Seção II
DO LIMITE DO CRESCIMENTO DEMOGRÁFICO
DO LIMITE DO CRESCIMENTO DEMOGRÁFICO
Art.9º - São de relevância pública, a União deverá liberar recursos financeiros no patamar de valor nunca inferior a 30 (trinta) bilhões de reais respeitado o Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados comunicado pelo Tribunal de Contas da União ao Banco do Brasil especificamente para atender a preocupação da construção de, pelo menos, uma Cidade Paraestatal por conta de cada Estado Federado.
§ Primeiro: Para efeito desta lei, considera-se modelo de Cidade Paraestatal aquela emanada de um projeto estratégico antes de sua fundação, cujas diretrizes gerais de urbanização sustentável será ordenada através de um estudo prévio do poder público estadual e da responsabilidade solidária da União sobre um projeto vencedor apresentado e escolhido em concurso público nacional, cuja premiação deverá ser concedida no valor nunca superior a 02 (dois) milhões de reais.
§ Segundo: O conceito de racionalidade identificada na construção de cidade paraestatal se fundamenta em quinze pilares inspiradores:
Primeiro Pilar: Desenvolver a reorganização urbanística, de conformidade às diretrizes previstas no art.2º. da Lei nº. 10.257/2001 – Estatuto da Cidade;
Segundo Pilar: Promover sustentabilidade das periferias das cidades em benefício da coletividade em geral, prioritariamente às categorias sociais que vivem em moradias improvisadas ou prédios construídos com materiais baratos em situação crítica de desconforto e riscos de tragédias;
Terceiro Pilar: Assegurar digna proteção e assistência às populações:
a. Desabrigadas vítimas de flagelos destruidores que incluem na primeira linha a fome, as doenças, as inundações, seca, incêndios, desabamentos, furações, tsunamis, atividades sísmicas e outros males resultantes da imprevidência humana ou dos desígnios naturais;
b. Moradores das favelas;
c. Moradoras de ruas ou "trabalhadores sem teto" e;
d. De baixa renda que habitam nas zonas rurais desprovidas de recursos dignos de sobrevivência e possibilidade de trabalho.
e. De media e alta renda.
Quarto Pilar: Reconduzir, sem disputa e contestação, os grupos de trabalhadores grevistas denominados de "sem terras" para assentamento numa cidade paraestatal em cercania de terrenos férteis de concessão sob o regime de contrato de parceria ou, meeiro ou, arrendamento com:
a. Incentivo à capacitação técnica para requalificação da mão de obra voltada para o agronegócio;
b. Apoio técnico e incentivo fiscal à fundação de corporações, na forma jurídica Sociedade Anônima (S/A);
c. Garantia de inclusão ao Programa de Incentivo Rural Paraestatal que terá finalidade a concessão de carta de crédito à aquisição de máquinas e implementos agrícolas por intermédio do BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento em nome das novas corporações e a efetivação de parceria na produção nacional destinada à exportação.
Quinto Pilar: Propor ao povo nativo brasileiro o assentamento de cidade paraestatal em suas reservas, caracterizada pela adoção de uma política ecologicamente correta, garantindo:
a. Introdução de relativo progresso ao povo indígena, aqui considerado como “povo nativo brasileiro” com estímulo a curso de idioma de sua língua, em defesa de suas tradições: história, rituais e hábitos;
b. Inclusão ao Programa de Incentivo Rural, com apoio técnico na formação de cooperativas de produção de artesanatos dedicados à comercialização no mercado interno e internacional;
c. Incentivo à criação da Patrulha Nativa Brasileira que atuará em submissão do Exército Brasileiro, na defesa das fronteiras contra a invasão das suas reservas (indígenas), o tráfico de armas e de drogas e, principalmente, garantindo proteção da fauna e da flora brasileira;
Sexto Pilar: Executar uma política orçamentária participativa com desenvolvimento de planos diretores e controle da realização das medidas urbanas pelas mãos dos seus próprios moradores, após o quinto aniversário de fundação da Cidade Paraestatal;
Sétimo Pilar: Abrir novas frentes de trabalho através do estímulo ao turismo;
Oitavo Pilar: Expedir normas especiais de urbanização, com adoção de programas de sustentabilidade ambiental, uso e ocupação do solo e de edificação com melhor planejamento nas construções de moradias aliadas a um estudo científico com previsão de programas de preservação ambiental nos afolhamentos, na irrigação, nas escarpas, nas encostas e diversas áreas de altíssimo grau de risco de instabilidade, visando atenuar ou neutralizar os desastres socioambientais;
Nono Pilar: Incentivar a manutenção da qualidade e do suprimento de água potável;
Décimo Pilar: Construir obras de altura média, com foco em controle de qualidade, prazo de execução e desempenho técnico com máxima segurança e zero risco de acidente de trabalho, poupando gastos desnecessários para o Ministério da Previdência Social;
Décimo Primeiro Pilar: Reavaliar os impactos ambientais de projetos hidrelétricos e nucleares em execução e as descargas de poluentes na atmosfera, nos ecossistemas de água doce e na extração de água subterrânea para garantir aquíferos contra a extinção de espécies nativas de peixes, anfíbios, invertebrados;
Décimo Segundo Pilar: Engajar na construção de bairros planejados, visando prestar apoio ao desenvolvimento sustentável das cidades paraestatais por meio de relevante assistência aos futuros moradores, favorecendo as políticas socioambientais dos prefeitos que tem por missão administrar o limite máximo de 40 mil casas ou até o patamar de 200 mil habitantes sob sua responsabilidade.
Décimo Terceiro Pilar: Amortecer o impacto atingido pela precariedade das ações dos governos até os dias atuais contra os paradigmas de que a pobreza seja marca de maldição hereditária, escolhas pessoais, punição ou desígnio divino;
Décimo Quarto Pilar: Acelerar o julgamento prematuro em que sustentam infindáveis teorias sobre as causas da pobreza no cenário cotidiano com a adoção de um procedimento lógico e amadurecido sobre os efeitos para que seja erradicada a pobreza no Brasil.
Décimo Quinto Pilar: Desenvolver uma nova linha de ação contra a pobreza e a marginalidade, dinamizando o conhecimento de causa da riqueza a serviço da verdade, aplicando-se uma estratégia racional de intervenção, de forma ética e profissional, voltada para promover uma correção social a partir da estaca zero.
§ Terceiro: Relativo aos grupos de moradores de ruas mencionados no parágrafo anterior, sob os quais estão propensos a ter uma saúde em geral deficiente, tem por finalidade esta nova medida possibilitar a transformação positiva e compulsória de suas vidas por meio de um programa de terapia extraordinária, a fim de que possam:
I. Receber um tratamento adequado relativo às doenças contagiantes, tais como tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis;
II. Superar suas dores, traumas e sofrimentos responsáveis pelos altos níveis de estresse psicológicos que os tornam mais propensos para o uso e venda de drogas e cometer a prática de outros crimes;
III. Encerrar o ciclo em que a sociedade assiste esse contingente morando em lugares públicos, remexendo lixos em busca de restos de alimentos para a sua subsistência ou sendo vítimas de assassinados enquanto dormem;
IV. Amortecer o impacto atingido pela precariedade das ações dos governos até os dias atuais contra os paradigmas de que a pobreza seja marca de maldição hereditária, escolhas pessoais, punição ou desígnio divino;
V. Proteger o convívio das crianças, dos jovens, dos adolescentes, dos deficientes, das mulheres grávidas e dos idosos.
§ Quarto: Todas as despesas decorrentes da execução deste caput correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias, exigindo relevantes esforços para integração e captação de parcerias interessadas e identificadas no rigor da lei para investir em negócios orientados a partir das soluções locais.
