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16. Reforma na Política Nacional de Conservação da Biodiversidade




Seção VII

DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE



ART.147 - Criação do Fundo de Estratégia Brasileira sobre a Preservação, Conservação e Administração a Biodiversidade com a finalidade de:



I. Promover uma conduta exemplar aos países membros da ONU no processo de conscientização mundial de preservação socioambiental contra as ameaças climáticas à biodiversidade, imediata e a longo prazo, como a desertificação, inundações, secas e o aquecimento da atmosfera do planeta, centralizando o Brasil como representante do Continente Americano como responsável pelo desenvolvimento de esquemas ativos de negociação à conformidade nacional e internacional do comércio de crédito de carbono.








II. Incentivar a cooperação financeira internacional, principalmente através de ONGs, visando compartilhar investimentos que garantam a ampliação de recursos humanos, científicos e tecnológicos para a conservação, proteção e recuperação das áreas protegidas, que são de interesse da comunidade mundial, principalmente para a Floresta Amazônica e a Mata Atlântica;



III. Reduzir os gastos dos cofres públicos brasileiro, resultados da arrecadação tributária, a fim incluir atenção significativa na resolução dos grandes dramas sociais através da aprovação do Projeto Viva a Sociedade Alternativa, com méritos na criação de Cidades Paraestatais Ecológicas, conforme disposto no inciso II artigo 19 desta Lei;



IV. Instalar um núcleo e unidades regionais nos Estados Federados de uma Rede de Alerta Precoce, com sede na cidade de Manaus no Estado do Amazonas, como um órgão competente vinculado à Convenção da Diversidade Biológica, canalizando oficialmente a compilação e divulgação de dados e informações, de forma ampla e descentralizada sobre as ameaças inspecionadas por um comando independente de alto nível de comprometimento que constitui a Patrulha Socioambiental do Brasil.



V. Fiscalizar, de forma presencial nas regionais estabelecidas nas Cidades Paraestatais Ecológicas, através dos trabalhos da Patrulha Socioambiental e subordinada a um Conselho delegado por representantes governamentais, cientistas, organizações civis, empresas e parceria de organizações não governamentais nacionais e estrangeiras mediante a adoção de uma política reguladora dos objetivos nacionais emanadas de um amplo processo de participação e consulta entre as comunidades investidoras dos recursos financeiros deste fundo.



VI. Garantir sinergia e credibilidade das ações delineadas neste artigo através da implementação do Código Nacional de Proteção e Conservação à Biodiversidade que adotará medidas corretivas de compensação usando penalidades coercitivas pelo uso do Sistema Prisional Marítimo ou restauração compulsória sobre degradação ambiental por depósito de fortuna a ser definida em lei ou em troca de bens patrimoniais registrados na declaração do imposto de renda do infrator.



VII. Criação de cidade paraestatal prevista no artigo 9º. desta lei, de forma programada nas áreas circunvizinhas, montanhosas e equidistante dos leitos dos rios, assegurando pela transposição de rios, com barragens de nível médio e reservadores pequenos, garantindo proteção e conservação à flora e a fauna regionais.



VIII. Propor aos países membros da ONU – Organização das Nações Unidas uma campanha global de investimentos focados para o reflorestamento e plantio de matas das regiões devastadas pelo impacto do progresso urbano, devendo-se agregar os avanços da biotecnologia com o desafio de incrementar ações bem sucedidas voltadas à restauração de terrenos sofridos por erosões e desérticos.



Art.148 - Os trabalhadores e aposentados que atuam com habitualidade em cidades insalubres, fazem jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo.



§ Primeiro: Para efeito deste artigo, fica caracterizada uma cidade insalubre havendo prova oficial de alto índice de inalação de poluição de gás e de poeira tóxica, que em geral, afetam as vias respiratórias e outros transtornos transitórios à saúde humana, em especial às crianças, adolescentes e os idosos.



§ Segundo - O direito cessa com a identificação, eliminação e prevenção das condições de riscos que deram causa a essa concessão, dando apoio indispensável a uma nova ética de vida sustentável.



Subseção I

DO PRAZO DE VALIDADE PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES



Art.149 - Institui o prazo de validade de 30 (trinta) anos para os veículos de transporte coletivos, terraplanagens, tratores, de cargas e assemelhados, veículos de passeios, utilitários e as demais categorias o prazo de validade, inclusive motocicletas, tendo por base o limite de vida útil provável à circulação nas vias públicas no país.

