9.Reforma na Política do Sistema Carcerário
Código de Rearmamento Moral
Art.44 - A União cria e aprova o Código de Rearmamento Moral em caráter de legislação excepcional, de acordo com o artigo 3º. do Decreto 2848 de 07/12/1940.
§ Primeiro: Fica instituído o Plano de Unificação do Sistema Prisional, tendo cada Estado a competência de manter a direção dos presídios e a tutela formal dos prisioneiros sob o aspecto jurídico em parceria com instituições privadas de ressocialização contratadas por intermédio de licitações para assumir a gestão operacional mediante aprovação de suas propostas disciplinares que deverão expor um programa de qualidade responsável pelo fornecimento dos serviços de alimentação, vestimenta, higiene, médicos, psicólogos, atividades de lazer, além da segurança para seja promovida uma situação digna ao presidiário que apoie no seu processo de recuperação social.
§ Segundo: Os efeitos deste artigo, em qualquer conversação, têm por finalidade:
I. Atender o apelo da sociedade, das vítimas e seus familiares, no trato cuidadoso da energia mental e física de cada condenado por laborterapia;
II. Erigir uma nova consciência social sobre o futuro dos criminosos na obrigação de servir e com o dever de reaprender a livrar-se das tendências psicopatas, a serviço de transformar o seu alter ego controlador, obsessivo, abusivo e vingativo que o leva a reincidência criminal e principalmente, os graves problemas de medo, terror e insegurança a toda a população;
III. Garantir o retorno esperado sobre os elevados gastos com os sistemas jurídicos e carcerários contabilizados pelos cofres públicos e sustentados pela arrecadação tributária, exigindo a transformação moral do caráter criminoso de cada detento.
IV. Estabelecer rigorosa seriedade de justiça para que o condenado tenha o digno direito à soltura no tempo certo como foi determinado pelo júri e pelo juiz na ocasião do seu julgamento.
V. Combater as condições de risco de corrupção dos agentes penitenciários;
VI. Reduzir os índices de criminalidade, a superpopulação carcerária e erradicar o ambiente propício para rebeliões e a formação de quadrilhas que retroalimentam o crime organizado dentro e fora dos presídios.
VII. Garantir ao criminoso, privado de liberdade, as condições necessárias para inserção ao convívio social, mantendo para esse fim, garantia de supervisão e avaliação periódica da sua evolução mental através de profissional qualificado e habilitado, sendo certificado todos os processos por meio de instituições privadas ou entidades da sociedade civil organizada, além das esferas especializadas do poder público.
Art.45 - O Código de Rearmamento Moral adota um novo modelo prisional brasileiro, de forma terapêutica e inafiançável, depois de transitar em julgado sua sentença condenatória no prazo de:
I. Até 4 (quatro) anos, o culpado exercerá serviços comunitários em programas públicos de obras públicas e de reciclagem de resíduos sólidos de lixo;
II. Até 8 (oito) anos, o culpado exercerá serviços no campo externo do regime comum prisional participando na construções de ferrovias estaduais e interestaduais, no preparo de pavimentações das estradas, rodovias, túneis e em caso de extrema prioridade, nos serviços de desmatamento sob regime de colônias agrícolas;
III. Acima de 8 (oito) anos, será aplicado o Sistema Prisional Marítimo.
§ Primeiro: Além de redução um dia da pena para cada três trabalhado, cada condenado receberá um salário mínimo mensal, sobre os serviços executados, cuja renda será depositada para o amparo de seus dependentes, caso tenha ou depositada numa conta poupança especial com autorização para sua movimentação após o cumprimento integral de sua pena.
§ Segundo: Caso o condenado sofra grave impedimento físico para exercer o trabalho pesado, o mesmo será transferido em atribuições que exigirão demasiado esforços disciplinares, concentração mental, zelo pelas coisas públicas e respeito ao direito alheio.
§ Terceiro: Garantida celeridade no julgamento do infrator consciente de que sua pena no estabelecimento prisional será integralmente exercida em regime fechado, sem direito a visita e sob nenhuma circunstância de trabalho, antecedentes, bons comportamentos ou doença grave, não serão permitidos relevar parte do tempo de execução de sua pena.
§ Quarto: Concorre o ato de liberação condicional, por circunstância atenuante de crime culposo, ou seja, quando o cidadão deu causa ao crime por imprudência, negligência ou imperícia.
§ Quinto: Não haverá anistia por idade e decurso de prazo ao crime cometido, cuja lei ainda vigore.
§ Sexto: São efeitos da condenação de quatro anos relativos ao crime de explícita exposição pública de produtos pornográficos e eróticos por intenção de proprietários de bancas de jornal e revistas, de cinemas, painéis e vitrines de lojas comerciais.
§ Sétimo: São efeitos da condenação acima de 08 (oito) anos, se o pagamento de advogado de defesa foi exercido com o produto do crime ou com qualquer bem ou valor que constitua proveito da prática do fato criminoso.