Subseção I
DA PREFEITURA PROVISÓRIA
Art.10 - Por se tratar de um cargo de confiança do Governo do Estado, o primeiro mandato do prefeito de uma cidade paraestatal será feito, provisoriamente, por uma pessoa de confiança nomeada pelo Governador do Estado Federado.
Art.11 - Independente de nomeação, o gestor administrativo de uma cidade paraestatal concorrerá a um exame de capacitação técnica preparada pela União.
Art.12 - O prefeito nomeado deverá respeitar o Plano Diretor da cidade paraestatal, com assistência aos interesses coletivos representados pelas lideranças comunitárias regionais que comporá a Câmara Municipal da Cidade Paraestatal.
Art.13 - O vereador da Câmara Municipal residirá na mesma região em que representar, havendo qualquer impedimento, o seu suplente assumirá imediatamente o seu cargo.
Primeira Eleição
Art.14 - A soberania popular da Cidade Paraestatal será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto por iniciativa popular no ano em que se completará o quarto aniversário de sua fundação.
Art.15 - A lei definirá as atribuições complementares e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da futura comunidade, acrescente-se, ainda, o princípio de licitação pública, como procedimento administrativo para propiciar ao Estado, às aquisições de compras, serviços, obras ou alienações dos bens do novo município.
Subseção II
DA FUNDAÇÃO DA CIDADE PARAESTATAL
Art.16 - A fundação da Cidade Paraestatal seguirá um Plano Diretor que concentrará todas as diretrizes de localização, dos programas de benefícios fiscais e da seleção de objetivos que atendam a demanda interna e externa, devendo estar conectada com eixos rodoviários, aéreos e ferroviários, de modo a favorecer a integração com os grandes centros urbanos.
Parágrafo Único: As diretrizes de localização das cidades paraestatais compreendem em dar preferências em:
I. Terras devolutas não compreendidas entre as da União ou
II. Lugares não caracterizados juridicamente na categoria de cidade, com predominância de agricultura de subsistência e baixa população;
III. Adotar um critério para seleção para ocupação, de forma estritamente geotécnica, com estudos para o cumprimento das normas de biosseguridade agregando-se novas práticas de replantio de matas, reflorestamentos e migração da fauna a partir da análise do isolamento físico, limitação de acesso, clima predominante, qualidade da água, topografia, histórico populacional com suas tradições e avaliação dos níveis de rejeições relativa à chegada de progresso para cada região selecionada;
IV. Avaliar e revelar as facilidades construtivas para administração da cidade paraestatal devendo-se considerar a cultura da população encontrada; a escolha de sistema de energias renováveis para o futuro abastecimento; o programa de terraplanagem, nivelação e escoação das águas na estação chuvosa; o programa de recondução da fauna, reposição de matas e das florestas, da distância da capital do Estado Federado e do planejamento estratégico para o futuro reaproveitamento de dejetos líquidos, sólidos e gasosos.
Prazo de Construção
Art.17 - O decurso na construção da cidade de Brasília – Distrito Federal serve de protótipo do tomador de decisão para regular uma previsão de início e término da construção de cada cidade paraestatal, cuja duração da obra será sucedida num prazo menor, com base no progresso dos recursos humanos, materiais e tecnológicos a partir da história de fundação da capital federal do Brasil.
Estruturas Modernas
Art.18 - O cenário de cada cidade paraestatal deverá moldar as tendências modernas de urbanização e de paisagismo, dando garantia de solucionar as questões demográficas, da política de beneficiamento tributário às instalações de atividades industriais que possuem ou esteja em processo de certificação de gestão ambiental ISO 14001, das políticas ambientais ecologicamente corretas, empresas comerciais e de prestação de serviços.
Parágrafo Único: No desenvolvimento da maquete da cidade paraestatal, deverão ser empreendidos sofisticados projetos de engenharia para que ela seja esplêndida, prevendo-se o uso de pavimento de concreto nas ruas e avenidas, calçadas largas, calçadões nas áreas demarcadas para o uso do comércio ambulante, arbustos com raízes profundas, ciclovias e a instalação de toda malha elétrica de forma subterrânea.
Controle de Prazo de Validade de Obras Públicas
Parágrafo Único: A lei fixará um "prazo de validade" que será exigido como garantia dos fornecedores do serviço sobre todas as construções civis das estruturas públicas e privadas de uso popular, tais como elevadores, pontes, rede elétrica e de saneamento de água e esgoto, visando redução de custos de manutenção, riscos de acidentes e o amparo compulsório às vítimas de calamidades sobre o qual, será exigida a contabilização de um Fundo Especial de Reserva no plano de contas do Orçamento Público Municipal, independente da iminência de auxílio federal.
Atração ao Turismo
Art.19 - Cada cidade paraestatal deverá adequar a um estilo temático próprio que regule estratégias possíveis de atração ao turismo, considerando que existe uma lacuna imensa paradisíaca para ser explorada no Brasil, sendo adotadas, para fins deste artigo, as seguintes definições:
I. Cidade Paraestatal Cultural - Caracterizada por grupamento de atividades com predominância relacionada à música, teatro, cinema, pintura, festejos e demais atividades classificadas como arte e cultura;
II. Cidade Paraestatal Ecológica - Caracterizada por grupamento de pessoas situadas em áreas com fins de preservação do habitat natural, típico, rudimentar e primitivo, na instalação de sedes de entidades dedicadas ao estudo, pesquisa e defesa da fauna e da flora, e predominância de fábricas de produtos artesanais, conforme legislação e regulamentação específica;
III. Cidade Paraestatal Científica - Caracterizada por grupamento de atividades com predominância relacionadas à exploração científica e medicinal envolvendo escolas, universidades, órgãos e laboratórios avançados no campo das pesquisas, descobertas e invenções;
IV. Cidade Paraestatal Rural – Caracterizada por agrovilas e condomínios rurais.
V. Cidade Paraestatal Esportiva - Caracterizada por grupamento de atividades com predominância relacionadas ao esporte, ao lazer e no processo de recuperação da saúde física e mental;
VI. Cidade Paraestatal Gastronômica - Caracterizada por grupamento de atividades com predominância na produção e comércio de alimentos envolvendo a congregação de escolas, restaurantes, feiras, pesquisas, indústrias e concursos;
VII. Cidade Paraestatal Recreativa - Caracterizada por grupamento de atividades de lazer e entretenimento para adultos, jovens e crianças.
VIII. Cidade de Reciclagem – Caracterizada por grupamento de atividades de refinaria e reciclagem de resíduos, em regime trabalhista e ambientalmente correto para realização de um processo dinâmico e especializado de separação, preparação de materiais e reprocessamento com moagem, desintoxicação e refinagem dirigida para reuso de materiais, principalmente nas indústrias de colorifício, cerâmicas, refratárias, químicas e artesanais dentro do mercado doméstico ou à exportação, sendo proibida a incineração de resíduos, de modo que ninguém seja exposto a vapores químicos que em longo prazo serão altamente prejudiciais ao meio ambiente.
IX. Cidade Paraestatal Guardiã – Caracterizada por grupamentos de atividades engajadas de retaguarda em caso, de necessidade para prestar socorros humanitários às vitimas de catástrofes, destruição ou tragédias, garantindo-lhes alimentação, moradia, atendimento hospitalar, geração de trabalho e apoio multidisciplinar com médicos, psicólogos e educadores para recuperação da dignidade humana das crianças, jovens e adultos e de cooperação técnica, internacional, quando necessário, até a reconstrução das suas casas, se possível, nos mesmos locais de suas origens.
