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25. Reforma na Política do Sistema das Rádios Comunitárias



Seção XVI

DAS RADIOS COMUNITÁRIAS








Art.215 - Fica liberada a concessão o funcionamento de rádios comunitárias no padrão mínimo de razoabilidade de âmbito de comunicação aprovado pela Anatel, isto é, usando com responsabilidade o limite de transmissão de comunicação máximo no raio de um quilômetro para divulgação de manifestações de cunho cultural, esportivo, artístico e de prestação de serviços, sendo livre a transmissão em caráter patrocinador de cunho político ou religioso.

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