29. Reforma na Política de Validação dos Plebiscitos
Seção XX
DA VALIDADE DOS PLEBISCITOS E DOS CANDIDATOS ELEITOS
Art.219 - Fica determinado em 07 (sete) anos o prazo de legitimidade de uma lei votada por plebiscito, sendo automático o agendamento de outro com o mesmo objetivo, tendo por única finalidade de revisão dos paradigmas de satisfação do povo em suas decisões feitas através do voto, assim como faz com seus candidatos à reeleição, visto que todo cidadão tem a possibilidade de mudar o seu comportamento e a sua opinião de tempos em tempos.
Parágrafo Único: Será agendado novo plebiscito relativo aos que precederam nos últimos sete anos a esta lei.
Art.220 - Realizar-se-á novos plebiscitos, simultaneamente, sobre:
I. O uso e comércio de armas de fogo, letais ou não letais por cidadão comum;
II. Alteração no artigo 14 da constituição federal para incrementar a necessidade de diploma na Escola Fundamental de Preparo Cívico, que passa a ser obrigatório para qualquer cidadão interessado em ingressar na vida pública, visando o candidato possuir o mínimo discernimento e capacitação para redigir e discutir em plenário suas propostas, conhecer o fluxo de documentações internas na estrutura governamental e garantir a formação de personalidades políticas dentro de uma postura dignamente responsável, ética e comprometida na defesa e proteção aos direitos de cidadania dos brasileiros;
III. A maioridade a partir dos 16 anos de idade;
IV. O aborto;
V. O uso, comércio e industrialização da maconha, cocaína e outras drogas, com a justa finalidade de desmistificar esse estigma social pela opinião pública, com respaldo a Nova Lei das Drogas e discussão quanto à liberação de uso e consumo de drogas aos dependentes químicos se deverá ser proibida ou liberada, sendo respectivamente tratada como um:
a. Veneno causador de doença que prejudica a capacidade do usuário de assumir integralmente os próprios atos de cidadania, ou
b. Remédio que presta auxílio estimulante para atingir um estado de relaxamento e prazer. Neste caso, as regras relacionadas na legalização serão equiparadas ao uso das drogas legais, a exemplo do álcool e o tabaco.
Art.221 - Aquele cidadão, candidato de boa-fé, deverá por anúncio público expor com detalhamento o conteúdo de suas propostas, de forma organizada através de um projeto, programa ou plano de governo para o pleno exercício do seu mandato, sendo que após sua posse no cargo de representante eleito pelo povo, submeter-se-á a jurar disciplina e fidelidade na prestação de contas de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) ao ano sobre o que foi prometido antes da sua diplomação de mandato.
§ Primeiro: O representante eleito se revogar sua promessa, a justiça eleitoral entender-se-á como renúncia de representação eletiva, tendo em vista o descumprimento de promessa em campanha eleitoral.
§ Segundo: A fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a propaganda enganosa no âmbito eleitoral, é direito de o cidadão eleitor insatisfeito, denunciar ao ministério público com pedido de impugnação de mandato de um representante eleito ante a justiça eleitoral, instruída a ação com prova de falta de reciprocidade para o dever cívico na prestação de contas até 31 de março de cada ano e ou demonstração de capacidade para o cumprimento das promessas feitas às vésperas das votações eleitorais.
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Validade de Plebiscito


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