§ Primeiro: Com referência aos incisos de II e III deste artigo, a União promoverá uma legislação específica que regulamentará, de forma criteriosa, a questão de coleta de plantas, animais e micro-organismos destinados às pesquisas científicas e medicinais por entidades estrangeiras, que ali será permitido fixar, especialmente aquelas coletadas para fins comerciais e medicinais, considerando a soberania nacional brasileira sobre os direitos de prosperidade privada e a consagração do Brasil deter o maior patrimônio genético ecológico do planeta.
§ Segundo: Com referência ao inciso IV deste artigo, a União promoverá uma legislação que estabelecerá uma política de cooperação de trabalho integrado a um projeto autossustentável de desenvolvimento e valorização dos recursos naturais, financeiros e humanos através de agronegócios com inibição de fuga de capital da comunidade mediante apoio técnico de alternativas à exploração de multiculturas, construção de silos independentes, criação de um fundo de investimento rural voltado para agroindústrias (não poluentes); plano de comunicação, saúde e transporte através de uma zeladoria rural, administrada por profissionais concursados para um período de cinco anos, tempo necessário para autoconfiança da população rural e rompimento do paradigma inicial da dependência, da passividade e do paternalismo dos poderes públicos.
§ Terceiro: A cidade paraestatal projetará as interfaces do sistema de monotrilhos nos pátios de manutenção e nas áreas próximas às terminais de integração com passarelas de acessos as instalações de utilidade pública, como áreas comerciais, praças e jardins, principalmente entre as cidades paraestatais de reciclagem referenciada no inciso VIII que deverão ser obrigatória a construção em cada Estado Federado.
§ Quarto: Com referência ao inciso IX deste artigo, cumpre a governantes estaduais construir uma cidade guardiã em cada Estado com 20 mil casas, fazendo com que o Brasil seja pioneiro na condição de anfitrião de uma comunidade estrangeira, quando afetada pela destruição de habitats e de ecossistemas. Para tanto, será necessária a realização de uma Convenção Mundial à Proteção a Vida Humana entre os países membros da ONU – Organização das Nações Unidas que poderá ter como tema "A Fraternidade sem Fronteiras", normatizando os compromissos relativos a cada país convidável a anfitrião, de modo que as grandes somas provenientes de doadores sejam canalizadas para cobertura dos gastos de construção e manutenção da cidade guardiã, devendo receber cooperação técnica e supervisão internacional dessa colônia estrangeira até a data do seu reposicionamento nas casas no seu país de origem. Havendo impossibilidade para transladá-las por inviabilidade de reconstrução no seu país de origem, esses imigrantes serão repatriados pelo país anfitrião, e no período de 02 (dois) anos a contar da data de registro dentro deste país, sendo que cada família receberá a ajuda da ONU de um salário mínimo vigente no país anfitrião para que possa ter condições básicas de recomeço de vida nesta nova pátria.
Art.20 - Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de um ano, a contar da deliberação desta lei, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas áreas que atendam aos critérios, conveniências administrativas e comodidade das sociedades.
Migração
Art.21 - Por intermédio de convênio do Estado e a União, cumprirá o Estado interessado na adesão deste projeto construir um projeto de reurbanização com casas provisórias e modestas, assegurando-se a coordenação da interdição e desapropriação de imóveis em áreas de riscos, dando-se satisfação às necessidades básicas e emergenciais das famílias das favelas e moradores de ruas, antes da data da evacuação voluntária e definitiva, isto é, migração para a nova cidade.
§ Primeiro: Durante a etapa de transição, os futuros moradores serão esclarecidos através de videoaulas por televisão, internet ou material didático sobre o funcionamento da cidade paraestatal, proporcionando a eles vínculos de confiança e obediências às normas institucionais.
§ Segundo: Concluída a transferência da população às cidades paraestatais, a antiga área demarcada pelas construções de favelas será esvaziada através da estratégia de invasão e inspeção das populações restantes executadas pelos comandos do Exército e da Aeronáutica, favorecendo as operações de demolição e a reurbanização planejada nesse terreno.
Art.22 - Se decorrido o prazo de um ano, a contar da data de aprovação desta lei, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas para a construção das cidades paraestatais, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela comissão integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Denominação da Cidade Paraestatal
Art.23 - Provisoriamente a denominação de cada cidade paraestatal será definida pelo uso do prefixo "Nova" ou "Novo" acrescido do sufixo numeral em algarismo árabe, independente de concordância ao gênero, masculino ou feminino, entre o nome da cidade que originou a maioria da população migrante, por exemplo, Nova São Paulo 1, Nova Rio de Janeiro 1, Nova Porto Alegre 1, etc.
§ Primeiro: O sufixo em número parametriza a necessidade de futura ampliação da própria cidade paraestatal, já solucionando as questões geradas pelo crescimento demográfico e a necessidade de receber novas populações da cidade natal antes da migração, dando efetivo controle das Cidades Paraestatais na administração dos governos estaduais e federais.
§ Segundo: Após o quinto aniversário de fundação da cidade paraestatal, estando em plena harmonia com as diretrizes deste projeto, deverá ser eleita à mudança do nome da cidade conciliando-se com a sua temática prevista no artigo 19º.
Distribuição Oficial de Moradias
Art.24 - Cada Estado deverá organizar e reger as suas cidades paraestatais com observância ao disposto no artigo 21º. desta lei.
§ Primeiro – Cabe aos Estados a competência de promover o processo de cadastramento e distribuição oficial das famílias e futuras moradoras das cidades paraestatais.
§ Segundo – A especificação de cada moradia deverá ser de no mínimo de 120 m2 (cem metros quadrados), com estrutura horizontal e independente de água, luz e telefone, sendo a planta do projeto deverá distribuir três quartos, cozinha, banheiro, área de serviço, sala, garagem e quintal.
§ Terceiro – Cumpre a canalização de recursos humanos e financeiros no campo da Saúde, Educação e Transporte Coletivo pelo fomento de parcerias e incentivos fiscais com instituições privadas, inclusive de serviços funerários mediante loteamento em área adjacente de cada bairro.
Direito de Propriedade
Art.25 - Compete a União adotar leis específicas para dar amparo aos regimes de direitos de propriedade dos habitantes das moradias em Cidades Paraestatais após o quinto aniversário de estabelecimento da família. Em caso de falecimento do morador ou incapacidade civil do morador responsável, o poder será outorgado para o seu sucessor imediato, definido previamente no banco de dados da Caixa Econômica Federal.
Subseção III
DO SISTEMA ÚNICO DE POLÍCIA COMUNITÁRIA
Art.26 - Tendo como lema "O preço da liberdade é a eterna vigilância", cria-se Sistema Único de Polícia e Fiscalização Comunitária, neste ato denominado simplesmente de SIP – Serviço Intensivo de Policiamento e Fiscalização com prioridade preliminar nas cidades paraestatais e metrópoles com a instalação de postos de plantão da polícia militar posicionado no raio equidistante de 04 (quatro) quadras ou um raio de 02 (dois) quilômetros entre si, com cobertura de um observatório central através de técnicas de vigilância 24 (vinte e quatro) horas mediante uso de câmeras "escondidas" para monitoração das ameaças ao bem-estar da comunidade.
Art.27 - Cada posto terá a presença mínima de 02 (dois) policiais a cada 06 (seis) horas;
Art.28 - Apenas uma viatura fará a saída da área delimitada, quando necessário.
Art.29 - Será permitida a presença da viatura em área vizinha de sua base, provisoriamente, para atendimento de um pedido de reforço ou socorro às autoridades policiais da área de grave ocorrência.
