Seção XIV
DA CONSCIÊNCIA EDUCACIONAL
Subseção I
DO ENSINO PÚBLICO BRASILEIRO
Art.211 - Visando contribuir na construção de uma sociedade dinâmica, independente, fraterna, equilibrada, democrática e absolutamente responsável fica instituída uma nova política de educação dentro da Escola Pública Nacional, visando dar apoio a sua evolução através da inclusão de matérias sobre o direito de cidadania, inserindo conceitos éticos, cívicos e espirituais, cujo conteúdo dirigidos nas dependências das escolas (salas, pátio, corredores, sanitários, quadras e teatros) deverão focar os temas: amizade, respeito, cooperação, lealdade, paciência, tolerância, confiança, caridade, justiça, disciplina e outros recursos psicossociais que ajudam na construção do caráter ou personalidade do aluno para sua digna integração social, para tanto, são indispensáveis a adoção das seguintes medidas:
I. Fica instituída a criação da Secretaria de Cidadania das Escolas Públicas do Brasil - SECIEP, responsável pelo programa de desenvolvimento, aprimoramento e consolidação de uma educação nacional de qualidade, tendo a justa missão de apoiar e elevar as habilidades morais e intelectuais da nova geração de crianças e jovens através da aplicação de doutrinas positivas de comunicação e de valorização humana, buscando estimular o desenvolvimento de novos talentos e transformar as aulas de tal maneira, sejam como se fosse uma grande aventura excitante, fascinante e divertida para o aprendiz;
II. Unificação da qualidade de atendimento ao educando no ensino fundamental, ensino médio, creche e pré-escola em relação às escolas e instituições federais a partir da introdução da Escola Pública Nacional subordinado ao Conselho Nacional da Educação;
III. Compete a SECIEP selecionar, capacitar e controlar a contratação de profissionais para o exercício do cargo de Agentes da Cidadania que terá função de monitorar de forma independente a sala de aula, controlar crachás do aluno, controlar a marcação de presenças dos alunos (com visto), avisos, advertência e entrega de trabalhos ao professor, e trabalhará sob sistema de revezamentos de salas semanais, visando manter um ambiente ordeiro, agradável e oferecer um efeito direto e positivo para o rendimento do aluno dado conseguido pelo melhor aproveitamento do tempo, esforço e dedicação do professor, que terá mais condições de preparar a aula e toda a dinâmica que, muitas vezes, era prejudicada pelo costumeiro controle disciplinar dos seus alunos, tais como algazarras, brigas, fugas de sala de aula sob alegações pueris, vadiagem, depredações, drogas e bullying, passando-se deste modo a ser competência exclusiva do monitor de sala de aula.
IV. Liberação de recursos públicos para auxílios ou subvenções destinadas às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, segundo as diretrizes destas, mediante contrato de direito público ou convênio cujo objeto será promover uma completa assistência, técnica e especializada, quanto as boas práticas para atendimento dos portadores de necessidades especiais e servir de orientação ao todos alunos, independente de ser ou não portador de necessidades especiais;
V. Padronização de programas de material didático-escolar entre escolas federais, estaduais e municipais que vai agregar os cursos de Cidadania, Jogos de Raciocínio Lógico e Xadrez, Braille e Linguagem de Sinais;
VI. Criação e implementação do Salário-Educação destinado ao pagamento de salário do Educador, cujo patamar nunca será inferior a quatro vezes o salário mínimo vigente do país, com intervalo diferencial de dois salários mínimos entre cada classe das quatro categorias de professores dentro da rede pública escolar prevista no Inciso II deste artigo;
VII. Adoção de um Plano de Carreira ao Educador com classificação de professores e disparo de aumento salarial através do uso de uma metodologia de avaliação positiva para o indicador de meritocracia, resultante de um conjunto de fórmulas matemáticas que avaliam os fatores desempenho, disciplina e tempo de contratação.
