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12. Reforma na Política de Combate à Discriminação







Seção II

DO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO



Fim da taxa de inscrição



Art.134 - Fica extinto o pagamento de contribuição de taxa de inscrição para o candidato participar das provas do concurso público, considerando que os cargos públicos são criados por lei e de acesso livre aos brasileiros que atendam os pré-requisitos exigidos para o exercício do cargo, cujos vencimentos serão pagos pelos cofres públicos através do produto da arrecadação tributária.

Parágrafo Único: Esta medida tem por função social do governo assumir o ônus do sistema das provas de avaliação das competências para assumir as vagas de cargos públicos, equiparando-se os funcionários na proibição das empresas privadas à cobrança de taxas dos candidatos quando participam do processo de seleção e recrutamento dos seus empregados.




Portadores de deficiência física



Art.135 – Fica revogado o uso de sistema de cotas designados aos portadores de deficiência física, sendo contraproducente ao direito de cidadania reservar vagas.



§ Primeiro: O recrutamento e seleção dos candidatos interessados na oportunidade de trabalho devem ser tratados com imparcialidade, cuja habilitação dependerá dos resultados de classificação aos aprovados nas provas, sendo que todos os candidatos serão sabatinados sob as mesmas condições de análises da capacidade psicológica e técnica para a ocupação do cargo.



§ Segundo: Caso o candidato aprovado seja julgado incapaz fisicamente para exercer as tarefas exigidas para ocupação do cargo público, cumpre adotar como a solução análoga ao conceito de readaptação de um servidor ao cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental em inspeção médica, sendo que em última instância o aprovado deverá ser aposentado e substituído por outro candidato com maior nota na segunda chamada publicada oficialmente, respeitando-se a ordem de classificação de aprovados.



Art.136 – Compete aos funcionários dirigentes de cada instituição pública a incumbência de promover melhorias na estrutura física e organizacional das instituições que lhe foram confiadas, fazendo adaptações que sirvam para o acesso das pessoas portadoras de deficiência, dispondo atender os interesses de servidores públicos e da população.



Requisitos básicos para contratação



Art.137 - São requisitos básicos para investidura em cargo público e privado:



I. Nacionalidade brasileira;



II. O gozo dos direitos políticos;



III. A quitação com as obrigações eleitorais;



IV. A quitação com as obrigações militares, exceto às mulheres;



V. O nível de escolaridade compatível para o exercício do cargo;



VI. A idade mínima de 18 anos;



VII. Aptidão mental;



VIII. Habilitação física, se justificada a exigência para investidura em cargo público ou privado.



Restrição ao crédito



Art.138 - Nenhum empregado será dispensado ou um candidato será impedido de contratação ou prestar concurso numa organização, pública ou privada, por motivo de inadimplência comercial ou restrição ao crédito bancário.



Parágrafo Único: Ainda que a dívida contraída seja na própria organização que trabalhe ou venha a trabalhar, é obrigação do credor incrementar instrumentos de crédito e de renegociação que assegurem que a dívida seja paga, obrigatoriamente através de desconto direto na folha de pagamentos ao empregado, desde que a parcela da dívida nunca ultrapasse a 20% do salário-base do empregado.



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