28. Reforma na Política de Validação das Procurações
Seção XIX
DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO
Art.218 - O termo de procuração caracterizado por ser um documento jurídico de representação de outrem, deverá mencionar o prazo de sua vigência, sendo livre a renovação pelas partes interessadas.
§ Primeiro: Compete o cartório oficial de registro de documentos promover um rigoroso controle relativo à expedição de cada procuração no balcão de atendimento ao público, bem como, garantir que a parte representada possa destituir o seu procurador e invalidar este termo antes de expirar a data limite pactuada, seja por motivo de arrependimento, desconfiança ou despreparo de quem representará os seus poderes.
§ Segundo: Expira a validação da procuração para o máximo de um ano.
Art. 219 - Fica determinada que a estrutura tarifária dos serviços de telefonia fixa comutada, prestados em regime público, será formada pela remuneração das ligações controladas pelas quantidades de pulso e minuto efetivamente utilizadas.
Parágrafo Único: Extinta a cobrança de assinatura básica a partir do primeiro dia do mês em que foi aprovada esta lei.
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