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5. Reforma na Estrutura Política Nacional







Subseção II

DO CONSELHO NACIONAL DE CONSCIÊNCIA DA CIDADANIA



Art.6º - Por força do § 2º do artigo 174 e inciso III do artigo 14 fica aprovada a criação do Conselho Nacional de Consciência da Cidadania, neste ato denominado simplesmente CONCID, tomando com base os seguintes aspectos:



I. Instituir uma organização de apoio permanente e independente à iniciativa popular a fim de contribuir com os poderes judiciário e eleitoral na sua missão de intervir e eliminar as ambiguidades existentes entre as leis e as suas práticas trazendo o triunfante equilíbrio para o senso de justiça;

II. Configurar um novo paradigma de fortalecimento ao poder do associativismo no Brasil, pondo fim a forte influência indesejada do conceito lobby nas questões de interesse à cidadania coletiva, quebrando os costumes autoritário, messiânico e voluntarista da agenda social contemporânea, dando lugar às alternativas participativas, democráticas e efetivas;

III. Congregar em uma comunidade cívica das câmaras setoriais, de forma livre e voluntária, representadas pelas lideranças presidenciais das comunidades civis que abrangem as associações de classe, organizações sindicais, cooperativas e outras formas de associativismo, legalmente constituídas e estabelecidas, do setor público e privado, pertinentes às classes trabalhadoras, aposentadas e desempregadas, se houver;

IV. Utilizar, consecutivamente, deste novo instrumento popular, de âmbito nacional, para desarraigar a ignorância, que consagra a miséria; anular o desespero, que promove a loucura; remover o conformismo, que trilha à ditadura e todos os demais pontos frágeis que inibem o diálogo e a paz oferecendo perigo à ordem, bem-estar e progresso humano da Nação Brasileira;

V. Proporcionar uma mudança positivada nos costumes da sociedade brasileira para o pleno engajamento na condução do presente e futuro desta Nação, servindo de modelo de cidadania para os países irmãos nas Américas.

VI. Fica determinado que a partir de 2020, os partidos políticos e organizações participantes do CONCID não contemplarão de financiamento público de campanha e de remuneração da União para o exercício do mandato, portanto, a representação política será exercida por cidadãos verdadeiramente comprometidos com a sociedade, cuja remuneração será exercida pelo partido ou entidade que represente e com reconhecimento de mérito sobre suas atividades e atribuições, não lhe conferindo imunidade parlamentar.

Art.7º - Compete o CONCID:

I. Pesquisar o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos;

II. Estabelecer um diálogo franco e essencial sobre os projetos dos representantes no parlamento brasileiro, devendo-se contar com o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que a elaboração das leis não sejam alvos de discussões futuras quanto à legalidade ou constitucionalidade, como aconteciam no passado;

III. Fiscalizar a gestão das obras e serviços dos governos contra a falta de licitações; o superfaturamento; o uso indevido de falsos materiais nas obras públicas e o descumprimento de prazos e garantias dos fornecedores aprovados nas licitações;

IV. Garantir que as obras sociais, aprovadas e em execução, não sejam paralisadas pelo governo sucessor;

V. Propor soluções de ordem pública com economia de contenção, ou seja, com redução de despesas não essenciais ao seu funcionamento;

VI. Debater em audiências públicas as decisões de cunho social e econômico dos governos municipais, estaduais e federais para dispor sobre o atendimento dessas necessidades inadiáveis das comunidades;

VII. Expressar opinião da população através das câmaras setoriais com total neutralidade relativa aos partidos políticos e religiosos, com direito de voto na condição de cargo de honra para complementar, de forma soberana, a composição do Conselho de Ética Parlamentar para celeridade processual sobre os casos de investigação de corrupção por deputado e ou senador, acolhendo a ampla defesa do réu, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça o voto de desempate, quando lhe couber;

 VIII. Implementar um site destinado ao CONCID, com extensão ".gov.br" na plataforma do Governo Federal dentro da rede mundial de computadores, com adoção de ferramentas e aplicativos exclusivos para promover videoconferências, debates e votações, respeitados as normas e os padrões técnicos de segurança, visando assegurar o direito à individualidade e à privacidade na intercomunicação entre seus membros e pleno comprimento da missão e objetivos desta nova entidade.

 § Primeiro – Fica determinado o voto consciente, de forma livre e aberta, sendo proibido o voto nulo e cumulativo nas eleições dentro do CONCID. Neste último, significa que cada eleitor terá direito de sustentar a representação da sua opinião, desejo e escolha com apenas um voto, ainda que ocupe a presidência de mais de uma entidade associativa.

 § Segundo – O eleitor que acumule as atribuições presidenciais em mais de uma entidade não terá privilégios no CONCID, bem como somente em caso de óbito ou doença que o torne incapaz será admitido ser representado por seu sucessor hierárquico. As atuações presidenciais das entidades serão registradas e divulgadas em tempo real para levar ao conhecimento público e ao interesse do grupo social pela qual represente, e proporcionar uma necessária reflexão se a vontade da maioria dos associados está sendo consagrada ou decepcionada por intermédio dos seus líderes.

