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10. Reforma na Política de Combate às Drogas Ilícitas








Seção IV

DO COMBATE AO CONSUMO DE DROGAS ILÍCITAS



Art.60 - Institui a FUNDAÇÃO DE AMPARO AO DEPENDENTE QUÍMICO, neste ato denominado FUNDEQ que consiste na execução de um amplo programa de recuperação da saúde, física e mental voltado às crianças, jovens, mulheres, adultos, idosos e deficientes, qualificados como usuários e dependentes de drogas, através:



I. Da internação em hospital público de custódia, e conforme o caso, a sujeição a tratamento ambulatorial;



II. De um serviço de apoio social de custódia, dentre os quais, assistência odontológica, psicossocial e educacional com atividades artísticas, culturais, educativas, profissionalizantes, e encaminhamento ao mercado de trabalho.



Parágrafo Único: Para os efeitos desta lei, em caso supressão de concorrência com a Lei de Fiscalização de Entorpecentes DL - 000.891 - 1938 relativo à internação por mandado judicial dever-se-á prevalecer e dar prioridade ao acolhimento dos objetivos previsto neste artigo.



Art.61 - Os objetivos fundamentais da FUNDEQ são:



I. Distinguir o estado normal do estado patológico da doença que definam sua influência sobre a manifestação de suas faculdades mentais que isenta ou não de suas responsabilidades dos seus atos civis;



II. Prestar assistência na desintoxicação, terapia e ressocialização;



III. Desenvolver a capacidade humana de superação;



IV. Estimular o interesse de bem viver;



V. Resgatar os valores de responsabilidade social e ambiental;



VI. Incentivar a recuperação do juízo moral e cívico;



VII. Promover o desenvolvimento intelectual;



VIII. Proporcionar condições de satisfação e de interesse humanitário.



IX. Combater os ímpetos selvagens e atividades criminosas aliadas ao consumo e tráfico de drogas, de forma disciplinada, prática e coerente.



X. Garantir em curto prazo o retorno ideal sobre todos os investimentos em favor da tranquilidade da família brasileira.



Aportes de Centros Técnicos e Científicos



Art.62 - A FUNDEQ admite aportes de centros técnicos e científicos, estrangeiros ou nacionais, para contar com material de apoio, orientação e assistência em suas atividades de ressocialização e socioeducativas.



Art.63 - Os toxicomaníacos distinguem do estado normal do estado patológico. No estado normal, a preservação de uma vida saudável suplanta o obstáculo que lhe impõe o desejo pelo uso e consumo de drogas, já o dependente químico não tem resistência tal que, gozando de sua liberdade se apresenta com manifestações desnaturais como na idiotia ou loucura, e neste estado, a Constituição Federal e o Código Civil, limitam as responsabilidades dos seus atos civis.



Parágrafo Único - As pessoas dadas ao uso e consumo de drogas são reconhecidas por certos sinais fisionômicos e atitudes comparáveis à pessoa dada à ebriedade que faz aparecer esses sinais, o que distinguem os usuários em duas categorias:



I. Consciente caracterizado pelo consumo de drogas ocasional, recreativo ou moderado, propiciando experiências adicionais no seu repertório de consumo e não afetando o seu trabalho ou o "status" social;



II. Inconsciente ou leviano caracterizado pelo uso ou consumo de drogas compulsivo ou desenfreado, normalmente por falta de opção de prazer em outros domínios sociais. Neste caso, o usuário passa por um processo de anestesia proporcionando-lhe uma submissão total às forças das substâncias, cuja dependência química:



a) Priva a criatura da razão;



b) Interfere nos limites de autocensura;



c) Instiga à automedicação contra sintomas de tuberculose, AIDS e outras doenças preocupantes;



d) Provoca confusão mental com risco de reação insana e agressiva capaz de cometer desatinos, crimes passivos e tragédias;



e) Pelo abuso, conduz para uma vida de flagelação, miséria, parasitária e até de escravidão do serviço de tráfico de drogas.