VIII. Incrementação de Programa Nacional de Assistência à Saúde do Educando através dos serviços ambulatoriais e de primeiros socorros nas dependências escolares, tendo pelo menos, a atuação de um enfermeiro com prática em atendimento de primeiros socorros.
IX. Implantação do Sistema Pré-Escolar de Qualidade (creche) com incentivos fiscais e recursos públicos de financiamento de creches privadas desenvolvidas por professores autônomos que expuserem um Plano de Negócio com inclusão de conteúdo pedagógico consistente capaz de promover a assistência social de uma mãe que deixará o(s) seu(s) filho(s) menor, na faixa etária entre 3 a 6 anos de idade, na creche, antes de ir ao trabalho. A mãe fornecerá a carteira de trabalho assinada e registrada sob o regime CLT para serem objetos de registros online e o seu empregador será comunicado e credenciado. O não oferecimento das garantias citadas ao poder público federal, importa corresponsabilidade da autoridade competente municipal que sob supervisão estadual atuará como o órgão fiscalizador dessas instituições.
X. Garantir à liberdade individual para ingresso de todo cidadão diplomado no Brasil ao mercado de trabalho, independentemente de registro nos Conselhos Federal ou Regional ou a Ordem dos Advogados do Brasil, cuja jurisdição pretenda o cidadão exercer suas atividades profissionais de curso reconhecido pelo Ministério da Educação.
XI. Promover isenção de taxa de vestibular e de matrícula em universidade federal o aluno, em que o pai ou a mãe comprove o recebimento do auxílio Bolsa-Cidadão e na falta deste, o aluno comprove que tenha cursado escola pública, seja municipal, estadual ou federal.
Subseção II
DA CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art.212 - Fica assegurado ao diplomado no Brasil o livre exercício da atividade econômica, mediante o registro no site do Ministério da Educação e Cultura (MEC) que irá gerar um número de identificação no site do Ministério de Trabalho para habilitação profissional, de nível superior ou técnico de nível médio, expedido pela instituição de ensino, público ou privado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua diplomação.
Parágrafo Primeiro: É direito do profissional registrado de acordo com esta lei, imprimir a sua carteira de identificação que o torne apto ao exercício da sua profissão em todo o país, tornando-se obrigatória a validação da autenticidade dos dados mediante o acesso no site do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: As Escolas Técnicas e Universidades exercerá a função específica de seleção profissional para o mercado de trabalho atuando como unidades certificadoras responsáveis pela Identidade Funcional dos profissionais.
Parágrafo Terceiro: Os Conselhos Federal ou Regional ou da Ordem dos Advogados do Brasil, que são autarquias federais com regime jurídico especial, possuindo autonomia administrativa e patrimonial, terá por função específica a de autoridade fiscalizadora sobre os deveres para o exercício da profissão, assim como prestará apoio ao governo na implementação de atos legais, normas e regulamentos inerentes ao setor de sua atuação.
Parágrafo Quarto: Os Sindicatos exercerá a função específica de defender os direitos da classe profissional, mantidas as atribuições específicas desta entidade, dentro dos princípios éticos do associativismo.
Parágrafo Quinto: O Governo Federal dará condições e normatizará às entidades de educação para disciplinar a formação profissional, cujos direitos e deveres serão compartilhados por todos os cidadãos brasileiros.
Subseção III
DAS NOVAS PRÁTICAS À INTEGRAÇÃO INTERESCOLAR
Art.213 - Fica instituída obrigatoriamente no Ciclo de Aprendizagem a universalização de novas práticas educativas e recreativas de concorrências entre as escolas, inclusive as universidades, cujas instituições de ensino estejam devidamente subordinadas ao Ministério da Educação e Cultura, a fim de promover o conceito de integração responsável entre alunos, educadores, coordenadores e inspetores dessas entidades, visando atingir o mais alto rendimento educacional e social das comunidades, bem como promover a renovação de novos talentos para incorporá-los na organização nacional de artistas e atletas de elite através de:
I. Sistema de Competições relacionadas a conhecimentos gerais;
II. Festivais de teatro, música, de pintura, de escultura e de vídeos documentários;
III. Olimpíadas escolares, envolvendo competições de xadrez, atletismo, voleibol, futebol, tênis de mesa, ginástica e outras modalidades de esportes ligadas às atividades físicas e mentais;