 Art.8º- O CONCID cumpre:

I. Promover uma ação participativa na edificação de uma sociedade livre, justa e solidária;

II. Combater na raiz a sonegação, o crime organizado, o conluio, os relatórios fraudulentos, as táticas de pressão, as tentativas de corrupção e a desmoralização dos Poderes Públicos;

III. Monitorar o Orçamento Público, de forma independente do Tribunal de Contas da União, Controladoria da União e dos Conselhos de Ética do Senado e do Congresso Nacional;

IV. Incrementar o Sistema de Rastreamento e de Análise de Consistência de Dados e Informações das Despesas e Investimentos Públicos;

V. Policiar a transferência de lucros por empresas nacionais para fora do país;

VI. Garantir o controle do dinheiro público de competência dos governantes da União, dos Estados e municípios seja transparente e coordenado numa nova escala de prioridades para atendimento das necessidades vitais de cada cidadão e sua família, quais sejam:

1. Habitação

 Erradicar favelas, moradores de ruas e as vítimas de flagelos destruidores mediante a aplicação de um incomum conceito de reestruturação urbana.

2. Saúde

Garantir qualificação dos serviços médicos e investimentos em ciência e tecnologia; fiscalização ostensiva; plano de carreira e disparo de aumento salarial pelo uso de metodologia de avaliação por indicadores de meritocracia dos profissionais ligados à área da saúde médica, dentária e hospitalar.

3. Previdência Social

Desenraizar o risco de corrupção e fraudes através da instituição do Plano Nacional de Auditoria Pública Hospitalar.

4. Segurança

 Desestruturar a indústria do crime organizado através do uso de novas tecnologias de informação, efetivos ajustes sobre novas práticas no cumprimento das penas dos condenados e relativos aos processos de soltura para que os advogados de defesa não permita a liberdade do seu cliente, ainda, despreparado psicologicamente para retornar a sociedade.

5. Indústria

Sinalizar incentivos fiscais desburocratizantes e financiamentos à implementação de inventos nacionais, inclusive através de empresas de participação comunitária, na forma jurídica Sociedade Anônima, garantindo uma maior produção de riquezas e geração de empregos.

6. Educação

Adotar um programa padrão de qualidade escolar com avaliação da capacitação profissional. Trata-se de um projeto que utilizam regras claras, flexíveis e coordenadas com justiça e transparência mediante a aplicação de uma metodologia básica de avaliação curricular através de novos indicadores de meritocracia para promoção de cargos e correção dos salários que reúne índices de classificação obtidos sobre o tempo de serviços e um novo programa de capacitação permanente.

7. Transporte

Prover novas soluções alternativas de acessos aos campos de trabalho, aos centros de saúde, às escolas e às áreas de lazer.

8. Energia


Incentivar com redução tributária a inclusão de programas de produção de tecnologias à capitação de energia limpa e renovável, dentre as quais se destacam a energia solar e o hidrogênio.

9. Trabalho

Sinalizar incentivos para programas de inclusão digital, de capacitação profissional e de participação nos lucros das empresas, inclusive das estatais que o governo detém monopólio.

10. Alimentação

Distribuir melhor qualidade de alimentos para o mercado interno em primeiro lugar.

11. Lazer

Estimular o turismo nacional pela construção de uma grande malha ferroviária, popular e de luxo, através de monotrilhos entre cidades com cobertura ao interior do país, reduzindo estradas, pedágios e problemas aéreos.

VII. Exigir a prática imediata do novo sistema de identificação das pessoas físicas - RIC com prioridade nesta ordem:

a. Membros do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário;

b. Participantes do CONCID;

c. Servidores públicos civis e militares;

d. Habitantes das Cidades Paraestatais, conforme previsto na Seção II.

e. Aposentados.

f. Demais classes civis.


VIII. Instituir o Selo de Certificação de Qualidade na Gestão Organizacional com validade de 02 (dois) anos para premiar as Fundações, OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, Escolas, Hospitais e demais organizações que concorrem para manter a Declaração de Utilidade Pública e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social com isenção do Imposto de Renda.


§ Primeiro – Será contratada uma auditoria independente para dar sustentação do direito de receber este prêmio, mediante perícia contábil e operacional quanto à regularidade contábil, das práticas que coíbam o favorecimento pessoal em processos decisórios, do cumprindo com o objeto estatutário e de suas Atas deliberadas em Assembleia.


§ Segundo – A organização será incapaz de receber o prêmio, na hipótese da auditoria flagrar dados inconsistentes e falhas operacionais. Por decisão deste Conselho, será reconvocada outra auditoria no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a última, desde que a entidade tenha solicitado e providenciado os devidos acertos indispensáveis para o mérito de recebimento do Selo de Certificação de Qualidade na Gestão Organizacional.

§ Terceiro – Com base nos fundamentos da Lei 9790/99, será direito de qualquer cidadão requerer perante o Ministério da Justiça a perda da qualidade de uma entidade, amparada por evidências de erro ou fraude com base a impossibilidade de recebimento deste Selo.

 § Quarto – As empresas estatais, OSCIP, Fundações e demais organizações que tenham o mérito desta premiação serão elencadas no site deste Conselho como instrumento complementar para abonar os seus direitos de reivindicar por melhores incentivos públicos, verbas ou doações.



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