Art.64 - A natureza da FUNDEQ observa e assegura:



I. O compromisso político, social, sanitário e educacional; no investimento em programas de redução de demanda e concretizar a execução das medidas apontadas no artigo 14, § 4º. da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988;



II. O disposto no Artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos sobre a qual determina que "Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle";



III. O disposto no inciso II do Artigo 29 da Declaração Universal dos Direitos Humanos determina que "no exercício de seus direitos e liberdades, todo homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática";



IV. O disposto nos incisos II, V e X do artigo 23 da Constituição Federal em vigor de que tratam da competência comum da União, Territórios, Estados Federados, do Distrito Federal e dos municípios em cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, de proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e a ciência e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;



V. O combate contra a ingestão de drogas nocivas à saúde, a exemplo dos remédios proibidos à venda nas farmácias por serem cientificamente impróprios para o consumo e por assim dizer, incapazes de proporcionar uma melhor qualidade de vida às pessoas. O consumo de tóxicos, tais como: cocaína, maconha, subprodutos da cocaína conhecido como crack, conduz a pessoa ao extremismo social, engajando-a numa vida sem o juízo do certo e do errado, do bem e do mal, do útil e do supérfluo à dignidade humana, que a distância dos seus valores fundamentais que lhe é dado o direito e levando-a ao suicídio, lento ou acelerado, conforme as quantidades utilizadas, as características individuais e as circunstâncias nas quais ocorre o uso;



VI. A reabilitação compulsória de cada dependente químico para restabelecer o seu poder de decisão coerente ao direito de viver mediante segregação de crianças, adolescentes, idosos, grávidas e deficientes;



VII. A aplicação indispensável de um processo de abstinência, de forma gradativa e educacional;



VIII. A repressão, tolerável e fundamental, para ressocialização compulsória, visto que todo dependente químico perde o controle e a noção de suas emoções, que o fragiliza para exercer atividade laborativa e de direitos, sentenciando-o gradativamente na condição de absolutamente incapaz enraizada pelo vício legalizado para absorção de drogas nocivas à saúde, nos termos do inciso II do artigo 4 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Novo Código Civil;



IX. Saneamento a questão de abandono, dos maus tratos e da fixação de abrigo em locais públicos por menores de 18 (dezoito) anos, grávidas, idosos e ou deficientes físicos devido à questão de vulnerabilidade para o livre convívio de viciados, desde a maconha ao crack, inaladores de cola, benzina e a amônia, alcoólatras, doentes de todas as espécies, arruaceiros, promíscuos e até fugitivos de cadeias;



X. A adoção de programas de educação continuada e preventiva para fiscalizar, certificar uma política adequada de conscientização pública na recuperação de drogados, seguindo à risca o cidadão tratado para que não tenha uma recaída ao uso, consumo e tráfico de drogas;



XI. A plenitude dos direitos de cidadania das crianças, adolescentes, idosos, grávidas e dos portadores de deficiências físicas inseridos no mercado de tráfico e consumo de drogas, requerendo-se aqui, neste ato, a intervenção da União, dos Estados Federados e dos Municípios para salvaguardar a integridade física, moral e social deste público, com necessária qualidade, eficiência, celeridade e comprometimento com a transformação desse cenário caótico que apodera em todo o território nacional;



XII. Soluções no campo da pesquisa, prevenção e tratamento para potencializar as equipes de saúde no processo de desintoxicação e reabilitação psicossocial dos toxicomaníacos, considerando, que o uso de substâncias psicoativas por usuários levianos cresceram em progressão geométrica e se alastram por todo o país, com presença inclusive nas zonas rurais, dando-se aval para um alerta de uma inegável Epidemia Nacional de Drogadição que repercutiu por efeito da aprovação da Lei nº. 11.343/2006, cuja revogação seria valida dada sua inconstitucionalidade por não oferecer integral benefício à saúde humana, mas, isso resultaria em reflexos não animadores à própria sociedade brasileira com consequências desastrosas ao governo, pois, ele seria incapaz de apaziguar a intolerância de inúmeras personalidades integradas às classes sociais elevadas pertencentes às áreas civil e militar que, durante décadas apoiou na criação dessa lei infrutífera.