IV. Gincanas.
Parágrafo Primeiro: A iniciativa privada terá desconto no pagamento das Contribuições Previdenciárias no mês seguinte à operação transferência bancária efetuada em favor da conta patrocinadora do Fundo Nacional da Cultura destinado em dar apoio e incentivo exclusivamente à execução, marketing, investimentos em infraestrutura eficiente com disposição de treinadores e garantia de assistência de equipes das instituições médicas esportivas na realização desses projetos ou ações culturais.
Parágrafo Segundo: Todas as práticas desportivas elencadas nesses eventos serão organizadas pelo Ministério de Esportes através de apoio multidisciplinar do Comitê Olímpico Brasileiro.
Parágrafo Terceiro: Todas as ações serão de âmbito nacional, regional e municipal com o propósito de premiar com medalhas de ouro, prata e bronze e valores em dinheiro aos atletas campeões: educadores, alunos, coordenadores, inspetores de alunos, profissionais de limpeza e membros das secretarias de escolas publicas ou privadas.
Parágrafo Quarto: Todos os eventos serão transmitidos e ou divulgados como material jornalístico por modernos meios de comunicação, dentre os quais, Internet e televisão.
VI. Criação e implementação do Salário-Educação destinado ao pagamento de salário do Educador, cujo patamar nunca será inferior a quatro vezes o salário mínimo vigente do país, com intervalo diferencial de dois salários mínimos entre cada classe das quatro categorias de professores dentro da rede pública escolar prevista no Inciso II deste artigo;
VII. Adoção de um Plano de Carreira ao Educador com classificação de professores e disparo de aumento salarial através do uso de uma metodologia de avaliação positiva para o indicador de meritocracia, resultante de um conjunto de fórmulas matemáticas que avaliam os fatores desempenho, disciplina e tempo de contratação.
VIII. Incrementação de Programa Nacional de Assistência à Saúde do Educando através dos serviços ambulatoriais e de primeiros socorros nas dependências escolares, tendo pelo menos, a atuação de um enfermeiro com prática em atendimento de primeiros socorros.
IX. Implantação do Sistema Pré-Escolar de Qualidade (creche) com incentivos fiscais e recursos públicos de financiamento de creches privadas desenvolvidas por professores autônomos que expuserem um Plano de Negócio com inclusão de conteúdo pedagógico consistente capaz de promover a assistência social de uma mãe que deixará o(s) seu(s) filho(s) menor, na faixa etária entre 3 a 6 anos de idade, na creche, antes de ir ao trabalho. A mãe fornecerá a carteira de trabalho assinada e registrada sob o regime CLT para serem objetos de registros online e o seu empregador será comunicado e credenciado. O não oferecimento das garantias citadas ao poder público federal, importa corresponsabilidade da autoridade competente municipal que sob supervisão estadual atuará como o órgão fiscalizador dessas instituições.
X. Garantir à liberdade individual para ingresso de todo cidadão diplomado no Brasil ao mercado de trabalho, independentemente de registro nos Conselhos Federal ou Regional ou a Ordem dos Advogados do Brasil, cuja jurisdição pretenda o cidadão exercer suas atividades profissionais de curso reconhecido pelo Ministério da Educação.
XI. Promover isenção de taxa de vestibular e de matrícula em universidade federal o aluno, em que o pai ou a mãe comprove o recebimento do auxílio Bolsa-Cidadão e na falta deste, o aluno comprove que tenha cursado escola pública, seja municipal, estadual ou federal.
