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14. Reforma na Política das Taxas de Juros compatíveis aos Países Desenvolvidos




Seção V

DA TAXA DE JUROS







Art.142 - Ficam fixadas ao limite máximo de 12% (doze por cento) ao ano
as taxas de juros remuneratórios e moratórios sobre operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive para objeto de controle jurisdicional para que haja um parâmetro ideal que não privilegie o capital especulativo.




§ Primeiro: Com efeito, deve-se excluir a correção monetária e será considerada nula a cláusula contratual com taxa de juros compensatória sobre quaisquer índices, inclusive da inflação oficial acumulada ao ano, bem a cobrança de boleto bancário.



§ Segundo: Dispensa-se a realização de perícia de cálculo de juros de mercado que possam justificar e estabelecer a probabilidade de uma cobrança superior ao limite neste caput.



§ Terceiro: A limitação da taxa de juros tem por função justa, consentânea e adequada à realidade jurídica, econômica e financeira compatível aos países desenvolvidos para proteção ao setor industrial e produtivo da economia brasileira, bem como os valores fundamentais constituídos ao cidadão relativos ao trabalho e a dignidade humana,





§ Quarto: Compete às organizações, de modo geral, se adaptar com adoção de instrumentos legais e tecnologias modernas de segurança de dados e informações para o combate à inadimplência em sua atividade financeira.


§ Quinto: Conceitua-se como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.


 

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