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24. Reforma na Política de Transportes



Seção XV

DO TURISMO E TRANSPORTE







Art.214 - A União concederá autorização e incentivos fiscais definidos por lei à exploração privada dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal na construção de malha ferroviária, preferencialmente, através de monotrilhos instalados, de forma simétrica e paralela, nas rodovias com cobertura, preliminarmente, entre as capitais e as cidades paraestatais que serão desenvolvidas no país para:



I. Incentivar o turismo através de novas opções de transporte, popular e de luxo;



II. Reduzir os problemas aéreos, acidentes e mortes nas estradas;



III. Promover real proteção socioambiental que deu origem a nova demanda de transporte ferroviário.



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