Subseção II
DA CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art.212 - Fica assegurado ao diplomado no Brasil o livre exercício da atividade econômica, mediante o registro no site do Ministério da Educação e Cultura (MEC) que irá gerar um número de identificação no site do Ministério de Trabalho para habilitação profissional, de nível superior ou técnico de nível médio, expedido pela instituição de ensino, público ou privado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua diplomação.
Parágrafo Primeiro: É direito do profissional registrado de acordo com esta lei, imprimir a sua carteira de identificação que o torne apto ao exercício da sua profissão em todo o país, tornando-se obrigatória a validação da autenticidade dos dados mediante o acesso no site do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: As Escolas Técnicas e Universidades exercerá a função específica de seleção profissional para o mercado de trabalho atuando como unidades certificadoras responsáveis pela Identidade Funcional dos profissionais.
Parágrafo Terceiro: Os Conselhos Federal ou Regional ou da Ordem dos Advogados do Brasil, que são autarquias federais com regime jurídico especial, possuindo autonomia administrativa e patrimonial, terá por função específica a de autoridade fiscalizadora sobre os deveres para o exercício da profissão, assim como prestará apoio ao governo na implementação de atos legais, normas e regulamentos inerentes ao setor de sua atuação.
Parágrafo Quarto: Os Sindicatos exercerá a função específica de defender os direitos da classe profissional, mantidas as atribuições específicas desta entidade, dentro dos princípios éticos do associativismo.
Parágrafo Quinto: O Governo Federal dará condições e normatizará às entidades de educação para disciplinar a formação profissional, cujos direitos e deveres serão compartilhados por todos os cidadãos brasileiros.
Subseção III
DAS NOVAS PRÁTICAS À INTEGRAÇÃO INTERESCOLAR
Art.213 - Fica instituída obrigatoriamente no Ciclo de Aprendizagem a universalização de novas práticas educativas e recreativas de concorrências entre as escolas, inclusive as universidades, cujas instituições de ensino estejam devidamente subordinadas ao Ministério da Educação e Cultura, a fim de promover o conceito de integração responsável entre alunos, educadores, coordenadores e inspetores dessas entidades, visando atingir o mais alto rendimento educacional e social das comunidades, bem como promover a renovação de novos talentos para incorporá-los na organização nacional de artistas e atletas de elite através de:
I. Sistema de Competições relacionadas a conhecimentos gerais;
II. Festivais de teatro, música, de pintura, de escultura e de vídeos documentários;
III. Olimpíadas escolares, envolvendo competições de xadrez, atletismo, voleibol, futebol, tênis de mesa, ginástica e outras modalidades de esportes ligadas às atividades físicas e mentais;
IV. Gincanas.
Parágrafo Primeiro: A iniciativa privada terá desconto no pagamento das Contribuições Previdenciárias no mês seguinte à operação transferência bancária efetuada em favor da conta patrocinadora do Fundo Nacional da Cultura destinado em dar apoio e incentivo exclusivamente à execução, marketing, investimentos em infraestrutura eficiente com disposição de treinadores e garantia de assistência de equipes das instituições médicas esportivas na realização desses projetos ou ações culturais.
Parágrafo Segundo: Todas as práticas desportivas elencadas nesses eventos serão organizadas pelo Ministério de Esportes através de apoio multidisciplinar do Comitê Olímpico Brasileiro.
Parágrafo Terceiro: Todas as ações serão de âmbito nacional, regional e municipal com o propósito de premiar com medalhas de ouro, prata e bronze e valores em dinheiro aos atletas campeões: educadores, alunos, coordenadores, inspetores de alunos, profissionais de limpeza e membros das secretarias de escolas publicas ou privadas.
Parágrafo Quarto: Todos os eventos serão transmitidos e ou divulgados como material jornalístico por modernos meios de comunicação, dentre os quais, Internet e televisão.


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