Art.65 - Aprova a implantação do Serviço de Amparo ao Dependente Químico neste ato denominado SADEQ nas proximidades de uma Academia Militar ou nas reservas ecológicas de cada Estado e dá outras providências.


Art.66 - Aprova a implantação da Academia de Qualificação e Requalificação Profissional, neste ato denominado QRP nas reservas ecológicas de cada Estado e próximas a unidades da SADEQ com enfoque nas disciplinas cultural, artístico, científico, profissionalizante e dá outras providências.


Art.67 - Revoga a lei de Fiscalização de Entorpecentes DL- 000.891-1938 relativo à internação por mandado judicial.



Art.68 - Compreende a utilização das estruturas previstas nos artigos 65º. e 66º para:



I. Menores de 18 (anos), grávidas, idosos e portadores de deficiência física;



II. Moradores de ruas ou de baixa renda;



III. Moradores de ruas com maioridade civil;



IV. Detentos em vésperas de liberdade para sustentação e embasamento à soltura.



Subseção I

DO CUSTEIO



Art.69 - O mantenedor dos recursos da FUNDEQ será o Fundo Nacional de Saúde e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou outra fonte de recursos a ser definido pela União, se possível, alterar a destinação da verba do PAC – na investida no Programa de Proteção ao jovem em situação de risco na construção de presídios para jovens infratores com escolas, laboratórios de informática e cursos de capacitação profissional nas cidades de Belém, Salvador, Recife, Maceió, Vitória, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Brasília, São Paulo, Curitiba e Porto Alegre.



Proibição de Doações



Art.70 - Proibida a doação diretamente a essas novas entidades seja em dinheiro, veículos ou imóveis ou mediante a realização de eventos ou de outra forma, com a finalidade de angariar fundos às obras assistenciais, proveniente do mercado nacional ou estrangeiro.



Parágrafo Único – A desobediência deste artigo caracterizar-se-á crime de fraude, desvio de verba pública ou corrupção, cujo delito recairá sobre os membros da direção destas instituições.



Subseção II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA



Art.71 - Cumpre o corpo técnico do Departamento de Engenharia de Saúde Pública a responsabilidade de estruturar, executar e fiscalizar permanentemente as obras de construção e manutenção dos projetos integrados na FUNDEQ.


Parágrafo Único: Compete a cada Estado manter a direção dos SADEQ / QRP e a tutela formal dos internos sob o aspecto jurídico, sendo permissível a adoção de Gestão de Convênios com instituições privadas, de consagrada tradição na recuperação e ressocialização de toxicomaníacos contratadas através de licitações públicas, desde respeitadas as normas básicas mencionadas nos artigos seguintes desta seção, relativas à gestão operacional que incluem serviços de acolhimento noturno; gestão pedagógica com a participação de oficinas socioeducativas e a exposição de um programa de qualidade responsável para o fornecimento dos serviços de alimentação, vestimenta, higiene, médicos, psicólogos, atividades de lazer e segurança compatíveis em garantir uma situação digna ao interno no processo de recuperação da saúde e retorno à vida social.




Art.72 - A estrutura física dos SADEQ deverá possuir um pronto-socorro e ambientes que segregará os grupos de pacientes de atendimento por:



I. Gênero sexual



II. Faixa etária



III. Doença infectocontagiosa.



Art.73 - No arranjo das respectivas instituições públicas deverá dispor:



I. Infraestrutura mínima de área verde;



II. Quadra de poliesportiva;



III. Instalações adequadas de habitabilidade;



IV. Segurança;



V. Salubridade;



VI. Limites de 100 a 200 (duzentos) leitos;



VII. Áreas interdependentes em respeito ao artigo anterior.





Subseção III

DA ORGANIZAÇÃO DO SADEQ



Art.74 - A estrutura administrativa e jurídica do Sadeq deverá atuar conjuntamente com a Vara da Infância e da Juventude e aos Conselhos Municipais da Pessoa Idosa e da Pessoa Deficiente para a tramitação dos processos administrativos, promoverem a pesquisa, busca e o comparecimento dos responsáveis, dando-lhes ciência de que cada interno retornará para sua respectiva moradia, após a conclusão a reabilitação da saúde.


