25. Reforma na Política do Sistema das Rádios Comunitárias
Seção XVI
DAS RADIOS COMUNITÁRIAS
Art.215 - Fica liberada a concessão o funcionamento de rádios comunitárias no padrão mínimo de razoabilidade de âmbito de comunicação aprovado pela Anatel, isto é, usando com responsabilidade o limite de transmissão de comunicação máximo no raio de um quilômetro para divulgação de manifestações de cunho cultural, esportivo, artístico e de prestação de serviços, sendo livre a transmissão em caráter patrocinador de cunho político ou religioso.
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Radio Comunitaria


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