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26. Reforma na Política de Comércio de Verduras, Frutas e Legumes


Seção XVII

DO COMÉRCIO DE VERDURAS, FRUTAS E LEGUMES












Art.216 - Em comum acordo com as associações de feirantes, competem as Administrações Municipais redefinir a realização de feiras livres nos horários das 8 às 16 horas, e, em pavilhões públicos, com o objetivo de defender a economia do feirante, produtor e mercador, especificamente ao abastecimento suplementar de produtos hortifrutis por serem facilmente perecíveis.

§ Primeiro: O expositor dos alimentos deve ser de material resistente de fácil limpeza para acondicionamento dos alimentos.



§ Segundo: Os produtos e expositores deverão estar em ótimo estado de aparência e higienização contra a perda de propriedades nutricionais através da proteção à vetores, poeira, sujidades, manipulação do consumidor e entre outros contaminantes que favorecem à multiplicação microbiana e riscos à saúde do consumidor. 




§ Terceiro: Relativo à comercialização de frutas in natura com casca superior a 2 miligramas, fica determinado à quantidade em quilogramas da sua polpa como nova unidade de medida utilizável na venda diretamente ao consumidor final, devendo ser considerada a casca da fruta como parte inutilizável para efeito de consumo geralmente aceito, a exemplo da casca da banana, melancia e outras espécies frutíferas.


§ Quarto: Na impossibilidade de estimar o peso da polpa, a fruta deverá ser comercializada ao preço de unidade ou dúzia, por exemplo: dúzia da banana ou uma melancia.

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