§ Oitavo: Sob nenhuma hipótese concorrerá à vantagem de regime semiaberto e ato de liberação condicional ao indivíduo sentenciado por quaisquer crimes de modalidade dolosa, visto que não se poder ter pena de quem não teve pena da vítima, tendo destaque:
I. Dos Crimes Sexuais;
II. Dos Crimes contra a família;
III. Dos Crimes de Extorsão Mediante Sequestro;
IV. Dos Crimes de Peculato;
V. Dos Crimes de Falsidade Ideológica;
VI. Dos Crimes de Roubo Duplamente Qualificado;
VII. Dos Crimes de Extorsão Mediante Sequestro;
VIII. Dos Crimes de Sonegação de Contribuição Previdenciária por omissão, total ou parcial, das receitas e lucros dos produtos arrematados em Leilão;
IX. Dos Crimes de Exploração de Jogos Clandestinos;
X. Da Sonegação por omissão de lançamento nos títulos próprios na Declaração Anual do Imposto de Renda e contabilidade ou da lavagem de dinheiro pela conversão em produtos arrematados em Leilão, iate, aeronave, obras de arte, joias ou remessas ilegais de royalties ao exterior; transferência de patrimônio em nome de ascendente ou descendente seja o parentesco legítimo ou ilegítimo à impenhorabilidade;
Art.46 - Compete ao Ministério dos Transportes em conjunto com o Ministério da Justiça e o Ministério do Exército determinar as áreas de atuação para os criminosos previstos no inciso II do artigo anterior.
Sistema de Prisão Marítima
Art.47 - A União cria e aprova o Sistema de Prisão Marítima - SPM com a produção de navio-prisão nos estaleiros brasileiros.
Art.48 - O navio-prisão terá a função principal de dar plena manifestação do senso de justiça que valoriza o ser humano, quebrando o paradigma do criminoso deve conviver próximo da sociedade, garantindo o irrestrito isolamento de marginais do sexo masculino que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado por período superior a 10 (dez) anos de reclusão para o cumprimento integral da sua pena, não sendo consentida segregação quanto à natureza dos crimes cometidos, faixa etária, cor, deficiência física ou raça.
Art.49 - Compete ao Ministério da Marinha em conjunto com o Ministério da Justiça determinar a exequibilidade para o cárcere marítimo às delinquentes do sexo feminino e as providências para a aplicação experimental desta nova prática corretiva.
Art.50 - São características e objetivos essenciais do SPM:
I. Cárcere protegido;
II. Confinamento implacável contra evasão;
III. Risco zero de exposição de perigo à população na área terrestre;
IV. Descompasso relativo ao crime organizado nas penitenciárias comuns;
V. Serviço alternativo à polícia marítima, em tempo de paz;
VI. Processo de refinamento e senso de justiça e respeito humano;
VII. Reeduca as pessoas à valorização dos deveres e os direitos fundamentais;
VIII. Subsídio à reflexão da vida em si e tudo o que nela representa;
IX. Atalho certo e seguro às transformações da vida em sociedade;
Parágrafo Único - Ninguém será levado a navio-prisão ou nele mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória ou prisão preventiva.
Art.51 - O navio-prisão deverá navegar na área máxima de 100 (cem) milhas da costa brasileira.
Art.52 - O regulamento interno prisional marítimo está subordinado aos provimentos do Ministério da Justiça sob orientação técnica de adaptação do Ministério da Marinha, permitindo a sua supervisão de organizações de defesa aos direitos humanos.
Art.53 - Além de rígido sistema de monitoração através de câmeras escondidas, o navio-prisão deverá prover de estrutura, comodidade e condições adequadas ao bem-estar físico, mental e material para cada tripulante sujeito ao SPM através da aplicação de programas de ressocialização.
Art.54 - Para dar crédito ao aval de soltura, ainda que haja deliberação de atestado de bom comportamento pelo Ministério da Marinha e tramitado para o Ministério da Justiça, todo condenado a prisão marítima será submetido a um processo de exame psicológico e capacidade mental por 03 (três) especialistas aprovados pelo Ministério da Saúde e devidamente reconhecidos pelo Ministério da Justiça.
Cidade Livre de Cadeias
Art.55 - Fica proibida a construção, instalação e permanência de penitenciária em área urbana.
Parágrafo Único - Todos os meios de comunicação no Brasil devem divulgar a campanha "Cidade Livre do Crime".
Art.56 - Fica proibida a instalação de penitenciárias de segurança máxima em área terrestre.
Art.57 - O autor de crime hediondo será mantido no período máximo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em caso de calamidade publica que impeça o seu deslocamento, em cadeia da Delegacia de Polícia até ser transferido para a penitenciária dentro de reserva florestal do governo ou, ilha ou em última instância, a 50 (cinquenta) quilômetros de qualquer cidade.
Parágrafo Único: Revogada a liberdade provisória até o fim da instrução processual.
Art.58 - A penitenciária desativada atenderá as instituições previstas na seção seguinte.
Art.59 - Na composição do inquérito criminal concorre ao benefício de dispensa de testemunhas, de acusação ou de defesa, pela exposição de um autêntico conjunto de provas científicas, dados biométricos e de informações de tecnologia de áudio e imagem de segurança, sejam estes fornecidos por parte da vítima ou do réu.
Parágrafo Único: A contestação será aceita pelo Juiz se revelada prova de igual e incontestável teor fornecido pela parte contrária, sendo que nesta condição ressurgirá o dever da apresentação de testemunhas.
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Cidade Livre do Crime


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