Art.30 - Proibida a saída de uma viatura do seu posto por motivo fútil, devido à posição estratégica de cada unidade nas arestas dos bairros e perfeito monitoramento com ampla dimensão de controle sobre as ações de pessoas e veículos, visando:
I. Manter, defender e cumprir a observância dos direitos dos cidadãos;
II. Diminuir os agentes poluentes ao meio ambiente;
III. Garantir uma tática de segurança tipo linha dura para evitar o surgimento de transgressores da lei;
IV. Reduzir os excessivos gastos públicos sobre o custo global de policiamento envolvendo mão de obra e veículos, tais como: seguro, combustível e manutenção da frota;
Livre de Roubos de Veículos
Art.31 - Nas cidades paraestatais, o SIP se responsabilizará para exigir a documentação de turistas mediante adoção de um cadastro com fotografia digital de cada veículo e proprietário, visando garantir sua tranquilidade dentro da nova cidade e segurança dos moradores.
Parágrafo Único: Em caso de saída da cidade paraestatal de veiculo dirigido por terceiros, o motorista deverá apresentar o formulário do "Passe de Autorização do Proprietário", testemunhada e registrada pela polícia comunitária do local em que more que será conferido no ato através do uso do sistema interno, e na falta deste documento implicará a imediata apreensão do veículo, devendo-se comunicar e devolvê-lo ao respectivo proprietário.
Art.32 - Os veículos e visitantes serão susceptíveis de vistorias para coibir o risco de tráfico de drogas, produtos ilegais e armas.
Art.33 - Os recursos humanos do SIP serão estimados e subdivididos nos seus turnos por um órgão centralizador de comando da corporação de cada região compreendida por um número limitado de bairros.
Revezamento das Equipes
Art.34 - Adoção de um programa contínuo de troca de áreas de atuação e revezamento das equipes do SIP tem por finalidade de:
I. Fortalecer o entrosamento dentro da guarda policial;
II. Reduzir a fadiga;
III. Impedir o surgimento de vínculos pessoais nas comunidades;
IV. Bloquear o risco de conivência com ações ilegais na região;
V. Garantir a fidelidade profissional.
Subseção IV
DA MANUTENÇÃO E FONTE DE RECURSOS DAS PARAESTATAIS
Seguro Publico de Habitação
Art.35 - De conformidade ao art.149 do Código Tributário Nacional fica instituído o Seguro Publico de Habitação que compreende um elenco de contribuições sociais necessárias para manutenção da cidade paraestatal cobradas pelo Estado e pela União para fazer face ao custo de obras públicas de que decorreu o imóvel e demais infraestruturas, incluídos estimativas de instalação de serviços de água e esgoto, energia elétrica, transporte coletivo, segurança comunitária, bombeiros, postos de saúde e serviço funerário.
Parágrafo Único - O Seguro Publico de Habitação será cobrado a partir do primeiro aniversário de fundação da cidade parestatal no valor correspondente a um salário mínimo por ano de cada moradia, será pago antecipadamente pelo morador com desconto de 50% (cinquenta por cento), se pago no primeiro ano.
Coleta Seletiva de Resíduos
Art.36 - Deverá ser instituído o Serviço Nacional de Coleta e Triagem de Resíduos e Indústria de Recicladores, que sistematicamente envolverá cada Prefeitura das Paraestatais, desde o processo de coleta executada por mão de obra contratada e assegurada pelo regime CLT pelo Ministério do Trabalho, remuneração, fixa e variável, uso de equipamentos modernos, esteiras, balanças, prensas instaladas em cada região comunitária, incluindo educação contínua aos moradores até o lixo retornar reciclado à sociedade em forma de latas, vidros, papéis, roupas de poliéster, tijolos, calçados, caixão funerário e minhocários para hortas comunitárias e outros afins.
§ Primeiro: Todos os moradores das cidades paraestatais serão orientados sobre as regras contidas no Manual de Reciclagem publicado via Internet, onde todos os rejeitos deverão ser meticulosamente separados dentro de suas casas, comércio ou indústria, de acordo com o tipo e destino e haverá horários específicos para cada tipo de resíduo seja retirado através do sistema de coleta seletiva municipal.
§ Segundo: Fica definida multa diária e advertência pública o morador ou dono do estabelecimento flagrado por descumprimento dos dispostos no Manual de Reciclagem.
§ Terceiro: É de responsabilidade de a prefeitura criar e manter postos de coletas seletivas, abertos 24 horas e específicos para receber os resíduos descartados pelo consumidor, bem como instalar lixeiras de concreto nas calçadas com símbolos específicos de seleta coletiva.
§ Quarto: A destinação final do lixo deve ser encaminhada diretamente à cidade paraestatal de reciclagem mais próxima em consonância com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública, respeitando se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.
§ Quinto: O encaminhamento de resíduos que contenham metais pesados e ou substâncias tóxicas deve ser feito mediante a obtenção de licença ambiental gratuita e expedida pela Secretaria Municipal de Recursos Naturais e do Meio Ambiente, que supervisionará a liberação através do transporte ferroviário intermunicipal.
§ Sexto: A administração municipal do sistema de coleta de resíduos nos primeiros 10 (dez) anos não poderá se servir de convênios com organizações cooperativistas ou associações de catadores, podendo ser renovado por prazo indeterminado esta medida.
Taxa Anual de Ambulante
Art.37 - Cumpre o Prefeito instituir a Taxa Anual de Ambulante que compreende na autorização para o cidadão brasileiro exercer livremente a atividade de ambulante na zona comercial com emplacamento de identificação que apresentará o número de registro cadastral, a região distrital autorizada para atuação e o produto liberado para venda de sorvete, churrasco, refrigerantes, refeições, doces caseiros, cachorro quente, pipoca, pizzas, churros, tapioca, algodão doce, comidas típicas nacionais e estrangeiras.
Parágrafo Único: Não será permitido comércio ambulante de plantas, óculos, cartões telefônicos, cigarros, CDs e bebidas alcoólicas.
Taxa Anual de Camelô
Art.38 - Cumpre o Prefeito instituir a Taxa Anual de Camelô que compreende na autorização para o cidadão brasileiro exercer a atividade em local pré-determinado na zona comercial mediante uso de barracas vendidas pela prefeitura, com design moderno e material resistente, com emplacamento de identificação que constará o número de registro cadastral, a região distrital autorizada para atuação e o produto liberado para revenda naquele local.
Art.39 - Por intervenção do SIP – Serviço Intensivo de Policiamento e Fiscalização será certificado, no site da prefeitura, a validade de registro da atividade do ambulante ou do camelô sobfiscalização e em caso de violação, fraude ou não registro oficial na prefeitura municipal, as mercadorias serão apreendidas e devolvidas após a efetiva regularização.
§ Primeiro: A guarda de barraca ou de mercadoria dos camelôs deverá ser realizada nos boxes do Armazém Geral da prefeitura localizado na zona comercial, controlado e monitora pela polícia comunitária e sua central.
§ Segundo: Na hipótese da guarda da barraca em locais diferente ao permitido pela lei, se flagrado o camelô sofrerá a penalidade de apreensão de mercadorias e suspensão da licença por prazo de 06 (seis) meses para o exercício dessa atividade.
Pedágio aos Visitantes
Art.40 - Cumpre ao Governado Estadual instituir o Pedágio Paraestatal para visitantes com veículos na cidade paraestatal.
Revogação de 1% do ICMS
Art.41 - Cumpre o dever dos Governadores dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro providenciar a revogação do acréscimo de 1% (um por cento) sobre os 17% (dezessete) incidentes na alíquota do ICMS, em causa da instauração do Projeto Viva a Sociedade Alternativa.
