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15. Reforma na Política de Isenção Tributária e das Doações em Dinheiro


Seção VI

DAS ENTIDADES COM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA



Art.143 - Para efeito do disposto nesta seção é obrigatória à prestação de contas, a comprovação da correta aplicação dos recursos repassados para atender os estatutos da entidade com os seguintes documentos:



I. Relatório anual de execução de atividades;



II. Demonstração de Resultados do Exercício;



III. Balanço Patrimonial;



IV. Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;



V. Demonstração das Mutações do Patrimônio Social;



VI. Notas Explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e



VII. Parecer e relatório de auditoria independente e indispensável.



Art.144 - Sem prejuízos de outras garantias asseguradas às entidades descritas no inciso VI do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil, é direito de remuneração aos dirigentes que atuam na gestão executiva, desde que respeitados os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades e a retenção do imposto na fonte nos pagamentos de salários de empregados, cuja remuneração ultrapasse a tabela do IRPF – Imposto de Renda Retido na Fonte, recolhidas mensalmente.



Resgate de Doação



Art.145 - Sem prejuízos de outras garantias asseguradas às entidades descritas no inciso VI do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil de 05-10-1988, o donatário não deverá acatar doação, quando no momento da liberalidade dispor de dinheiro em espécie, sendo exigível do doador que haja essa transição, de livre e espontânea vontade, por intermédio de depósito em banco integrado ao sistema financeiro nacional ou através do uso de sistema de telecomunicação, que deverão se adaptar para a geração do comprovante legal que caracterize o nome da beneficiário ou sigla cadastrada, data da operação e a nomenclatura "Recibo de Doação".



I. Na hipótese de arrependimento ou reclamação no período fixado de 30 (trinta) dias consecutivos, promovida pelo doador ou por parte dos seus respectivos herdeiros, sujeitar-se-à o donatário a reconhecer o direito alheio, anular a doação e cumprir o dever da devolução integral do donativo por meio de depósito bancário nos termos do Artigo 548 e 549 do Código Civil Brasileiro;



II. O depósito de donativos a partir de R$ 10,00 (dez reais) deverão ser efetuados compulsoriamente através de depósito bancário;



III. Permanecem em vigor as obrigações acessórias destinadas ás entidades neste artigo, devendo zelar pela guarda e arquivamento de documentos e dos registros dos atos e fatos administrativos e contábeis, cuja prescrição passa a ser de 10 (dez) anos, sujeitando-se à fiscalização, para assegurar os direitos e garantias constitucionais referentes ao uso adequado dos recursos financeiros arrecadados para obras, projetos e investimentos inerentes ao objeto social que lhe deu sustentabilidade de isenção tributária;



Parágrafo Único: A inobservância do disposto no artigo anterior sujeitar-se-á a entidade a pagar a multa no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano incidente sobre o montante financeiramente arrecadado e apurado pela autoridade tributária da União relativa ao período entre a penúltima e última fiscalização.



Art.146. Fica determinada a adoção de um programa de reestruturação dos órgãos ministeriais subordinados a Presidência da República, buscando a sua redução em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do seu pessoal para a implantação do Sistema Nacional de Informações e Dados, órgão subordinado a Receita Federal do Brasil encarregado a promover a integração do processamento de dados e informações do Banco Central do Brasil, Sistema Financeiro Nacional, Cartórios de Registros de Títulos e de Imóveis, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e outras entidades governamentais, visando reduzir gastos públicos; garantir a integridade e a consistência das declarações cadastrais realizadas pelos contribuintes e solucionar, de forma ágil e informatizada, os problema de incompatibilidade de dados que, porventura serão observados pelo novo órgão centralizador.

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