Art.75 - A estrutura organizacional será formada por médicos, psiquiatras, terapeutas, psicólogos, enfermeiros, monitores, escriturários e diretores, profissionais aprovados e treinados após o concurso público para certeza do conhecimento dos objetivos estatutários e planos de trabalho, sendo obrigatório demonstrar a idoneidade de seus dirigentes e da sua equipe de trabalho.


Motivação Profissional



Art.76 - Para o cumprimento da sua missão será adotada um programa de incentivo salarial com plano de carreira mediante avaliações periódicas de produtividade e capacitação técnica, com pontuações e recompensas em dinheiro, agregada na carreira profissional dos diferentes prestadores de cuidados destas instituições para proporcionar um padrão de excelência em qualidade de trabalho.



Art.77 - A Sadeq deverá contar com uma equipe de plantão da segurança militar, com monitoração por câmaras protegidas e escondidas dos pacientes e trabalhadores contratados.



Subseção IV

DO CRITÉRIO DE EXECUÇÃO DO SADEQ



Art.78 - Pelo menos, uma ambulância de resgate realizará a remoção involuntária dos usuários levianos para completar o processo primário de higienização delimitada por área geográfica, seja urbana ou rural, através de uma intervenção rápida promovida com assistência de pelo menos, uma viatura da segurança pública, polícia militar, nas ações de abordagem às pessoas em situação relativamente incapaz civilmente.



Processo Interrogatório



Art.79 - Na causalidade, de flagrar adolescentes, portando drogas de modo diverso a dependência química, sujeitar-se-á a encaminhamento à Delegacia da Polícia Civil para um processo interrogatório, além do cumprimento das penalidades prevista no artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006.



Remoção de Usuários



Art.80 - A remoção terá o foco exclusivamente em crianças, adolescentes, grávidas, idosos e deficientes que não tenham prova legal de moradia, família e renda com registro de trabalho, de autônomo ou de CNPJ.



Art.81 - Havendo frustração na abordagem, a pedido de moradores (denúncia) ou de familiares, o trabalho de busca será retomado na mesma região e adjacentes, de quatro em quatro horas, até que o processo de remoção seja bem sucedido.



Tratamento Obrigatório dos Incapazes



Art.82 - Independente do risco de comportamento de rebeldia, teimosia e de irreverência, a eficácia da abordagem e remoção será inspirada no respeito à cidadania para despertar no usuário leviano quanto à necessidade de tratamento indispensável para que fique saudável e longe das drogas sem aplicação de métodos hostis, agressão, perseguição, tortura, emprego de armas de fogo ou não letal.



Art.83 - Compete ao Conselho Tutelar e à Vara da Infância e da Juventude promover a deliberação de cada pedido de encaminhamento para remoção involuntária a uma unidade do Sadeq realizados pelos pais ou responsáveis dos usuários com idade inferior a 18 (dezoito) anos, descendentes de famílias de média ou baixa renda comprovada para participar do Projeto Viva a Sociedade Alternativa.



Art.84 - O sistema de pré-atendimento aos pacientes a serem internados no Sadeq será por meio do conjunto articulado de ações entre o Sistema de Saúde Nacional e a Segurança Pública de cada Estado, Territórios e o Distrito Federal.



Validação de Dados Cadastrais



Art.85 - A política de coordenação da Segurança Pública deverá assentar a formatação de um cadastro pericial dos dados pessoais, familiares e antecedentes criminais abrangendo pesquisa em todo o território nacional para dar cobertura integral aos especialistas integrantes no processamento deste trabalho dentro do Sadeq.



Art.86 - Após a abordagem e remoção involuntária realizado em parceria da polícia e assentada o cadastro pericial, o usuário leviano será encaminhado a uma unidade do Sadeq.



