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8. Reforma na Política do Sistema Judicial







Seção III

DAS BOAS PRÁTICAS JURIDICAS



Art.43 - Cumpre ao advogado, no exercício de suas atividades, redigir os atos processuais com máxima clareza e objetividade na língua pátria brasileira, isenta do uso de termos técnicos em língua estrangeira, principalmente o latim, dada sua extinção no coloquial, tendo por missão promover a digna valorização ortográfica da linguagem corrente com vocábulos que façam paridades aos códigos internacionais, a fim de propagar instrução e pleno discernimento na interpretação da leitura dos autos em público, principalmente para os membros que formarem um júri popular, quando for o caso.

§ Primeiro: Que todos possam contribuir com os legisladores para que toda lei seja imparcial, objetiva e esclarecedora a partir de sua elaboração, de modo que até o leigo compreenda a verdade da justiça e que não seja objeto de interpretação que permita ao advogado criar subterfúgios, variáveis de raciocínio ou múltiplo sentido, condições geralmente aceitas que afrouxa a punição de um criminoso, e em muitos casos, pondo-lhe em liberdade, gerando polêmica que leva a população a considerar que a lei serve para todos, mas a cadeia não é para qualquer um. 


(Exposição de motivos: Para ilustrar esta medida, se consagrou o mandamento bíblico "Não matar". Porém, mais tarde, admitiu-se a guerra em defesa da honra e interesses particulares. Neste caso, a lei básica perdeu a autêntica notoriedade. Passaram-se milênios, percebe-se que o sentido literal da lei fundamental deveria ser abrangente: "Não matar os animais e as pessoas, porque todos tem o direito à vida". Se o povo primitivo tivesse compreendido dentro deste ideal, a história seria reescrita e alcançaria grandes prodígios na evolução humana nos campos filosóficos e científicos para consagração da paz mundial, e jamais seria manchada por guerras santas, sacrifícios e penas de morte, seja por crucificação, enforcamentos, fuzilamentos e injeções letais, bem como não incorreria na extinção de várias espécies da fauna terrestre. Aliás, nem armas e bombas de destruição em massa seriam preocupação às desgraças sociais dos dias atuais, visto que as bases da educação humana seriam influenciadas pela propagação dos ensinos religiosos hebreus e cristãos, de modo que as crianças e adolescentes herdariam um só pilar em sua educação: "Não matar os animais e as e pessoas".)

§ Segundo: Fica determinado o uso do termo "será" em substituição a frase "pode ser", "poderá ser" e "podendo ser" e demais termos ou frases que conduzam a interpretação duvidosa causadora da
 crise de incerteza no processo de julgamento para definir a punição aplicável a um réu, seja relativo à lei de objeto posterior ou anterior a esta lei. Este parágrafo não se aplica à revisão de sentença pretérita, exceto se lhe comine penalidade menos severa que a prevista em sua sentença. 

§ Terceiro: Os efeitos deste artigo, em qualquer conversação, têm por finalidade:
I. Criação de leis plenamente aceitas, objetivas e esclarecedoras, em favor da desburocratização para sua rigorosa aplicabilidade e celeridade de Justiça em relação ao infrator;

II. Dar uma nova redação aos Códigos Penal, Civil, Tributário, Trânsito e todas as legislações, em vigor;

III. Operar prodígios na construção de uma sociedade justa e democrática com maior prudência contra as práticas de violações das leis em vigor, buscando aprimorar os processos decisórios judiciais, de forma responsável, imparcial, ágil, coerente e sem o risco de controvérsias, a fim de sacramentar a decisão judicial leal ao uso e aplicação da técnica, totalmente livre de motivação política, influências particulares ou populares do estigma de que o criminoso que tem poder, a fama e dinheiro deve ter mais privilégios quanto à defesa dos seus direitos;

IV. Desobstruir as ambiguidades das leis sobre os crimes de ordem política contra a pátria, exigindo dos cidadãos eleitos à honradez perante a divulgação de suas promessas de palanque eleitoral e a lealdade inquestionável diante o Estatuto de Cidadania para transcender ao máximo da excelência dos poderes capitulados no Código Penal e no Código Eleitoral.

V. Erradicar o continuísmo do uso de jusrisprudências que beneficiam infratores de classes políticas e sociais abastadas, resultando arbitrariedades e reais desigualdades das penas sob crimes semelhantes, pela simples impetração de uma ação recursal, garantindo ao réu protelação à discussão das sentenças e até mesmo a liberdade até o julgamento.

VI. Assegurar objetividade na elaboração das leis e seriedade no cumprimento delas, sem que haja o risco de descontentamento popular e ou sensação de impunidade sobre crimes identificados e sustentados por provas substanciais de acusação, o que suscitaria desconforto aos magistrados.

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