Readequação do Programa Minha Casa, Minha Vida
Art.42 - Cumpre o Governo Federal estudar a destinação dos recursos do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento e a readequação do Projeto Viva a Sociedade Alternativa ao Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata da construção de um milhão de imóveis subsidiados pelo Tesouro Nacional, inclusive revitalização de comunidades (favelas), considerando a compensação de atender essa real demanda com melhores efeitos multiplicadores, quando aplicados à construção de Cidades Parestatais.
§ Primeiro: Para efeito desta lei, considera-se modelo de Cidade Paraestatal aquela emanada de um projeto estratégico antes de sua fundação, cujas diretrizes gerais de urbanização sustentável será ordenada através de um estudo prévio do poder público estadual e da responsabilidade solidária da União sobre um projeto vencedor apresentado e escolhido em concurso público nacional, cuja premiação deverá ser concedida no valor nunca superior a 02 (dois) milhões de reais.
§ Segundo: O conceito de racionalidade identificada na construção de cidade paraestatal se fundamenta em quinze pilares inspiradores:
Primeiro Pilar: Desenvolver a reorganização urbanística, de conformidade às diretrizes previstas no art.2º. da Lei nº. 10.257/2001 – Estatuto da Cidade;
Segundo Pilar: Promover sustentabilidade das periferias das cidades em benefício da coletividade em geral, prioritariamente às categorias sociais que vivem em moradias improvisadas ou prédios construídos com materiais baratos em situação crítica de desconforto e riscos de tragédias;
Terceiro Pilar: Assegurar digna proteção e assistência às populações:
a. Desabrigadas vítimas de flagelos destruidores que incluem na primeira linha a fome, as doenças, as inundações, seca, incêndios, desabamentos, furações, tsunamis, atividades sísmicas e outros males resultantes da imprevidência humana ou dos desígnios naturais;
b. Moradores das favelas;
c. Moradoras de ruas ou "trabalhadores sem teto" e;
d. De baixa renda que habitam nas zonas rurais desprovidas de recursos dignos de sobrevivência e possibilidade de trabalho.
e. De media e alta renda.
Quarto Pilar: Reconduzir, sem disputa e contestação, os grupos de trabalhadores grevistas denominados de "sem terras" para assentamento numa cidade paraestatal em cercania de terrenos férteis de concessão sob o regime de contrato de parceria ou, meeiro ou, arrendamento com:
a. Incentivo à capacitação técnica para requalificação da mão de obra voltada para o agronegócio;
b. Apoio técnico e incentivo fiscal à fundação de corporações, na forma jurídica Sociedade Anônima (S/A);
c. Garantia de inclusão ao Programa de Incentivo Rural Paraestatal que terá finalidade a concessão de carta de crédito à aquisição de máquinas e implementos agrícolas por intermédio do BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento em nome das novas corporações e a efetivação de parceria na produção nacional destinada à exportação.
Quinto Pilar: Propor ao povo nativo brasileiro o assentamento de cidade paraestatal em suas reservas, caracterizada pela adoção de uma política ecologicamente correta, garantindo:
a. Introdução de relativo progresso ao povo indígena, aqui considerado como “povo nativo brasileiro” com estímulo a curso de idioma de sua língua, em defesa de suas tradições: história, rituais e hábitos;
b. Inclusão ao Programa de Incentivo Rural, com apoio técnico na formação de cooperativas de produção de artesanatos dedicados à comercialização no mercado interno e internacional;
c. Incentivo à criação da Patrulha Nativa Brasileira que atuará em submissão do Exército Brasileiro, na defesa das fronteiras contra a invasão das suas reservas (indígenas), o tráfico de armas e de drogas e, principalmente, garantindo proteção da fauna e da flora brasileira;
Sexto Pilar: Executar uma política orçamentária participativa com desenvolvimento de planos diretores e controle da realização das medidas urbanas pelas mãos dos seus próprios moradores, após o quinto aniversário de fundação da Cidade Paraestatal;
Sétimo Pilar: Abrir novas frentes de trabalho através do estímulo ao turismo;
Oitavo Pilar: Expedir normas especiais de urbanização, com adoção de programas de sustentabilidade ambiental, uso e ocupação do solo e de edificação com melhor planejamento nas construções de moradias aliadas a um estudo científico com previsão de programas de preservação ambiental nos afolhamentos, na irrigação, nas escarpas, nas encostas e diversas áreas de altíssimo grau de risco de instabilidade, visando atenuar ou neutralizar os desastres socioambientais;
Nono Pilar: Incentivar a manutenção da qualidade e do suprimento de água potável;
Décimo Pilar: Construir obras de altura média, com foco em controle de qualidade, prazo de execução e desempenho técnico com máxima segurança e zero risco de acidente de trabalho, poupando gastos desnecessários para o Ministério da Previdência Social;
Décimo Primeiro Pilar: Reavaliar os impactos ambientais de projetos hidrelétricos e nucleares em execução e as descargas de poluentes na atmosfera, nos ecossistemas de água doce e na extração de água subterrânea para garantir aquíferos contra a extinção de espécies nativas de peixes, anfíbios, invertebrados;
Décimo Segundo Pilar: Engajar na construção de bairros planejados, visando prestar apoio ao desenvolvimento sustentável das cidades paraestatais por meio de relevante assistência aos futuros moradores, favorecendo as políticas socioambientais dos prefeitos que tem por missão administrar o limite máximo de 40 mil casas ou até o patamar de 200 mil habitantes sob sua responsabilidade.
Décimo Terceiro Pilar: Amortecer o impacto atingido pela precariedade das ações dos governos até os dias atuais contra os paradigmas de que a pobreza seja marca de maldição hereditária, escolhas pessoais, punição ou desígnio divino;
Décimo Quarto Pilar: Acelerar o julgamento prematuro em que sustentam infindáveis teorias sobre as causas da pobreza no cenário cotidiano com a adoção de um procedimento lógico e amadurecido sobre os efeitos para que seja erradicada a pobreza no Brasil.
Décimo Quinto Pilar: Desenvolver uma nova linha de ação contra a pobreza e a marginalidade, dinamizando o conhecimento de causa da riqueza a serviço da verdade, aplicando-se uma estratégia racional de intervenção, de forma ética e profissional, voltada para promover uma correção social a partir da estaca zero.
§ Terceiro: Relativo aos grupos de moradores de ruas mencionados no parágrafo anterior, sob os quais estão propensos a ter uma saúde em geral deficiente, tem por finalidade esta nova medida possibilitar a transformação positiva e compulsória de suas vidas por meio de um programa de terapia extraordinária, a fim de que possam:
I. Receber um tratamento adequado relativo às doenças contagiantes, tais como tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis;
II. Superar suas dores, traumas e sofrimentos responsáveis pelos altos níveis de estresse psicológicos que os tornam mais propensos para o uso e venda de drogas e cometer a prática de outros crimes;
III. Encerrar o ciclo em que a sociedade assiste esse contingente morando em lugares públicos, remexendo lixos em busca de restos de alimentos para a sua subsistência ou sendo vítimas de assassinados enquanto dormem;
IV. Amortecer o impacto atingido pela precariedade das ações dos governos até os dias atuais contra os paradigmas de que a pobreza seja marca de maldição hereditária, escolhas pessoais, punição ou desígnio divino;
V. Proteger o convívio das crianças, dos jovens, dos adolescentes, dos deficientes, das mulheres grávidas e dos idosos.
§ Quarto: Todas as despesas decorrentes da execução deste caput correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias, exigindo relevantes esforços para integração e captação de parcerias interessadas e identificadas no rigor da lei para investir em negócios orientados a partir das soluções locais.
Subseção I
DA PREFEITURA PROVISÓRIA
Art.10 - Por se tratar de um cargo de confiança do Governo do Estado, o primeiro mandato do prefeito de uma cidade paraestatal será feito, provisoriamente, por uma pessoa de confiança nomeada pelo Governador do Estado Federado.