Art.87 - Caso seja flagrado ou denunciado que os pais sejam usuários levianos na presença dos seus filhos menores de idade, cumpre o Estado promover a remoção, desintoxicação no Sadeq, abrigamento provisório e reeducação dos seus respectivos filhos por família substituta indicada e assistida pelo Conselho Tutelar e à Vara da Infância e da Juventude.



Art.88 - Não haverá discriminação de infratores, levando-se em consideração a necessidade deles sofrerem tratamentos para desintoxicação e recuperação do juízo.



Art.89 - Em graves de reações ou suspeita de ameaça, o paciente do Sadeq ficará sob a custódia da polícia, não deverá voltar às ruas sem a completa desintoxicação e equilíbrio emocional.



Regimento Interno da SADEQ



Art.90 - O processo de ressocialização dos usuários levianos será assegurado através da passagem aprovada por estágios complexos detalhadamente elaborados em um regimento interno a ser formatado no prazo de 90 (noventa) dias antes do funcionamento do Sadeq.



Parágrafo Único: O regimento interno em questão será para uso obrigatório pelos profissionais engajados nessa atividade, desde a prática na aplicação de medicamentos, observação, alimentação, educação antidrogas, técnicas de abordagem para prevenção de delitos internos, laudos de liberação de pacientes mediante avaliação médica e psicológica.



Art.91 - O uso de uniformes padronizados será obrigatório aos trabalhadores e pacientes do Sadeq.



Art.92 - As vestimentas deverão ser apropriadas à temperatura do ambiente, devendo-se constar as logomarcas do projeto e de cada instituição regional.



Art.93 - Durante todo o ciclo de desintoxicação, o Estado deverá fornecer a cota máxima de 20(vinte) conjuntos de roupas por paciente, sendo distribuídos 04 (quatro) conjuntos novos a cada 02 (dois) meses.



Uniformes Não Patrocinados



Art.94 - Não será admitido o uso de uniformes patrocinados, a fim de evitar sinais de fraudes, desvios de verbas públicas ou de corrupção por parte de membros dos órgãos públicos.



Art.95 - Diariamente, cada paciente receberá um kit padrão de higiene e saúde individual, composto de escova e pasta de dente, sabonete, pente de cabelo e toalha limpa, evitando-se o risco de compartilhamento de materiais de uso pessoal.



Art.96 - A renovação de vestuário e de enxoval de cama e banho será efetuada por empresa especializada em lavanderia hospitalar devidamente contratada por licitação no Governo do Estado.



Idosos, Grávidas e Portadores de Deficiência.



Art.97 - Aos idosos, grávidas e aos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante deverão ter atendimento especializado para o tratamento, habilitação ou reabilitação, nos termos da lei.



Art.98 - A área de serviços de desintoxicação do Sadeq específica à reabilitação dos idosos e deficientes físicos prestará permanente atenção e apoio profissional ao estado emocional de cada paciente, desempenhando atividades de cunhos esportivos, culturais e terapêuticos, instituindo condições positivas e adequadas para sua reintegração na vida comunitária.



Art.99 - O Sadeq deverá acolher as grávidas em local caracterizado e confortável para atenuar suas angústias e incertezas sobre o futuro e ajudando-as a suavizar os efeitos danosos da exposição pré-natal relativos ao consumo de drogas ilegais.



Art.100 - A grávida, usuária leviana, independente do estado do perfil psicológico, perderá temporariamente a custódia do bebê até a conclusão do tratamento de desintoxicação e sua reabilitação psicossocial. O seu filho ficará sob a guarda e observação na maternidade, sujeitas a visitas semanais pela mãe assistida sempre em companhia de dois enfermeiros e de um representante do Conselho Tutelar.



Condenado Fugitivo



Art.101 - Estão excluídos, temporariamente deste projeto de ressocialização, o flagrante de infrator fugitivo, que não cumpriu o mínimo de 2/3 (dois terços) da pena sentenciada, sendo neste caso, deverá ser retornar ao cárcere até atingir o período de graça para o aproveitamento do Projeto Viva a Sociedade Alternativa.



