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27. Reforma na Política de Marca de Identificação das Empresas


Seção XVIII

DA MARCA DE IDENTIFICAÇÃO DAS EMPRESAS





Art.217 - Torna-se obrigatória a divulgação do nome ou da logomarca através de placas, painéis, fachadas ou luminosos de identificação das empresas regularmente inscritas nos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como estabelecidas em salas, andares, prédios, galpões, terrenos ou lojas.



§ Primeiro: As dimensões mínimas das placas, painéis, fachadas ou luminosos deverão conter dois metros de comprimento por um metro de largura, cuja instalação será isenta de qualquer taxa nessas condições, garantindo ao empresário o direito de despertar o interesse do consumidor final por seus produtos ou serviços.


§ Segundo: É livre as prefeituras instituir taxas municipais relativas à diferença entre as dimensões estabelecidas neste artigo com qualquer medida superior.

§ Terceiro: Este artigo estabelece o dever da empresa em divulgar o seu nome, marca ou atividade principal definida no seu estatuto ou contrato social de constituição jurídica, e ao mesmo tempo, garante o direito sobcondições mínimas necessárias gratuitamente à identificação exposta na fachada do seu próprio estabelecimento.

§ Quarto: A ausência da denominação da atividade ou marca da empresa pressupõe suspeita de clandestinidade ou outras práticas ilegais de exploração comercial, industrial ou de serviços, sujeitando-se às penalidades previstas em lei.



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