Art.11 - Independente de nomeação, o gestor administrativo de uma cidade paraestatal concorrerá a um exame de capacitação técnica preparada pela União.
Art.12 - O prefeito nomeado deverá respeitar o Plano Diretor da cidade paraestatal, com assistência aos interesses coletivos representados pelas lideranças comunitárias regionais que comporá a Câmara Municipal da Cidade Paraestatal.
Art.13 - O vereador da Câmara Municipal residirá na mesma região em que representar, havendo qualquer impedimento, o seu suplente assumirá imediatamente o seu cargo.
Primeira Eleição
Art.14 - A soberania popular da Cidade Paraestatal será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto por iniciativa popular no ano em que se completará o quarto aniversário de sua fundação.
Art.15 - A lei definirá as atribuições complementares e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da futura comunidade, acrescente-se, ainda, o princípio de licitação pública, como procedimento administrativo para propiciar ao Estado, às aquisições de compras, serviços, obras ou alienações dos bens do novo município.
Subseção II
DA FUNDAÇÃO DA CIDADE PARAESTATAL
Art.16 - A fundação da Cidade Paraestatal seguirá um Plano Diretor que concentrará todas as diretrizes de localização, dos programas de benefícios fiscais e da seleção de objetivos que atendam a demanda interna e externa, devendo estar conectada com eixos rodoviários, aéreos e ferroviários, de modo a favorecer a integração com os grandes centros urbanos.
Parágrafo Único: As diretrizes de localização das cidades paraestatais compreendem em dar preferências em:
I. Terras devolutas não compreendidas entre as da União ou
II. Lugares não caracterizados juridicamente na categoria de cidade, com predominância de agricultura de subsistência e baixa população;
III. Adotar um critério para seleção para ocupação, de forma estritamente geotécnica, com estudos para o cumprimento das normas de biosseguridade agregando-se novas práticas de replantio de matas, reflorestamentos e migração da fauna a partir da análise do isolamento físico, limitação de acesso, clima predominante, qualidade da água, topografia, histórico populacional com suas tradições e avaliação dos níveis de rejeições relativa à chegada de progresso para cada região selecionada;
IV. Avaliar e revelar as facilidades construtivas para administração da cidade paraestatal devendo-se considerar a cultura da população encontrada; a escolha de sistema de energias renováveis para o futuro abastecimento; o programa de terraplanagem, nivelação e escoação das águas na estação chuvosa; o programa de recondução da fauna, reposição de matas e das florestas, da distância da capital do Estado Federado e do planejamento estratégico para o futuro reaproveitamento de dejetos líquidos, sólidos e gasosos.
Prazo de Construção
Art.17 - O decurso na construção da cidade de Brasília – Distrito Federal serve de protótipo do tomador de decisão para regular uma previsão de início e término da construção de cada cidade paraestatal, cuja duração da obra será sucedida num prazo menor, com base no progresso dos recursos humanos, materiais e tecnológicos a partir da história de fundação da capital federal do Brasil.
Estruturas Modernas
Art.18 - O cenário de cada cidade paraestatal deverá moldar as tendências modernas de urbanização e de paisagismo, dando garantia de solucionar as questões demográficas, da política de beneficiamento tributário às instalações de atividades industriais que possuem ou esteja em processo de certificação de gestão ambiental ISO 14001, das políticas ambientais ecologicamente corretas, empresas comerciais e de prestação de serviços.
Parágrafo Único: No desenvolvimento da maquete da cidade paraestatal, deverão ser empreendidos sofisticados projetos de engenharia para que ela seja esplêndida, prevendo-se o uso de pavimento de concreto nas ruas e avenidas, calçadas largas, calçadões nas áreas demarcadas para o uso do comércio ambulante, arbustos com raízes profundas, ciclovias e a instalação de toda malha elétrica de forma subterrânea.
Controle de Prazo de Validade de Obras Públicas
Parágrafo Único: A lei fixará um "prazo de validade" que será exigido como garantia dos fornecedores do serviço sobre todas as construções civis das estruturas públicas e privadas de uso popular, tais como elevadores, pontes, rede elétrica e de saneamento de água e esgoto, visando redução de custos de manutenção, riscos de acidentes e o amparo compulsório às vítimas de calamidades sobre o qual, será exigida a contabilização de um Fundo Especial de Reserva no plano de contas do Orçamento Público Municipal, independente da iminência de auxílio federal.
Atração ao Turismo
Art.19 - Cada cidade paraestatal deverá adequar a um estilo temático próprio que regule estratégias possíveis de atração ao turismo, considerando que existe uma lacuna imensa paradisíaca para ser explorada no Brasil, sendo adotadas, para fins deste artigo, as seguintes definições:
I. Cidade Paraestatal Cultural - Caracterizada por grupamento de atividades com predominância relacionada à música, teatro, cinema, pintura, festejos e demais atividades classificadas como arte e cultura;
II. Cidade Paraestatal Ecológica - Caracterizada por grupamento de pessoas situadas em áreas com fins de preservação do habitat natural, típico, rudimentar e primitivo, na instalação de sedes de entidades dedicadas ao estudo, pesquisa e defesa da fauna e da flora, e predominância de fábricas de produtos artesanais, conforme legislação e regulamentação específica;
III. Cidade Paraestatal Científica - Caracterizada por grupamento de atividades com predominância relacionadas à exploração científica e medicinal envolvendo escolas, universidades, órgãos e laboratórios avançados no campo das pesquisas, descobertas e invenções;
IV. Cidade Paraestatal Rural – Caracterizada por agrovilas e condomínios rurais.
V. Cidade Paraestatal Esportiva - Caracterizada por grupamento de atividades com predominância relacionadas ao esporte, ao lazer e no processo de recuperação da saúde física e mental;
VI. Cidade Paraestatal Gastronômica - Caracterizada por grupamento de atividades com predominância na produção e comércio de alimentos envolvendo a congregação de escolas, restaurantes, feiras, pesquisas, indústrias e concursos;
VII. Cidade Paraestatal Recreativa - Caracterizada por grupamento de atividades de lazer e entretenimento para adultos, jovens e crianças.
VIII. Cidade de Reciclagem – Caracterizada por grupamento de atividades de refinaria e reciclagem de resíduos, em regime trabalhista e ambientalmente correto para realização de um processo dinâmico e especializado de separação, preparação de materiais e reprocessamento com moagem, desintoxicação e refinagem dirigida para reuso de materiais, principalmente nas indústrias de colorifício, cerâmicas, refratárias, químicas e artesanais dentro do mercado doméstico ou à exportação, sendo proibida a incineração de resíduos, de modo que ninguém seja exposto a vapores químicos que em longo prazo serão altamente prejudiciais ao meio ambiente.
IX. Cidade Paraestatal Guardiã – Caracterizada por grupamentos de atividades engajadas de retaguarda em caso, de necessidade para prestar socorros humanitários às vitimas de catástrofes, destruição ou tragédias, garantindo-lhes alimentação, moradia, atendimento hospitalar, geração de trabalho e apoio multidisciplinar com médicos, psicólogos e educadores para recuperação da dignidade humana das crianças, jovens e adultos e de cooperação técnica, internacional, quando necessário, até a reconstrução das suas casas, se possível, nos mesmos locais de suas origens.
§ Primeiro: Com referência aos incisos de II e III deste artigo, a União promoverá uma legislação específica que regulamentará, de forma criteriosa, a questão de coleta de plantas, animais e micro-organismos destinados às pesquisas científicas e medicinais por entidades estrangeiras, que ali será permitido fixar, especialmente aquelas coletadas para fins comerciais e medicinais, considerando a soberania nacional brasileira sobre os direitos de prosperidade privada e a consagração do Brasil deter o maior patrimônio genético ecológico do planeta.
