.
Subseção VI
DOS VEÍCULOS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art.165 - Altera a redação ao inciso VII do artigo 29 com a seguinte redação: Os veículos de operação de trânsito, os de fiscalização e operação de trânsito, de polícia e as ambulâncias, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de perseguição, socorro e salvamento.
§ Primeiro – Em situações adversas aos mencionados, sofrerá pena por abuso de autoridade definido na Lei 4.898, de 9.12.1965, alterada pela Lei 6.657 de 5.6.1979, àquele que exerce cargo, emprego ou função pública de natureza civil ou militar que estacionar os veículos do patrimônio público em cima de calçadas, praças e faixas reservadas para o trânsito de pedestres;
§ Segundo – Para execução das penalidades deverá ser entregue ao Departamento Nacional de Trânsito um dossiê de prova mediante foto, filme e denúncia efetuada por escrito com no mínimo 10 (dez) cidadãos dando prova cabal e testemunhal da infração realizada, sendo permitida aos cidadãos, darem prova de divulgação na rede mundial de computadores o descumprimento desta lei.
Uso de Veículos do Governo
Art.166 - Com exceção do Presidente da República Federativa do Brasil, os Ministros, os Governadores dos Estados Federados, os Prefeitos dos Municípios, os Generais das Forças Armadas, os Embaixadores, os Juízes e os Delegados da Segurança Pública, nenhuma outra autoridade política e servidores públicos, civis e militares, terão garantias, privilégios ou favoritismo para o uso particular, indiscriminado ou fora do exercício de suas atividades, de veículos de domínio da União, Estado ou Município sobpena de desvio de finalidade ou abuso de poder.
§ Primeiro: Em caso de tornar a incidir advertência deste ato ilegal, cabível será a punido de perda de cargo mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada defesa em uma única vez no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da denúncia ao Poder Público.
§ Segundo: Para execução das penalidades deverá ser entregue ao Departamento Nacional de Trânsito um dossiê de prova mediante foto, filme e denúncia efetuada por escrito com no mínimo 10 (dez) cidadãos dando prova cabal e testemunhal da infração realizada, sendo permitida aos cidadãos a divulgação na rede mundial de computadores o descumprimento desta lei.
§ Terceiro: Vetado, sob a forma de defesa ao direito adquirido, revogar ou suspender os efeitos deste artigo.
Art.167 - Os objetivos fundamentais desta medida são:
I. Assegurar o cumprimento reto e legal dos princípios da impessoalidade e da moralidade dos atos oficiais do funcionalismo público;
II. Contenção dos gastos com combustíveis, manutenção, seguros e demais despesas com veículos pertencentes aos órgãos e poderes públicos federais, estaduais e distritais;
III. Reorganizar as finanças e administrações públicas;
IV. Garantir recursos financeiros para canalização nas obras públicas;
V. Disciplinar todos os setores públicos envolvidos no um novo paradigma de propósito cívico;
VI. Zelar pela guarda e proteção dos bens e patrimônio público.
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