Alimentação



Art.102 - O restaurante interno de cada instituição deverá servir de 03 (três) refeições diárias nos turnos: manhã, tarde e a noite, com intervalos de seis horas para cada digestão.



Art.103 - Haverá uniformidade no cardápio oferecido aos pacientes e trabalhadores.



Menos Materiais, Mais Informação.



Art.104 - O aparato teórico e técnico para o tratamento personalizado e em pequenos grupos dos usuários levianos procurará reinventar o cotidiano pela mostra de filmes, musicais, teatrais, documentários, palestras de curta metragem ministradas por membros da corporação ativa da segurança pública gravadas com enfoque a construção de um pensamento criativo e produtivo.



Art.105 - A internação de cada paciente longe das drogas e de maus convívios, mesmo que liberado por autorização médica e exame psicológico nunca será inferior a 90 (noventa) dias e superior ao patamar máximo de 10 (dez) meses.



Subseção V

DA ORGANIZAÇÃO DA QRP



Art.106 - O Estado providenciará a criação e construção da Academia de Qualificação e Requalificação Profissional - QRP, segregado por gênero masculino e feminino, que terá o foco para a conscientização disciplinar, formação educacional e profissional das crianças e adolescentes das famílias carentes.



Parágrafo Único: A academia deverá frequentemente prestar homenagens às personalidades reconhecidas como vencedoras nas mais variadas esferas do conhecimento humano com ênfase à perseverança, à disciplina, à diplomacia e ao equilíbrio das suas próprias emoções.



Art.107 - Cada unidade desta academia deverá oferecer um padrão moderno de recursos materiais e humanos, cuja planta física deverá suportar o limite mínimo de 100 leitos e no máximo de 200 leitos por unidade regional.



Art.108 - Uma equipe permanente de plantão da polícia militar, instalada em área independente, atuará como um núcleo de apoio e proteção escolar procedendo à monitoração constante através de câmeras escondidas, gravadas e armazenadas no banco de dados da Central das unidades nunca detectadas pelos estudantes, monitores ou educadores contratados.



Art.109 - O uso de uniformes padronizados será obrigatório aos trabalhadores e estudantes da academia.



Art.110 - As vestimentas deverão ser apropriadas à temperatura do ambiente, devendo-se constar as logomarcas do projeto e de cada instituição regional.



Art.111 - Durante todo o ciclo de desintoxicação, o Estado deverá fornecer a cota máxima de 20 (vinte) conjuntos de roupas por paciente, sendo distribuídos 04 conjuntos novos a cada 02 (dois) meses.



Subseção VI

DO PROGRAMA DE REEDUCAÇÃO ALTERNATIVA



Art.112 - A academia aplicará o Programa de Reeducação Alternativa que contempla:



I. Inovação e diversidade dos modelos atuais de ensino;



II. Renovar a educação e a cultura através da diversão, esporte e arte;



III. Concentração por turmas por faixa de idade.



Método de Reeducação Alternativa



Art.113 - O regulamento básico do processo de reeducação alternativa deverá ter:



I. Todas as aulas serão monitoradas por terapeuta ou psicólogo e um mestre em arte marcial, sendo que todos os funcionários se dirigiram aos internos pelo nome, e não por número ou apelido.





II. Telessalas através de uma grade de canais exclusiva e em circuito fechado para transmissão através de projetores protegido contra o risco de danos e vandalismos para exposição de imagens na parede da sala de aula;




III. O conteúdo da programação será de caráter educativo, presentes nos canais de TV a cabo, tendo aos domingos e quartas-feiras o acesso a canais de entretenimento e sendo proibida a exibição de esportes com conteúdo de violência;




IV. Telessalas terão capacidade máxima de 10 (dez) alunos, devidamente confortáveis com cadeiras e carteiras escolares fixas e resistentes dispostas em 180º. ou forma de "U" e duas portas de entrada e saída nas extremidades da sala para configurar mensagem subliminar de "alegria";



