div#container_dock { height: 96px; position: relative; width: 450px; margin:0 auto;} div#dock {text-align: center; position: absolute; left: 0; bottom: 0; width: 450px;} div#dock a img{ width: 0px; } div#legend { text-align: center; font-weight: bold; font-size: 12px; }

28. Reforma na Política de Validação das Procurações


Seção XIX

DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO




Art.218 - O termo de procuração caracterizado por ser um documento jurídico de representação de outrem, deverá mencionar o prazo de sua vigência, sendo livre a renovação pelas partes interessadas.


§ Primeiro: Compete o cartório oficial de registro de documentos promover um rigoroso controle relativo à expedição de cada procuração no balcão de atendimento ao público, bem como, garantir que a parte representada possa destituir o seu procurador e invalidar este termo antes de expirar a data limite pactuada, seja por motivo de arrependimento, desconfiança ou despreparo de quem representará os seus poderes.


§ Segundo: Expira a validação da procuração para o máximo de um ano.




Art. 219 -
Fica determinada que a estrutura tarifária dos serviços de telefonia fixa comutada, prestados em regime público, será formada pela remuneração das ligações controladas pelas quantidades de pulso e minuto efetivamente utilizadas.



Parágrafo Único: Extinta a cobrança de assinatura básica a partir do primeiro dia do mês em que foi aprovada esta lei.


 

0 comentários: