Seção III
DO NOVO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art.139 - O Auxílio Salário-Família passa a vigorar no valor nunca inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente por dependente econômico.
§ Primeiro: Cumpre ao departamento de recursos humanos da organização contratante do empregado providenciar o preenchimento de um cadastro oficial do Ministério do Trabalho através do uso do sistema integrado com a Caixa Econômica Federal;
§ Segundo: Para cadastramento de dados mencionados no parágrafo anterior será exigido à apresentação da carteira de identidade original de cada dependente maior de um ano e certidão de nascimento original para menor de um ano.
§ Terceiro: O benefício deste caput se limita a 30% (trinta por cento) do salário mínimo em vigor, independente da população de filhos do empregado.
Baixa do benefício
Art.140 - Em caso de desemprego, até que a data de pedido de baixa por um novo empregador prevalecerá o direito ao auxílio salário-família, subsidiado pelo governo através de depósito efetuado pela Caixa Econômica Federal na conta do cartão Cidadão.
§ Primeiro - O beneficio terá prazo de 12(meses), podendo ser dobrado mediante apresentação de documento oficial de registro de matricula e frequência de 80% das aulas em programa de educação presencial numa instituição pública ou privada, ou, der prova de serviço voluntário com frequência de 80% durante seis meses consecutivos em qualquer entidade beneficente legalmente registrada antes de expirar o prazo da extinção deste benefício.
§ Segundo - A ausência de baixa desse benefício no sistema da Caixa Econômica Federal acarretará ao empregador o ressarcimento em dôbro ao governo, proporcionalmente ao tempo que não tenha sido efetuada essa atualização.
§ Terceiro – Esse auxílio de direito à família, se estende em caso de incapacidade ou falecimento do beneficiário, cabendo os dependentes, tutor ou cônjuge apresentar uma declaração oficial emitida pelo Ministério da Justiça que declare sua autoridade sucessora para o saque do Salário Família na Caixa Econômica Federal no período máximo de 12 (doze) meses.
Seção IV
AUXÍLIO-CIDADÃO
Art.141 - Fundamentado na Lei 10.883/2004 que instituiu a Renda Básica de Cidadania, fica criado o Auxílio-Cidadão no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo reservado para dar assistência a todos os cidadão brasileiros que preencha cumulativamente os seguintes pré-requisitos:
I. Desempregado há mais de um ano;
II. Aniversariante de 40 (quarenta) a 65 (sessenta e cinco) anos.
Parágrafo Único - Caberá a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operadora deste benefício, garantir que o benefício seja extinto na mesma data da contratação do empregado registrado em carteira pelo regime trabalhista CLT, cuja baixa deverá ser efetuada no período de contratação, sendo que a ausência de baixa desse benefício no sistema da Caixa Econômica Federal acarretará ao empregador o ressarcimento em dobro para o governo, proporcionalmente ao tempo que não tenha sido efetuada essa atualização.


0 comentários:
Postar um comentário