§ Segundo: Com referência ao inciso IV deste artigo, a União promoverá uma legislação que estabelecerá uma política de cooperação de trabalho integrado a um projeto autossustentável de desenvolvimento e valorização dos recursos naturais, financeiros e humanos através de agronegócios com inibição de fuga de capital da comunidade mediante apoio técnico de alternativas à exploração de multiculturas, construção de silos independentes, criação de um fundo de investimento rural voltado para agroindústrias (não poluentes); plano de comunicação, saúde e transporte através de uma zeladoria rural, administrada por profissionais concursados para um período de cinco anos, tempo necessário para autoconfiança da população rural e rompimento do paradigma inicial da dependência, da passividade e do paternalismo dos poderes públicos.
§ Terceiro: A cidade paraestatal projetará as interfaces do sistema de monotrilhos nos pátios de manutenção e nas áreas próximas às terminais de integração com passarelas de acessos as instalações de utilidade pública, como áreas comerciais, praças e jardins, principalmente entre as cidades paraestatais de reciclagem referenciada no inciso VIII que deverão ser obrigatória a construção em cada Estado Federado.
§ Quarto: Com referência ao inciso IX deste artigo, cumpre a governantes estaduais construir uma cidade guardiã em cada Estado com 20 mil casas, fazendo com que o Brasil seja pioneiro na condição de anfitrião de uma comunidade estrangeira, quando afetada pela destruição de habitats e de ecossistemas. Para tanto, será necessária a realização de uma Convenção Mundial à Proteção a Vida Humana entre os países membros da ONU – Organização das Nações Unidas que poderá ter como tema "A Fraternidade sem Fronteiras", normatizando os compromissos relativos a cada país convidável a anfitrião, de modo que as grandes somas provenientes de doadores sejam canalizadas para cobertura dos gastos de construção e manutenção da cidade guardiã, devendo receber cooperação técnica e supervisão internacional dessa colônia estrangeira até a data do seu reposicionamento nas casas no seu país de origem. Havendo impossibilidade para transladá-las por inviabilidade de reconstrução no seu país de origem, esses imigrantes serão repatriados pelo país anfitrião, e no período de 02 (dois) anos a contar da data de registro dentro deste país, sendo que cada família receberá a ajuda da ONU de um salário mínimo vigente no país anfitrião para que possa ter condições básicas de recomeço de vida nesta nova pátria.
Art.20 - Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de um ano, a contar da deliberação desta lei, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas áreas que atendam aos critérios, conveniências administrativas e comodidade das sociedades.
Migração
Art.21 - Por intermédio de convênio do Estado e a União, cumprirá o Estado interessado na adesão deste projeto construir um projeto de reurbanização com casas provisórias e modestas, assegurando-se a coordenação da interdição e desapropriação de imóveis em áreas de riscos, dando-se satisfação às necessidades básicas e emergenciais das famílias das favelas e moradores de ruas, antes da data da evacuação voluntária e definitiva, isto é, migração para a nova cidade.
§ Primeiro: Durante a etapa de transição, os futuros moradores serão esclarecidos através de videoaulas por televisão, internet ou material didático sobre o funcionamento da cidade paraestatal, proporcionando a eles vínculos de confiança e obediências às normas institucionais.
§ Segundo: Concluída a transferência da população às cidades paraestatais, a antiga área demarcada pelas construções de favelas será esvaziada através da estratégia de invasão e inspeção das populações restantes executadas pelos comandos do Exército e da Aeronáutica, favorecendo as operações de demolição e a reurbanização planejada nesse terreno.
Art.22 - Se decorrido o prazo de um ano, a contar da data de aprovação desta lei, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas para a construção das cidades paraestatais, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela comissão integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Denominação da Cidade Paraestatal
Art.23 - Provisoriamente a denominação de cada cidade paraestatal será definida pelo uso do prefixo "Nova" ou "Novo" acrescido do sufixo numeral em algarismo árabe, independente de concordância ao gênero, masculino ou feminino, entre o nome da cidade que originou a maioria da população migrante, por exemplo, Nova São Paulo 1, Nova Rio de Janeiro 1, Nova Porto Alegre 1, etc.
§ Primeiro: O sufixo em número parametriza a necessidade de futura ampliação da própria cidade paraestatal, já solucionando as questões geradas pelo crescimento demográfico e a necessidade de receber novas populações da cidade natal antes da migração, dando efetivo controle das Cidades Paraestatais na administração dos governos estaduais e federais.
§ Segundo: Após o quinto aniversário de fundação da cidade paraestatal, estando em plena harmonia com as diretrizes deste projeto, deverá ser eleita à mudança do nome da cidade conciliando-se com a sua temática prevista no artigo 19º.
Distribuição Oficial de Moradias
Art.24 - Cada Estado deverá organizar e reger as suas cidades paraestatais com observância ao disposto no artigo 21º. desta lei.
§ Primeiro – Cabe aos Estados a competência de promover o processo de cadastramento e distribuição oficial das famílias e futuras moradoras das cidades paraestatais.
§ Segundo – A especificação de cada moradia deverá ser de no mínimo de 120 m2 (cem metros quadrados), com estrutura horizontal e independente de água, luz e telefone, sendo a planta do projeto deverá distribuir três quartos, cozinha, banheiro, área de serviço, sala, garagem e quintal.
§ Terceiro – Cumpre a canalização de recursos humanos e financeiros no campo da Saúde, Educação e Transporte Coletivo pelo fomento de parcerias e incentivos fiscais com instituições privadas, inclusive de serviços funerários mediante loteamento em área adjacente de cada bairro.
Direito de Propriedade
Art.25 - Compete a União adotar leis específicas para dar amparo aos regimes de direitos de propriedade dos habitantes das moradias em Cidades Paraestatais após o quinto aniversário de estabelecimento da família. Em caso de falecimento do morador ou incapacidade civil do morador responsável, o poder será outorgado para o seu sucessor imediato, definido previamente no banco de dados da Caixa Econômica Federal.
Subseção III
DO SISTEMA ÚNICO DE POLÍCIA COMUNITÁRIA
Art.26 - Tendo como lema "O preço da liberdade é a eterna vigilância", cria-se Sistema Único de Polícia e Fiscalização Comunitária, neste ato denominado simplesmente de SIP – Serviço Intensivo de Policiamento e Fiscalização com prioridade preliminar nas cidades paraestatais e metrópoles com a instalação de postos de plantão da polícia militar posicionado no raio equidistante de 04 (quatro) quadras ou um raio de 02 (dois) quilômetros entre si, com cobertura de um observatório central através de técnicas de vigilância 24 (vinte e quatro) horas mediante uso de câmeras "escondidas" para monitoração das ameaças ao bem-estar da comunidade.
Art.27 - Cada posto terá a presença mínima de 02 (dois) policiais a cada 06 (seis) horas;
Art.28 - Apenas uma viatura fará a saída da área delimitada, quando necessário.
Art.29 - Será permitida a presença da viatura em área vizinha de sua base, provisoriamente, para atendimento de um pedido de reforço ou socorro às autoridades policiais da área de grave ocorrência.