V. Disciplinas educacionais verticalizadas para o progresso físico, mental e valores éticos que valorizam a cidadania, afastando emoções negativas como inveja, ódio, intolerância e impaciência que, normalmente condicionam para o surgimento dos vícios de depressão, mal-estar, desânimo, irritação, vingança, agressividade para que cada aluno possa aflorar um propósito de vida impulsionado com dinamismo, responsabilidade e integridade, erradicando-se todos os ressentimentos e as amarguras do passado;



VI. Informações que despertem a curiosidade, o talento individual e o trabalho edificante, de forma natural e sistemática, prevalecendo à necessidade de diálogo, da troca de ideias e de opiniões aplicadas no desenvolvimento de todas as profissões, da importância da informação universal, dos direitos e dos deveres, do respeito às diversidades humanas e das relações em trabalho coletivo com iniciativa, comprometimento e companheirismo;



VII. As terças-feiras serão realizadas dinâmicas de grupo com aulas de teatros, canto e brincadeiras educativas que aconselham disciplina, esforço e prevenção, sem o risco de ofensa, atritos físicos e colisão entre os participantes, por exemplo: A Cigarra e a Formiga;



VIII. O ensaio final da primeira peça teatral será filmado por câmera escondida para exibição e surpresa de todos os participantes no próximo domingo, garantindo encanto e registro de uma jornada de gloriosas mudanças para o brilho desta jovem entidade;



IX. Todas as sextas-feiras serão realizadas jogos interativos e a prática de esporte que garantam a proposta de trabalhar em equipe, sem o risco de ofensa, atritos físicos e colisão entre os participantes;



X. Todas as quartas, os alunos receberão pote de pipocas salgadas e sucos;



XI. Uma vez por mês, aos domingos, receberão pote de sorvete;



XII. Uma vez por mês, aos domingos se reunirão no salão principal com capacidade de 200 (duzentos) alunos, sendo obrigatória a exibição dos seguintes filmes:



a. 1492 – A Conquista do Paraíso.

Ficha Técnica: Direção: Ridley Scott. EUA, 1992. Duração: 150 min. Categoria: Aventura. Sinopse: Relata a história do descobrimento da América e a vida do seu descobridor. Objetivo: Compreender que um cidadão deve dar exemplo de dedicação, esforço, honestidade e dignidade a ser seguida.



b. Os Flintstones – O filme.

Ficha Técnica: Direção: Brian Levant. EUA, 1994. Duração: 90 min. Categoria: Comédia. Sinopse: Funcionário é promovido a um alto cargo sem que tenha qualificações para isso. Objetivo: Compreender que um cidadão deve desenvolver capacitação profissional para assumir grandes responsabilidades, sem perder o respeito, bom humor e tolerância para com os outros.



c. Feitiço do Tempo.

Ficha Técnica: Direção: Trevor Albert. EUA, 1993. Duração: 97 min. Comédia. Sinopse: Um meteorologista se torna prisioneiro no pior dia de sua vida, que parece que nunca irá acabar. Objetivo: Compreender que um cidadão deve procurar conhecer a si mesmo, corrigir suas imperfeições e aperfeiçoar o seu relacionamento com as pessoas.



Art.114 - No primeiro ano letivo os alunos terão acesso a telessalas, sem fornecimento e uso de material didático e outros matérias físicos, onde incluirão exercícios de meditação, aulas de teatro, história das civilizações, do progresso das ciências, das invenções e de conhecimentos gerais.



Art.115 - No segundo ano letivo os alunos receberão material escolar apenas para leitura na aula de Literatura Portuguesa Moderna, com enfoque em Oratória e Interpretação de texto do campo científico, geográfico, histórico, artes e de educação moral e cívica.



Art.116 - No terceiro ano letivo os alunos terão contato com a Matemática com temas de 5ª a 8ª série, e contato com equipamentos de informática para aprendizado básico das técnicas administrativas, contábeis, editoração, telefonia e outras práticas relacionadas a escritório e atendimento ao público.



Art.117 - As aulas do terceiro ano letivo terão o apoio de profissionais da área da ciência da computação e de administração.



