24. Reforma na Política de Transportes
Seção XV
DO TURISMO E TRANSPORTE
Art.214 - A União concederá autorização e incentivos fiscais definidos por lei à exploração privada dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal na construção de malha ferroviária, preferencialmente, através de monotrilhos instalados, de forma simétrica e paralela, nas rodovias com cobertura, preliminarmente, entre as capitais e as cidades paraestatais que serão desenvolvidas no país para:
I. Incentivar o turismo através de novas opções de transporte, popular e de luxo;
II. Reduzir os problemas aéreos, acidentes e mortes nas estradas;
III. Promover real proteção socioambiental que deu origem a nova demanda de transporte ferroviário.
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Malha Ferroviaria


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