Art.30 - Proibida a saída de uma viatura do seu posto por motivo fútil, devido à posição estratégica de cada unidade nas arestas dos bairros e perfeito monitoramento com ampla dimensão de controle sobre as ações de pessoas e veículos, visando:
I. Manter, defender e cumprir a observância dos direitos dos cidadãos;
II. Diminuir os agentes poluentes ao meio ambiente;
III. Garantir uma tática de segurança tipo linha dura para evitar o surgimento de transgressores da lei;
IV. Reduzir os excessivos gastos públicos sobre o custo global de policiamento envolvendo mão de obra e veículos, tais como: seguro, combustível e manutenção da frota;
Livre de Roubos de Veículos
Art.31 - Nas cidades paraestatais, o SIP se responsabilizará para exigir a documentação de turistas mediante adoção de um cadastro com fotografia digital de cada veículo e proprietário, visando garantir sua tranquilidade dentro da nova cidade e segurança dos moradores.
Parágrafo Único: Em caso de saída da cidade paraestatal de veiculo dirigido por terceiros, o motorista deverá apresentar o formulário do "Passe de Autorização do Proprietário", testemunhada e registrada pela polícia comunitária do local em que more que será conferido no ato através do uso do sistema interno, e na falta deste documento implicará a imediata apreensão do veículo, devendo-se comunicar e devolvê-lo ao respectivo proprietário.
Art.32 - Os veículos e visitantes serão susceptíveis de vistorias para coibir o risco de tráfico de drogas, produtos ilegais e armas.
Art.33 - Os recursos humanos do SIP serão estimados e subdivididos nos seus turnos por um órgão centralizador de comando da corporação de cada região compreendida por um número limitado de bairros.
Revezamento das Equipes
Art.34 - Adoção de um programa contínuo de troca de áreas de atuação e revezamento das equipes do SIP tem por finalidade de:
I. Fortalecer o entrosamento dentro da guarda policial;
II. Reduzir a fadiga;
III. Impedir o surgimento de vínculos pessoais nas comunidades;
IV. Bloquear o risco de conivência com ações ilegais na região;
V. Garantir a fidelidade profissional.
Subseção IV
DA MANUTENÇÃO E FONTE DE RECURSOS DAS PARAESTATAIS
Seguro Publico de Habitação
Art.35 - De conformidade ao art.149 do Código Tributário Nacional fica instituído o Seguro Publico de Habitação que compreende um elenco de contribuições sociais necessárias para manutenção da cidade paraestatal cobradas pelo Estado e pela União para fazer face ao custo de obras públicas de que decorreu o imóvel e demais infraestruturas, incluídos estimativas de instalação de serviços de água e esgoto, energia elétrica, transporte coletivo, segurança comunitária, bombeiros, postos de saúde e serviço funerário.
Parágrafo Único - O Seguro Publico de Habitação será cobrado a partir do primeiro aniversário de fundação da cidade parestatal no valor correspondente a um salário mínimo por ano de cada moradia, será pago antecipadamente pelo morador com desconto de 50% (cinquenta por cento), se pago no primeiro ano.
Coleta Seletiva de Resíduos
Art.36 - Deverá ser instituído o Serviço Nacional de Coleta e Triagem de Resíduos e Indústria de Recicladores, que sistematicamente envolverá cada Prefeitura das Paraestatais, desde o processo de coleta executada por mão de obra contratada e assegurada pelo regime CLT pelo Ministério do Trabalho, remuneração, fixa e variável, uso de equipamentos modernos, esteiras, balanças, prensas instaladas em cada região comunitária, incluindo educação contínua aos moradores até o lixo retornar reciclado à sociedade em forma de latas, vidros, papéis, roupas de poliéster, tijolos, calçados, caixão funerário e minhocários para hortas comunitárias e outros afins.
§ Primeiro: Todos os moradores das cidades paraestatais serão orientados sobre as regras contidas no Manual de Reciclagem publicado via Internet, onde todos os rejeitos deverão ser meticulosamente separados dentro de suas casas, comércio ou indústria, de acordo com o tipo e destino e haverá horários específicos para cada tipo de resíduo seja retirado através do sistema de coleta seletiva municipal.
§ Segundo: Fica definida multa diária e advertência pública o morador ou dono do estabelecimento flagrado por descumprimento dos dispostos no Manual de Reciclagem.
§ Terceiro: É de responsabilidade de a prefeitura criar e manter postos de coletas seletivas, abertos 24 horas e específicos para receber os resíduos descartados pelo consumidor, bem como instalar lixeiras de concreto nas calçadas com símbolos específicos de seleta coletiva.
§ Quarto: A destinação final do lixo deve ser encaminhada diretamente à cidade paraestatal de reciclagem mais próxima em consonância com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública, respeitando se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.
§ Quinto: O encaminhamento de resíduos que contenham metais pesados e ou substâncias tóxicas deve ser feito mediante a obtenção de licença ambiental gratuita e expedida pela Secretaria Municipal de Recursos Naturais e do Meio Ambiente, que supervisionará a liberação através do transporte ferroviário intermunicipal.
§ Sexto: A administração municipal do sistema de coleta de resíduos nos primeiros 10 (dez) anos não poderá se servir de convênios com organizações cooperativistas ou associações de catadores, podendo ser renovado por prazo indeterminado esta medida.
Taxa Anual de Ambulante
Art.37 - Cumpre o Prefeito instituir a Taxa Anual de Ambulante que compreende na autorização para o cidadão brasileiro exercer livremente a atividade de ambulante na zona comercial com emplacamento de identificação que apresentará o número de registro cadastral, a região distrital autorizada para atuação e o produto liberado para venda de sorvete, churrasco, refrigerantes, refeições, doces caseiros, cachorro quente, pipoca, pizzas, churros, tapioca, algodão doce, comidas típicas nacionais e estrangeiras.
Parágrafo Único: Não será permitido comércio ambulante de plantas, óculos, cartões telefônicos, cigarros, CDs e bebidas alcoólicas.
Taxa Anual de Camelô
Art.38 - Cumpre o Prefeito instituir a Taxa Anual de Camelô que compreende na autorização para o cidadão brasileiro exercer a atividade em local pré-determinado na zona comercial mediante uso de barracas vendidas pela prefeitura, com design moderno e material resistente, com emplacamento de identificação que constará o número de registro cadastral, a região distrital autorizada para atuação e o produto liberado para revenda naquele local.
Art.39 - Por intervenção do SIP – Serviço Intensivo de Policiamento e Fiscalização será certificado, no site da prefeitura, a validade de registro da atividade do ambulante ou do camelô sobfiscalização e em caso de violação, fraude ou não registro oficial na prefeitura municipal, as mercadorias serão apreendidas e devolvidas após a efetiva regularização.
§ Primeiro: A guarda de barraca ou de mercadoria dos camelôs deverá ser realizada nos boxes do Armazém Geral da prefeitura localizado na zona comercial, controlado e monitora pela polícia comunitária e sua central.
§ Segundo: Na hipótese da guarda da barraca em locais diferente ao permitido pela lei, se flagrado o camelô sofrerá a penalidade de apreensão de mercadorias e suspensão da licença por prazo de 06 (seis) meses para o exercício dessa atividade.
Pedágio aos Visitantes
Art.40 - Cumpre ao Governado Estadual instituir o Pedágio Paraestatal para visitantes com veículos na cidade paraestatal.
Revogação de 1% do ICMS
Art.41 - Cumpre o dever dos Governadores dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro providenciar a revogação do acréscimo de 1% (um por cento) sobre os 17% (dezessete) incidentes na alíquota do ICMS, em causa da instauração do Projeto Viva a Sociedade Alternativa.
Readequação do Programa Minha Casa, Minha Vida
Art.42 - Cumpre o Governo Federal estudar a destinação dos recursos do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento e a readequação do Projeto Viva a Sociedade Alternativa ao Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata da construção de um milhão de imóveis subsidiados pelo Tesouro Nacional, inclusive revitalização de comunidades (favelas), considerando a compensação de atender essa real demanda com melhores efeitos multiplicadores, quando aplicados à construção de Cidades Parestatais.

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