Art.118 - A comunidade local por meio de entidades legalmente constituídas por moradores ou de associações empresariais ou de entidades religiosas deverão prestar apoio através da oferta gratuita de materiais didáticos produzidos em vídeos para exposição esporádica, desde que sirvam para a edificação ética e profissional dos alunos internos, visto que o Brasil é um estado laico, e deve manter ter o foco de pensamento no respeito e valorização da cidadania.



Aluno Menor de 8 anos



Art.119 - Em caso, o aluno seja menor de 8 (oito) anos de idade, o mesmo será conduzido a telessalas de artes, esporte e de recreação, com monitoramento por mestres em artes marciais.



Subseção VII

DA INSERÇAO SOCIAL E AO MERCADO DE TRABALHO



Art.120 - Concluído o terceiro ano letivo o aluno deverá ser introduzido ao Programa "Jovem Aprendiz" necessário para a formação profissional, sem comprometer os seus estudos e o seu desenvolvimento pessoal, priorizando a aprendizagem e a inclusão social.



Art.121 - Para implementação do Programa "Jovem Aprendiz", cada aluno da academia será encaminhado em algum órgão ou instituição pública do Governo Federal para cumprir um estágio no período de 18 (dezoito) meses, e após essa etapa, seus dados e pontuações na Bolsa Nacional de Empregos, liberando-se esses novos profissionais para o mercado privado, dando retorno efetivo de sua nova vida social;



Bolsa Nacional de Empregos



Art.122 - Relativo às grávidas e portadores de deficiência física, encaminhando-as para participar dos cursos em entidades sem fins lucrativas e criadas para desenvolver qualificação profissional, de acordo com a Resolução Nº. 333/03 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador para garantir a educação básica, a certificação na área de administração, telemarketing, artes, informática ou outros, e a inserção desse público no campo profissional para estágio na Bolsa Nacional de Empregos ou emprego registrado pela CLT através da formação de parcerias com empresas, públicas e privadas, desde que sua limitação física não seja incompatível com as atividades profissionais disponíveis.



Art.123 - A Vara da Infância e da Juventude deverá realizar a coleta de provas para certificação das condições estruturais das famílias dos pacientes para assumir a reeducação dos seus filhos internados na academia e, em situação de abandono, moral ou material, por parte dos familiares, o paciente será encaminhado para uma das unidades da academia, embora, preservando-se os vínculos familiares.



Art.124 - Cumpre ao Conselho Tutelar e à Vara da Infância e da Juventude assegurar a efetivação dos direitos fundamentais: tratamentos psicológicos, toxicômanos, abrigamentos e família substituta.



Art.125 - Serão instituídos programas de educação continuada preventiva durante o período letivo em regime aberto ou fora da academia, sendo que cada aluno fará exames clínicos periódicos de saúde para que seja certificado sua conscientização sobre os malefícios das drogas e se não houve uma recaída ao consumo de drogas.



Parágrafo Único: Será criado um Conselho Gestor da Cidadania que agregará alunos, familiares e funcionários das unidades, que se reunirão rotineiramente durante um ano em palestras que mostram a importância da família e de vida social saudável, bem como ouvir propostas e soluções possíveis de serem implementadas neste projeto. 



Reincidência de Intoxicação



Art.126 - Caso seja flagrado um ex-paciente da Sadeq ou um ex-aluno da academia QRP como usuário de drogas e, se confirme reincidência de intoxicação, cumpra-se com rigor o que determina a lei pelo tráfico de drogas ilícitas, mesmo que se comprove sua dependência química.



Art.127 - Compete aos dirigentes de cada unidade do Sadeq e da academia QRP, supervisionar os serviços contratados, e em caso de irregularidade ou negligência, deverá acionar a sua Central para que sejam tomadas as providências definidas em contrato.



Art.128 - Todas as instalações da academia estarão sujeitas à inspeção, críticas ou denúncias, e devem ser acatadas para solucionar qualquer irregularidades, quando constatadas por populares, meios de comunicação, lideranças de grupos associativos ou a fiscalização municipal.



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