§ Primeiro - Para veículos fabricados no ano da publicação desta lei, o prazo de validade será de 20 (vinte) anos para todas as categorias de veículos.


§ Segundo - A aplicabilidade deste artigo serve apenas para veículos com motores a combustão, visando à geração de empregos pela substituição obrigatória por veículos com motor elétrico, energia solar, à água, à hidrogênio, biodiesel ou outra forma de combustível renovável e ecologicamente correto como possíveis soluções para reduzir a carga de contaminação de monóxido de carbono na atmosfera provocados pelo uso do petróleo e seus derivados.

 
§ Terceiro - Os impostos de licenciamento serão calculados proporcionalmente ao tempo de uso do veículo, quanto mais antigo menor será o valor devido do imposto.

§ Quarto - O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT) será calculado proporcionalmente ao tempo de uso do veículo, quanto mais antigo for o veículo maior será o valor devido do seguro a ser cobrado do proprietário.



Circulação de Carros Antigos



Art.150 - Excepcionalmente, o veículo com prazo de validade vencida deverá transitar apenas nas vias urbanas durante os dias de feriados, sábados e domingos, ficando na dependência desta licença pelo governo local.



Parágrafo Único: O infrator será punido mediante a apreensão do veículo e a exigência de pagar uma multa para liberação do bem, cujo valor será o dobro da maior multa em vigor na legislação de trânsito.



Ajuda de Reembolso na Aquisição de Veículos Novos



Art.151 - Na vontade de adquirir um veículo novo na concessionária autorizada ou diretamente do fabricante obriga-se o vendedor a aceitar a devolução de veículo usado em perfeito funcionamento, independente do ano, modelo, marca ou do estado de sua carcaça pelo preço da Tabela Oficial de Desmanche e Reciclagem de Materiais que será lançada pelo governo, cujo valor será descontado do preço de venda do produto novo.



§ Primeiro - Fica isenta de tributação a operação de transferência de propriedade à Concessionária de Veículos integrada ao pedido de baixa no registro de documentos federais no máximo de 72 (setenta e duas) horas.



§ Segundo – As montadoras deverão abater do lucro bruto do produto acabado o benefício fiscal no patamar de 20% relativo ao custo social gerado em prol do meio ambiente em função da expectativa de recompra de veículo usado sujeito à reciclagem, com efeitos cascata e no mesmo índice a ser utilizado à redução das alíquotas dos tributos federais e estaduais mediante celebração de convênio União e os Estados Federados.



Art.152 - Fica liberado o crédito bancário na defesa ao aquecimento das vendas de veículos novos e garantia de receitas aos cofres públicos, taxa de juros de 12 % (doze por cento) ao ano e parcelamento máximo de 60 (sessenta) meses para quitação.



Subseção II

DA PRODUÇÃO DE TRICICLOS


Art.153 – A
 partir do terceiro ano desta lei publicada, até que se concretize o comércio de pneus verde ou ecológicos, a indústria automobilística brasileira receberá redução de 30% relativo aos impostos federais incidentes na produção global, desde comprove que no mínimo um terço das unidades produzidas no Brasil no ano anterior representam a fabricação de carros compactos, modelo triciclo (três pneus) com motor movido à energia renovada com qualidade no desempenho, segurança, frenagem e dirigibilidade, destinada para 02(dois) passageiros, sendo no mínimo a metade da produção no mercado interno.


§ Primeiro: Caso este projeto de produção se concretize, o fabricante de pneus deverá ter redução de 25% na alíquota do IPI em vigor.


§ Segundo: Esta lei será automaticamente revogada, se dentro do prazo estimado houver a introdução no mercado nacional de pelo menos um modelo de veículo com saída direta de fabrica com pneus ecológicos pela substituição do petróleo por amido de milho na parte da borracha ou de pneus com tecnologia reciclável do nanocompósito de látex ou as montadoras de veículos em parceira com as indústrias de pneumáticos espalhem no país um programa de coleta de pneus velhos para destruição por processo de combustão total (não em céu aberto) ou em parceria com a Petrobrás realizem o gerenciamento do processo de granulação dos pneus velhos tecnicamente viáveis à produção de óleo combustível e gás.


 

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